TJMA - 0800315-51.2025.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:59
Decorrido prazo de JOICE SILVA SOUZA em 19/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800315-51.2025.8.10.0038 – JOÃO LISBOA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Município de João Lisboa/MA Procurador : Suellen Kassyanne Sousa Lima Araújo (OAB/MA 13.915) Apelado : Joice Silva Souza Advogado : Remulu Martins Silva (OBA/MA 18.077) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE.
DIREITO A FGTS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA.
REFORMA PARCIAL QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de João Lisboa/MA contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por Joice Silva Souza, condenando o ente público ao pagamento dos valores de FGTS referentes ao período de abril a novembro de 2024, decorrentes de vínculo contratual nulo, por ausência de concurso público, além do pagamento de honorários advocatícios e concessão da gratuidade da justiça à autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a concessão da gratuidade da justiça à parte autora; (ii) estabelecer se a contratação da autora, sem prévia aprovação em concurso público, gera efeitos patrimoniais, notadamente o direito ao FGTS; (iii) determinar os critérios adequados de correção monetária e juros aplicáveis à condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica quando formulada por pessoa natural, salvo prova em contrário, não havendo nos autos elementos que infirmem a declaração da autora ou indícios de litigância predatória. 4.
A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, após a CF/1988, é nula de pleno direito, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal e da Súmula 363 do TST, gerando, contudo, o direito ao recebimento dos valores devidos a título de contraprestação pelo serviço prestado e dos depósitos do FGTS. 5.
A função exercida (auxiliar de magistério) possui natureza permanente e essencial, sendo incompatível com a contratação temporária prevista na Lei Municipal nº 001/2013, o que reforça a nulidade do vínculo. 6.
Diante da ausência de comprovação do pagamento do FGTS pelo Município, correta a condenação ao pagamento do valor correspondente ao período trabalhado. 7.
A partir da EC nº 113/2021, a atualização dos créditos judiciais deve observar os seguintes parâmetros: IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, aplicação da taxa SELIC, unificando correção monetária e juros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural, salvo prova em contrário. 2.
A contratação de servidor público sem concurso é nula, gerando apenas direito à contraprestação pelos serviços prestados e aos depósitos do FGTS. 3.
A EC nº 113/2021 determina que a partir de 09/12/2021 a atualização de créditos judiciais se faça exclusivamente pela taxa SELIC.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 14 a 21.08.2025, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Seabra Carvalho Cunha.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
26/08/2025 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2025 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 09:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO LISBOA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELADO) e provido em parte
-
21/08/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 23:24
Juntada de parecer do ministério público
-
13/08/2025 00:55
Decorrido prazo de JOICE SILVA SOUZA em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
18/07/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2025 11:31
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/07/2025 11:31
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
27/06/2025 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/06/2025 10:56
Juntada de manifestação do ministério público
-
23/06/2025 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:37
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800122-73.2025.8.10.0058
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Jose de Ribamar da Silva Moraes
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2025 19:12
Processo nº 0801959-93.2025.8.10.0049
Banco do Nordeste
La Fabrica LTDA
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2025 07:23
Processo nº 0826832-10.2025.8.10.0001
Antonio Messias da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Juma Cristina Barros Leitao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2025 10:34
Processo nº 0821378-83.2024.8.10.0001
Pasa Plano de Assistencia a Saude do Apo...
Rosa Maria Moreira de Moraes
Advogado: Marcelo de Avila Caiaffa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2024 10:21
Processo nº 0800315-51.2025.8.10.0038
Joice Silva Souza
Municipio de Joao Lisboa
Advogado: Remulu Martins Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2025 16:22