TJMA - 0800848-50.2025.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 09:10
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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06/09/2025 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO COSTA ARACAGY em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO MAGALHAES DA SILVA FILHO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:24
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800848-50.2025.8.10.0154 EXEQUENTE: CONDOMINIO COSTA ARACAGY Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 EXECUTADO: ANTONIO MAGALHAES DA SILVA FILHO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Sem adentrar no mérito da demanda, verifica-se dos autos que a parte reclamante não obteve êxito na localização da parte reclamada, mesmo após a adoção de todas as diligências cabíveis no âmbito dos Juizados Especiais.
Diante dessa conjuntura fática, revela-se necessária a adoção da citação por edital.
Contudo, tal medida mostra-se incompatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95, que exige celeridade e informalidade processual, não admitindo a citação por edital.
Assim, impõe-se o reconhecimento da inviabilidade de prosseguimento do feito sob o referido procedimento, ante a vedação legal para sua aplicação no âmbito dos Juizados Especiais.
A propósito da matéria, oportuno destacar a redação do §2º do artigo 18 da Lei nº 9.099/1995, cuja dicção revela-se pertinente à análise da presente controvérsia: Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória; § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano; § 2º Não se fará citação por edital." [grifou-se].
Nesse sentido, em que pese as diversas tentativas realizadas pela parte reclamante a fim de localizar o endereço da parte reclamada, à luz do princípio da celeridade que fundamenta a existência dos juizados especiais, entendo pela inadmissibilidade da aplicação do procedimento sumaríssimo a presente demanda.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem exame de mérito, e o faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se e, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2ª JECCrim -
22/08/2025 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 11:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/08/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 23:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2025 11:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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18/08/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:36
Juntada de petição
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15/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:33
Juntada de diligência
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14/08/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 12:33
Juntada de diligência
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06/08/2025 13:15
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 08:51
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 11:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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02/07/2025 16:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 11:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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02/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:11
Juntada de petição
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28/06/2025 17:51
Juntada de diligência
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28/06/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 17:51
Juntada de diligência
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27/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:33
Juntada de petição
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03/06/2025 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 11:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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02/06/2025 12:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 10:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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02/06/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:48
Juntada de petição
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29/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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01/05/2025 14:37
Juntada de diligência
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01/05/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 14:37
Juntada de diligência
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11/04/2025 12:01
Juntada de petição
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07/04/2025 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 15:37
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 10:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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04/04/2025 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 10:40, 2º JECCrim - Audiência Cível - Sala 1 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar .
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03/04/2025 17:10
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/04/2025 13:33
Juntada de petição
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31/03/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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