TJMA - 0801161-64.2025.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 16:08
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 01:20
Decorrido prazo de WALMIR DAMASCENO DE ARAUJO JUNIOR em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:20
Decorrido prazo de RAYSSA GOMES MARQUES em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 12:57
Publicado Sentença (expediente) em 21/08/2025.
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21/08/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº 0801161-64.2025.8.10.0007 PROMOVENTE: MATHEUS DE ARAUJO COSTA CANTANHEDE Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RAYSSA GOMES MARQUES - MA26140 PROMOVIDO: N DA SILVA FIGUEIREDO Advogado: Advogado do(a) REU: WALMIR DAMASCENO DE ARAUJO JUNIOR - MA17196 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizado por MATHEUS DE ARAUJO COSTA CANTANHEDE contra N DA SILVA FIGUEIREDO, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte requerente, em suma, que teve prejuízo em virtude de o parabrisa de seu veículo ter sido danificado quando o deixou na empresa requerida para a realização de reparos.
A parte requerida, em sede de contestação, alegou a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência do pedido.
Realizou ainda pedido contraposto.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O caso não necessita de maioires divagações, uma vez que ficou claramente demonstrada a ilegitimidade passiva da parte demandada.
Com efeito, ficou claro no curso do feito que a loja da empresa demandada fica ao lado da oficina onde foram realizados reparos no carro do demandante, e onde teria ocorrido o dano narrado na inicial, o que provavelmente induziu a parte autora a erro, culminando com o ajuizamento da presente demanda contra parte ilegítima.
Verificou-se ainda que o pagamento dos serviços fora efetivado para Julio Cesar Lopes de Sousa, que nenhuma relação tem com a N DA SILVA FIGUEIREDO.
Impõe-se, assim, a extinção do feito sem apreciação do mérito, em razão da ausência de pertinência subjetiva da demanda em relação à ora requerida.
No que se refere ao pedido contraposto, sabe-se que este é acessório ao pedido principal na ação judicial, de forma que a sua análise, quando formulado em sede de contestação, depende do julmento do pedido principal.
Destarte, em face da extinção da presente ação, fica prejudicada a análise do pedido contraposto em foco.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. art. 485, VI, do CPC, determinando que, após o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados.
Outrossim, deixo de analisar o pedido contraposto formulado pela parte requerida, prejudicado em face da extinção da ação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
19/08/2025 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 09:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 04:01
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 19:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2025 10:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/08/2025 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:02
Juntada de termo
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12/08/2025 13:34
Juntada de petição
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08/07/2025 03:26
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2025 22:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2025 13:33
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 10:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/08/2025 09:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/07/2025 10:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 10:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/06/2025 01:26
Decorrido prazo de RAYSSA GOMES MARQUES em 19/05/2025 23:59.
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28/06/2025 08:33
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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28/06/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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05/06/2025 11:11
Juntada de petição
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05/06/2025 11:05
Juntada de contestação
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21/05/2025 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/05/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 21:33
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 21:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 10:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/05/2025 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 21:30
Juntada de Certidão
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05/05/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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