TJMA - 0801277-07.2024.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:52
Baixa Definitiva
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19/09/2025 08:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/09/2025 08:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/09/2025 01:04
Decorrido prazo de THAYANE DOS SANTOS LOPES em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:04
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 18/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:02
Juntada de petição
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04/09/2025 16:01
Juntada de petição
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27/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 12 DE AGOSTO A 19 DE AGOSTO DE 2025 RECURSO Nº 0801277-07.2024.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - OAB BA29442-A; PROCURADORIA DO BANCO ITAÚ UNIBANCO SA RECORRIDO: THAYANE DOS SANTOS LOPES ADVOGADO(A): DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - OAB MA15388-A; AMANDA MICHELLYNE ÂNGELO DA SILVA - OAB MA15354-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2085/2025-2 EMENTA: ORDEM DE PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÕES MANTIDAS – CONSECTÁRIOS LEGAIS - ADEQUAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE NESTE PONTO.
I.
CASO EM EXAME. 1.1.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por THAYANE DOS SANTOS LOPES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual a parte autora alega que, nada obstante a afirmação da parte requerida em sentido contrário, não recebeu a ordem de pagamento determinada.
Requereu, ao final, a condenação da instituição financeira em: a) R$ 1.994,05 (hum mil novecentos e noventa e quatro reais e cinco centavos) a título de dano material; e b) R$ 30.000,00 (trinta mil) a título de danos morais. 1.2.
O Juízo “a quo”(sentença - Num. 45756081 - Págs. 1 a 4), acolhendo parcialmente os pedidos autorais, condenou a parte requerida nos seguintes termos: “Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES na exordial, para: A) CONDENAR o demandado ITAÚ UNIBANCO S.A., a pagar à demandante THAYANE DOS SANTOS LOPES, a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais sofridos, a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
B) CONDENAR o Demandado ITAÚ UNIBANCO S.A., a pagar à demandante THAYANE DOS SANTOS LOPES, o valor de R$ 1.994,05 (hum mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), correspondente ao valor da ordem de pagamento, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária da data do evento danoso (31/08/2024) (ID. 127283293).” 1.3.
Integrando a r. sentença, o Juízo “a quo” assim decidiu (Num. 45756087 - Págs. 1 a 3): “Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os acolho, determinando a correção do julgado, assim, onde se Lê: ‘A) CONDENAR o demandado ITAÚ UNIBANCO S.A., a pagar à demandante THAYANE DOS SANTOS LOPES, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais sofridos, a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
B) CONDENAR o Demandado ITAÚ UNIBANCO S.A., a pagar à demandante THAYANE DOS SANTOS LOPES, o valor de R$1.994,05 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), correspondente ao valor da ordem de pagamento, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária da data do evento danoso (31/08/2024) (ID. 127283293).’, Leia-se: “A) CONDENAR o demandado ITAÚ UNIBANCO S.A., a pagar à demandante THAYANE DOS SANTOS LOPES, a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais sofridos, a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora pela taxa legal - TL, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
B) CONDENAR o Demandado ITAÚ UNIBANCO S.A., a pagar à demandante THAYANE DOS SANTOS LOPES, o valor de R$1.994,05 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), correspondente ao valor da ordem de pagamento, acrescido de juros legais taxa legal - TL (art. 406, §1º do CC), a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA da data do evento danoso (31/08/2024) (ID. 127283293).”, permanecendo o restante da decisão tal qual fora lançada. 1.4.
Irresignada com a decisão monocrática, a parte demandada interpôs recurso (Num. 45756089 - Págs. 1 a 16) no qual alega em apertada síntese: inexistência de ato ilícito; inexistência de danos morais e materiais; incidência dos juros e correção monetária segundo a Lei n. 14.905/2024. 1.5.
Contrarrazões apresentadas (Num. 45756097 - Págs. 1 a 21) pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1.
A questão em discussão consiste em saber se o não cumprimento da ordem de pagamento causou danos materiais e morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.1.
Tratando-se de relação de consumo é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015. 3.2.
Segundo o CPC, art. 373, II, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.3.
Não constam nos autos provas de que a parte requerida disponibilizou o valor de R$ 1.994,05 (hum mil e novecentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), correspondente ao valor da ordem de pagamento, e que este foi sacado pela parte autora.
O documento juntado no Num. 45756054 - Pág. 1 (resposta de ofício) corrobora este entendimento. 3.4.
A conduta do Demandado transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva exteriorizado pelo seu dever anexo de lealdade.
Danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” 3.5. “(...) prestamos adesão ao Enunciado nº 444 do Conselho de Justiça Federal, emitido na V Jornada de Direito Civil: ‘O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.’ O equívoco na aproximação entre o dano moral e a dor ou outras sensações desagradáveis pode ser explicado de uma forma ainda mais veemente.
Trata-se de uma confusão entre o sintoma e a causa.
Vale dizer, decepção, desgosto, desprazer, dissabor...
Cada um destes sentimentos não passa de uma eventual consequência do dano moral.
E como reflexos pessoais, que podem ou não surgir conforme as nossas vicissitudes, a tentativa de sua demonstração em juízo para a obtenção de êxito na pretensão reparatória tão somente nos desvia mais e mais do foco da temática, eis que discutimos exaustivamente sobre as consequências do dano, ao invés de indagarmos sobre quais são verdadeiramente os interesses extrapatrimoniais merecedores de tutela.
Ora, se alguém é afetado em sua intimidade, o dano moral surgirá objetiva e concretamente no momento em este bem jurídico existencial é afetado, independentemente da maior ou menor repercussão em termos de dor ou consternação experimentados por cada pessoa que sofra abstratamente a mesma agressão.” [grifei] (Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto; Curso de Direito Civil, vol. 3, cap.
VI, p. 297, 3ª edição, 2016, edit.
JusPODIVM) 3.6.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
O valor arbitrado na r. sentença (R$ 2.000,00 – dois mil reais) atende aos parâmetros acima delineados. 3.7.
Por se tratarem de matéria de ordem pública (AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013) e não constituírem uma penalidade nem alteração de mérito, tratando-se, tão-somente, de reposição real do valor da moeda, é possível a adequação dos juros e correção monetária, a requerimento da parte ou de ofício, na fase recursal. 3.8.
Tratando-se de responsabilidade contratual e com o advento da Lei n. 14.905/2024 [Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros], a indenização em danos morais deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA apurado pelo IBGE a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC a partir da citação, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos.
Sentença merece reparos neste posto. 3.9.
Quanto aos danos materiais, também se faz necessária a adequação dos consectários legais.
Correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE a partir da data do efetivo prejuízo (evento danoso) e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC a partir da citação, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 4.1.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para determinar que: a) a indenização em danos morais seja corrigida monetariamente pelo IPCA apurado pelo IBGE a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC a partir da citação, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos; e b) a indenização em danos materiais seja corrigida monetariamente pelo IPCA apurado pelo IBGE a partir da data do arbitramento e juros de mora pela Taxa SELIC a partir da citação, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos.
CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. 4.2.
TESE. “Ordem de pagamento não realizada, ofendendo a boa-fé objetiva, no caso concreto, é conduta omissiva apta a gerar danos morais e materiais.
Responsabilidade civil que justifica as condenação impostas pelo Juízo “a quo”.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL nos termos do voto da relatora.
Custas processuais e honorários de sucumbência segundo o item “4.1”.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Presidente) e JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS – Membro – PORTARIA-CGJ Nº 401, DE 23 DE JANEIRO DE 2024)..
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
25/08/2025 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 20:08
Conhecido o recurso de Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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19/08/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:48
Juntada de petição
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22/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2025 16:11
Juntada de petição
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21/07/2025 12:42
Recebidos os autos
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21/07/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/07/2025 12:42
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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18/07/2025 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 13:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/06/2025 14:40
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/06/2025 14:40
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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10/06/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:19
Recebidos os autos
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02/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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