TJMA - 0821199-21.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 01:11 Publicado Decisão em 16/09/2025. 
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                                            16/09/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            12/09/2025 13:42 Juntada de malote digital 
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                                            12/09/2025 12:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/09/2025 12:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/09/2025 00:53 Decorrido prazo de Juízo de Direito do 1º Grau em 11/09/2025 23:59. 
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                                            12/09/2025 00:53 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/09/2025 23:59. 
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                                            11/09/2025 17:06 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            23/08/2025 01:17 Decorrido prazo de Juízo de Direito do 1º Grau em 22/08/2025 23:59. 
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                                            23/08/2025 01:17 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/08/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 08:33 Publicado Decisão (expediente) em 20/08/2025. 
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                                            21/08/2025 08:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            19/08/2025 08:49 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            19/08/2025 08:49 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            19/08/2025 08:49 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2025 07:28 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            19/08/2025 07:28 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0821199-21.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N.º 0849353-80.2024.8.10.0001 — SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADOS: ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB/CE 23931-A) E OUTROS AGRAVADOS: M V F R representado por LEILA FRAZÃO RODRIGUES E MARCOS PAULO DO NASCIMENTO RIBAMAR ADVOGADA: RAISA GURJÃO BRAGA (OAB/MA Nº 11.298) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO Dos autos, verifico que sobre a relação jurídica discutida foi interposto recurso anterior, no caso, o Agravo de Instrumento nº 0827562-92.2023.8.10.0000, distribuído no âmbito da Segunda Câmara de Direito Privado à Eminente Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
 
 Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos à relatoria preventa, nos termos do art. 293¹, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
 
 Nesse passo, ante o exposto, por ora, reconheço minha incompetência para processar e julgar o presente recurso, determinando sua remessa à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, em razão da citada relação de prevenção, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação.
 
 Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
 
 Cumpra-se por atos ordinatórios.
 
 Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
 
 Publique-se.
 
 São Luis-MA., data do sistema.
 
 Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" ¹Art. 293.
 
 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
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                                            18/08/2025 15:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/08/2025 09:52 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            15/08/2025 16:24 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            15/08/2025 16:24 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            15/08/2025 16:24 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2025 15:41 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            15/08/2025 15:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            15/08/2025 13:18 Publicado Decisão (expediente) em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 13:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            13/08/2025 16:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/08/2025 15:10 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            07/08/2025 17:22 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2025 17:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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