TJMA - 0804480-95.2023.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 13:23
Juntada de protocolo
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20/09/2025 01:17
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE CARVALHO PEREIRA em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 09:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0804480-95.2023.8.10.0076 REQUERENTE: ANA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ANA ALVES DOS SANTOS em face ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP, ambos qualificados.
Em despacho proferido, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, apresentando: 1. comprovante de endereço em nome próprio (caso não conste nos autos) ou declaração do terceiro em cujo nome consta o comprovante de endereço apresentado, com firma reconhecida em cartório, informando que a parte autora reside no endereço indicado; 2. procuração atualizada com a finalidade específica de ajuizar ação de declaração de nulidade/inexistência do contrato mencionado na petição inicial (inserir número do contrato); e, no caso da parte autora ser pessoa analfabeta, com a observância dos requisitos trazidos no art. 595 do Código Civil, bem com instruída com cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços; e 3. comprovante de solicitação formal, dirigida ao banco demandado, formulado pelo próprio consumidor junto à plataforma consumidor.gov para tratar sobre o contrato impugnado, demonstrando o desinteresse do demandado em resolver a lide administrativamente e que a sua pretensão é resistida.
O presente item será suprido no caso do requerimento não ter sido respondido pela instituição financeira no prazo de dez dias.
Não houve manifestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Defiro a justiça gratuita.
No caso, a parte autora não cumpriu a ordem de emenda à petição inicial.
O dever do magistrado de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, inciso III) impõe a este juízo adotar todas as medidas juridicamente admissíveis para evitar atos abusivos e coibir demandas predatórias.
A demanda predatória consiste na prática de ajuizamento massificado de ações pautadas em conflitos falsos ou artificiais, em que as partes questionam a validade de contratos, sabendo que estes são legítimos.
Ingressam em uma verdadeira aventura jurídica, na esperança da parte contrária não lograr êxito em comprovar a validade do contrato, já que com a inversão do ônus da prova, comum em ações dessa natureza, ao fornecedor incumbe quase toda a carga probatória.
Inclusive, não são raros os casos nesta comarca em que o advogado da parte autora pede a desistência ou a renúncia do direito do autor, após a constatação da validade/existência do contrato impugnado.
A advocacia predatória é um problema que vem sobrecarregando o Poder Judiciário em todo o Brasil, sendo que a adoção de práticas para combatê-la se trata de tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2021662 – Tema 1.198).
Ora, o prejuízo para o jurisdicionado é evidente, tendo em vista que a litigância predatória compromete recursos do Poder Judiciário que poderiam ser utilizados efetivamente para atender demandas reais.
Inclusive, por meio da Recomendação n.º 159/2024, o CNJ recomenda que os juízes(as) e tribunais adotem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, sendo essa caracterizada em demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Por meio do referido ato, o CNJ recomenda que, identificado indícios de litigância predatória, os magistrados, no exercício do poder geral de cautela, determinem diligências para apurar a legitimidade do acesso à justiça.
O objetivo é garantir a efetividade do acesso à justiça, uma vez que esta é sobrecarregada pelo ajuizamento em massa de demandas repetitivas e genéricas, pautadas em conflitos falsos ou artificiais e com fortes indícios de demanda predatória.
Dentro os exemplos de práticas potencialmente abusivas apontadas pelo CNJ, destaco as seguintes que já foram identificadas nesta unidade judicial: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 3) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito; 4) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 5) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 6) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; e 7) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante.
Por meio da Nota Técnica nº 22/2022, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA aderiu à Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – CIJEMS, em que foi destacada como boa prática, no combate à litigância predatória, a seguinte medida, além de outras, adotada por outros tribunais: “análise cautelosa da petição inicial e determinação de emenda para exibição de procuração, comprovante de endereço e outros documentos atualizados, além de procuração específica, isto é, que indique o objetivo da outorga (pretensão e pessoa a ser demandada), nos termos do artigo 654, § 1º, do CC/2002”.
O fato é que o ajuizamento em massa de tais ações está congestionando este juízo e comprometendo a efetivação do princípio da celeridade processual e acesso à justiça para os jurisdicionados que, de fato, precisam da tutela jurisdicional.
Em simples consulta ao sistema Pje, verifica-se alguns dados alarmantes.
Nos últimos três anos, nove advogados foram responsáveis pelo ajuizamento de 9.515 ações, o que representa 67,44% (sessenta e sete vírgula quarenta e quatro por cento) dos processos distribuídos no aludido período.
Em 2020, foram distribuídos 1.073 (um mil e setenta e três) processos na comarca de Brejo/MA, o que representou uma média de 89,41 processos distribuídos por mês.
Nos anos seguintes houve um aumento expressivo: em 2021, foram distribuídos 3.024 (três mil e vinte e quatro) processos, com a média de 252 (duzentos e cinquenta e dois) processos mensais; em 2022, foram distribuídos 6.022 (seis mil e vinte e dois), representando uma média de 501,83 novos processos a cada mês; e em 2023, até o dia 30 de Outubro, foram distribuídos 5.063 (cinco mil e sessenta e três) processos, sendo a média mensal de 506,30 processos. É importante destacar que, ao apresentar tais números, não se está buscando criticar o ajuizamento de demandas repetitivas de modo lícito e prudente, mas sim justificar a necessidade deste juízo adotar providências para averiguar a ocorrência de litigância predatória, pois esta sim se trata de conduta abusiva que gera enormes prejuízos para o bom funcionamento do poder judiciário.
Repriso que o fenômeno da litigância predatória não se confunde com o das demandas repetitivas ajuizadas de modo lícito e prudente.
Estas são precedidas do cumprimento dos deveres do advogado de prevenção de conflitos, de escuta ativa da parte, de esclarecimento dos riscos e das consequências da demanda e de verificação da viabilidade jurídica da pretensão.
Já a advocacia predatória consubstancia-se em prática antiética e ilegal, que envolve a captação desmedida de clientes para ajuizar ações, sem a análise prévia da viabilidade do pedido, ingressando em verdadeiras aventuras jurídicas.
Tendo em mente essa distinção é que este juízo resolveu pedir a colaboração das partes e dos advogados, para buscar distinguir o ajuizamento de demandas repetitivas de modo ético da litigância predatória, através das medidas destacadas no final.
São características dessas ações massificadas: (i) o questionamento de todo e qualquer empréstimo existente no benefício do cliente; (ii) diversas ações instruídas com a mesma procuração; (iii) comprovante de residência em nome de terceira pessoa e/ou sem observância do previsto na Lei nº 6.629/1979; (iv) procurações desatualizadas e, em alguns casos, outorgadas por pessoa analfabeta sem o cumprimento dos requisitos do art. 595 do Código Civil.
Este juízo não desconhece que em nosso ordenamento jurídico presume-se a boa-fé.
Todavia, entende que o dever de cooperação permite que o magistrado provoque todos aqueles que atuam no processo para que contribuam com a efetivação dos princípios da celeridade processual e acesso à justiça, através do combate à advocacia predatória.
Assim, considerando os deveres das partes e procuradores previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, visando equacionar o direito do cidadão ao acesso à justiça e os princípios da boa-fé e cooperação (art. 5º e 6º, CPC), entendeu-se necessário determinar, em ações de natureza em que é comum a prática da advocacia predatória, que a parte autora emende a petição inicial para instruir melhor o seu pedido, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Tal providência foi adotada não com o objetivo de criar embaraços ao acionamento do poder judiciário.
Inclusive, os documentos que foram solicitados (comprovante de residência e procuração atualizada com a finalidade específica) são de fácil acesso ao procurador que tenha o efetivo contato com o seu cliente.
Isso porque o objetivo não foi de criar um formalismo e burocratizar o acesso à justiça, mas sim pedir a colaboração dos jurisdicionados na tarefa de distinguir a formulação de uma pretensão válida de uma aventura jurídica pautada em demandas massificadas e fictícias.
Inclusive, o art. 321 do CPC prevê que se a petição inicial apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá determinar o juiz que o autor a complete ou emende no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso, procedeu este juízo a intimação do requerente para que emendasse a inicial com a juntada de documentos, sob pena de indeferimento.
No entanto, decorrido o prazo, o mesmo não cumpriu o determinado.
Assim, pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas com a ressalva da gratuidade.
Sem condenação em honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, arquive-se.
Brejo-MA, 5 de agosto de 2025.
Galtieri Mendes de Arruda Juiz Titular da Vara Única de Buriti/MA, respondendo -
27/08/2025 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2025 16:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/08/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 00:45
Decorrido prazo de THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR em 04/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO em 04/06/2025 23:59.
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28/06/2025 04:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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28/06/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 10:38
Juntada de juntada de ar
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07/03/2025 10:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP em 16/08/2024 23:59.
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19/11/2024 09:52
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:12
Juntada de petição
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24/10/2024 01:54
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 15:56
Juntada de contestação
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09/07/2024 12:01
Juntada de protocolo
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10/06/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 14:08
Juntada de Mandado
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20/09/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:01
Conclusos para despacho
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19/09/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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