TJMA - 0800005-30.2025.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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29/09/2025 11:08
Juntada de Certidão de juntada
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29/09/2025 11:01
Transitado em Julgado em 24/09/2025
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15/09/2025 14:21
Juntada de cópia de dje
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02/09/2025 15:46
Juntada de petição
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800005-30.2025.8.10.0140 AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO REQUERENTE(S): CONCEIÇÃO DE MARIA LEITE SILVA Advogado(a)(s): Dr.
Carlos Vinicius Jardim dos Santos – OAB/MA n° 20.740 SENTENÇA Trata-se de pedido de registro de óbito tardio formulado por CONCEIÇÃO DE MARIA LEITE SILVA quanto ao falecimento de seu pai, MANOEL DE JESUS LEITE.
A peça vestibular (Id. 137890376) veio lastreada por documentos.
No Id. 150334765, a requerente apresentou emenda à inicial, colacionando aos autos a declaração de óbito legível (Id. 150338184) e a declaração de óbito no Sistema de Informação de Mortalidade – SIM (Id. 150338186).
A requerente aduziu, em síntese, que: a) o falecimento de Manoel de Jesus Leite ocorreu no dia 21/10/2024; b) é filha do de cujus; c) deixou de realizar o registro de óbito em tempo hábil por desconhecimento do prazo legal.
Postulou a procedência do feito para o fim de registrar o óbito tardiamente.
Instado a se manifestar, o representante ministerial opinou favoravelmente ao pleito (Id. 140301682).
Vieram-me conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
A filha é parte legítima para postular o registro tardio de óbito, conforme art. 79, 3°, da Lei n° 6.015/73 (Id. 137890377 - Pág. 01).
Outrossim, verifico que a legislação de regência (arts. 77 e 83 da Lei n° 6.015/73) exige “atestado médico” ou “duas testemunhas” para fins de lavratura de assentamento de óbito.
Compulsando os autos, observa-se que houve juntada da Declaração de Óbito nº 36713621-0, subscrita pelo médico André Felipe Lobão Fernandes, CRM nº 13081, o qual atesta/declara o óbito de MANOEL DE JESUS LEITE, no dia 21 de outubro de 2024, vítima de sepse de foco pulmonar, pneumonia bacteriana, além de possuir doença renal crônica (Id. 150338184).
Outrossim, a declaração de óbito contida no Sistema de Informação de Mortalidade – SIM, da Secretaria Municipal de Saúde de Vitória do Mearim/MA (Id. 150338186), corrobora as informações presentes na referida declaração de óbito.
Assim, a requerente demonstrou documentalmente os fatos constitutivos de sua pretensão (art. 373, I, do CPC), o que afasta a necessidade de justificação judicial e, por conseguinte, possibilita o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Forte em tais argumentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado (art. 487, I, do CPC), para o fim de DETERMINAR à Serventia Extrajudicial de Vitória do Mearim/MA que REGISTRE o óbito tardio de MANOEL DE JESUS LEITE.
A requerente COMPARECERÁ à Serventia Extrajudicial de Vitória do Mearim/MA, munido do original da declaração de óbito, dos documentos pessoais de identificação, da certidão do trânsito em julgado e da presente sentença, ocasião na qual o(a) registrador(a) ENTREGAR-LHE-Á certidão gratuita de óbito.
SEM custas e despesas processuais, SEM honorários advocatícios e SEM emolumentos extrajudiciais, porquanto DEFIRO a gratuidade de justiça à requerente, com base nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC).
SERVE a presente sentença como mandado de registro de óbito.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE a requerente e seu patrono constituído.
DÊ-SE CIÊNCIA ao MP.
Efetuadas as intimações e cumpridos os demais atos processuais, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, em seguida, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari/MA – respondendo pela Comarca de Vitória do Mearim/MA (PORTMAG-GCGJ – 15862025) -
28/08/2025 16:20
Juntada de petição
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28/08/2025 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2025 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 20:51
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 11:12
Juntada de petição
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06/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:01
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/01/2025 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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04/01/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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