TJMA - 0800370-21.2024.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:49
Juntada de petição
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29/08/2025 09:48
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800370-21.2024.8.10.0140 INQUÉRITO POLICIAL INVESTIGADO: JOSUÉ DE MATOS RODRIGUES VÍTIMA (S): CLAUDIANE DE SOUSA CARDOSO DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apuração do crime de importunação sexual (art. 215-A, do Código Penal), supostamente praticado por JOSUÉ DE MATOS RODRIGUES, em desfavor de CLAUDIANE DE SOUSA CARDOSO.
O Parquet postulou o arquivamento do presente caderno investigatório, em razão da ausência de justa causa que respalde a persecutio criminis in judicio (Id. 120327686).
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir. É cediço que o Ministério Público é o titular da ação penal pública, conforme disposto no art. 100 do Código Penal e no artigo 24 do Código de Processo Penal.
Aduz o Parquet que o único elemento de informação acerca da existência do crime e de sua autoria é o próprio depoimento da vítima (Id. 118989404 – Págs. 05/06), o qual se contrapõe à palavra do investigado e da esposa deste (Id. 118989404 – Págs. 12/13 e 16).
Além disso, o Órgão Ministerial dissertou que, embora indicado pela vítima um vizinho que teria tido conhecimento dos fatos, este não apenas não foi ouvido, como também, segundo a própria vítima, não conseguiu indicar quem seria o homem que supostamente teria visto saindo da casa de Claudiane, concluindo, assim, que não há elementos suficiente de materialidade e indícios verossímeis de autoria que justifiquem a persecutio criminis in judicio.
Forte em tais argumentos, ACOLHO o parecer ministerial (Id. 120327686) e, em consequência, DETERMINO o arquivamento do inquérito policial em mesa, com fulcro no art. 18, do CPP.
DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público e à autoridade policial.
Em seguida, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari/MA – respondendo pela Comarca de Vitória do Mearim/MA (PORTMAG-GCGJ – 15862025) -
27/08/2025 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 14:51
Determinado o Arquivamento
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28/05/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:16
Juntada de petição
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10/05/2024 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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