TJMA - 0801459-84.2025.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:12
Juntada de apelação
-
12/09/2025 02:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2025 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
06/09/2025 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO FIGUEREDO BATISTA em 05/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 11:09
Juntada de petição
-
29/08/2025 10:21
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801459-84.2025.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO FIGUEREDO BATISTA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Na hipótese de manifestação de qualquer das partes pela produção de provas, retornem-me conclusos para decisão de saneamento do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
27/08/2025 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO FIGUEREDO BATISTA em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 11:16
Juntada de contestação
-
09/07/2025 16:33
Juntada de petição
-
07/07/2025 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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