TJMA - 0826832-10.2025.8.10.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0826832-10.2025.8.10.0001 Requerente: ANTONIO MESSIAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JUMA CRISTINA BARROS LEITAO - MA13417 Requerido: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por ANTONIO MESSIAS DA SILVA em desfavor do BANCO PAN S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado devido seu desconhecimento da forma válida do contrato, assinado por pessoa idosa e impossibilitada entender os termos do negócio jurídico.
A parte requerente pleiteou o desfazimento do negócio jurídico por classificá-lo como nulo, com a condenação da instituição consignante (parte requerida) em danos materiais e morais.
Os autos vieram conclusos para despacho inicial. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, registre-se que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 332, III (primeira parte), que nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, situação fática/jurídica que se adéqua ao caso em comento, senão vejamos. É sabido que o Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses jurídicas nas ações que buscam a nulidade de negócios de empréstimo consignados: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
E no presente caso, a parte requerente afirma na petição inicial que o negócio de empréstimo consignado é nulo, contudo, levantando teses contraditórias, pois, ao mesmo tempo que justifica o desconhecimento do contrato, também fundamenta seu pedido na irregularidade formal na assinatura desse contrato, por ser pessoa analfabeta ou semi-analfabeta (analfabetismo funcional) e, supostamente, não ter condições de entender o seu conteúdo ou o que contratou.
Observa-se, pois, que não há tese de fraude na contratação do negócio, mas a invocação de sua nulidade somente pela condição educacional da parte requerente e pelo fato do contrato (supostamente) não obedecer à forma legal de sua validade de que trata o art. 595 do CC, evidenciando a contradição com o desconhecimento do negócio jurídico e aclarando a este juízo, sua tentativa de lançar diversas teses em seu pedidos para arriscar a sorte no julgamento.
E, na verdade, uma vez que na petição inicial não há negativa quanto a assinatura (impressão digital para os analfabetos ou de próprio punho "desenhada" para os analfabetos funcionais) ser aposta pela parte requerente, denota-se que o consumidor, livre e voluntariamente, contratou o negócio de empréstimo, recebeu o crédito e busca, na via judicial, a nulidade do negócio com pedido de condenação da parte requerida em danos morais e materiais invocando apenas irregularidade formal do termo do contrato, situação que atenta contra a boa-fé contratual e demonstra que o consumidor busca o enriquecimento sem causa do consumidor em detrimento/prejuízo da instituição financeira.
A par dessas considerações, resta aplicar a 2ª tese do IRDR acima transcrito, pois “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Este fato, por si só, afasta, liminarmente, a pretensão da parte requerente, sendo certo que esta aceitou a proposta fornecida pelo requerido, aderiu ao contrato de empréstimo, recebeu o crédito e, agora, cabe a si pagar as prestações deste contrato, na forma de descontos em seus rendimentos previdenciários, sob pena de ofensa ao princípio do “venire contra factum proprium”.
E, na verdade, denota-se que o consumidor, livre e voluntariamente, contratou o negócio de empréstimo, recebeu o crédito e busca, na via judicial, a nulidade do negócio com pedido de condenação da parte requerida em danos morais e materiais invocando apenas irregularidade formal do termo do contrato, situação que atenta contra a boa-fé contratual e demonstra que o consumidor busca o enriquecimento sem causa do consumidor em detrimento/prejuízo da instituição financeira.
A par dessas considerações, resta aplicar a 2ª tese do IRDR acima transcrito, pois “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Este fato, por si só, afasta, liminarmente, a pretensão da parte requerente, sendo certo que esta aceitou a proposta fornecida pelo requerido, aderiu ao contrato de empréstimo, recebeu o crédito e, agora, cabe a si pagar as prestações deste contrato, na forma de descontos em seus rendimentos previdenciários, sob pena de ofensa ao princípio do “venire contra factum proprium”.
Registre-se, por fim, que o descumprimento legal quanto à forma do contrato (art. 595 do CC) exclui apenas a força executiva do termo de contrato, como título executivo extrajudicial, sendo incapaz de invalidar todo o negócio jurídico firmado e buscado pelo consumidor.
Defender a sua invalidade é violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que a parte requerente busca se beneficiar de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material.
Vencidas estas premissas, verifica-se que a resolução da lide se amolda ao preceito legal do art. 332, III, do CPC (improcedência liminar do pedido), pois as teses invocadas na petição inicial é matéria vencida no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, em sua 2ª tese, na forma da jurisprudência que vem se consolidando no E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PEDIDO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE.
ART. 332, III, DO CPC.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
VALIDADE RECONHECIDA PELA TESE Nº 02 DO IRDR Nº 53.983/2016.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR CONTRATADO.
CONTRATO FIRMADO POR 2 TESTEMUNHAS.
ASSINATURA DO FILHO DA APELANTE.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Não merece reforma a sentença que julgou liminarmente improcedente a demanda com fulcro no inciso III do art. 332 do CPC, uma vez que a tese principal da autora, ora apelante, é a nulidade do negócio firmado por analfabeto, sem apontar qualquer outro eventual defeito do negócio jurídico e, como cediço, esta e.
Corte firmou, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a Tese nº 02, que reconheceu ser a pessoa analfabeta plenamente capaz para os atos da vida civil.
II.
Além do mais, analisando os autos tenho que o banco logrou êxito em demonstrar que o contrato foi assinado por 02 (duas) testemunhas, dentre elas o filho da apelante, o senhor Francisco Iran de Oliveira Sousa, assim como demonstrou a transferência do valor contratado, vez que juntou o TED.
III.
Apelo desprovido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0803730-77.2022.8.10.0028, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRESIDÊNCIA, DJe 29/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONTRATO JUNTADO.
APOSIÇÃO DE DIGITAL ACOMPANHADA DE ASSINATURA A ROGO E DE 2 TESTEMUNHAS DO ATO.
AGENTE CAPAZ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIAL PARA AFASTAR A MULTA FIXADA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJMA, Apelação Cível N. 0800163-26.2022.8.10.0129, Sexta Câmara Cível, Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, j. 21/06/2023).
No mesmo sentido, TJMA, Apelação Cível n. 0800162-41.2022.8.10.0129, Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva, j. 31/03/2023.
Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no Tema n. 05 (53.983/2016) dos IRDR’s admitidos pelo E.
Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC).
Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Depois do trânsito em julgado, BAIXEM-SE.
INTIMEM-SE, inclusive o réu, com prazo de 15 (quinze) dias.
P.R.I.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Portaria-GP TJMA - 4.261/2024 -
18/08/2025 17:12
Juntada de apelação
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18/08/2025 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 23:07
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 21:14
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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