TJMA - 0809569-94.2024.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/09/2025 23:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/09/2025 00:47
Decorrido prazo de ROZANGELA PINHEIRO DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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25/08/2025 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2025 08:24
Publicado Acórdão (expediente) em 20/08/2025.
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21/08/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0809569-94.2024.8.10.0034 APELANTE: ROZANGELA PINHEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A APELADO: MUNICIPIO DE CODO RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CODÓ.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO.
ESTATUTO DO SERVIDOR.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Ação proposta por Rozangela Pinheiro dos Santos objetivando o reajuste e a implementação de adicional por tempo de serviço em relação ao seu vínculo funcional com o Município de Codó, bem como o pagamento das diferenças atrasadas, excetuadas as parcelas prescritas. 2.
Sentença de 1º grau julgou procedentes os pedidos, condenando o município a efetuar os pagamentos sob pena de multa diária.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o adicional por tempo de serviço previsto na Lei nº 1.072/1997 foi revogado pela Lei nº 1.505/2009; e (ii) verificar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
III.
Razões de decidir 4.
A legislação municipal vigente (Lei nº 1.072/1997) assegura o direito ao adicional por tempo de serviço, e não houve revogação por parte da Lei nº 1.505/2009, que trata de vantagens específicas do grupo de magistério. 5.
A aplicação da prescrição quinquenal, conforme o Decreto nº 20.910/1932, foi devidamente observada pelo juízo de origem. 6.
A argumentação do apelante quanto à inexistência de vínculo ou documentos comprobatórios foi devidamente afastada, dado que a parte autora comprovou o cumprimento dos requisitos legais.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A Lei Municipal nº 1.072/1997 assegura o adicional por tempo de serviço a servidores públicos municipais na razão de 1% por ano de serviço, não tendo sido revogada pela Lei nº 1.505/2009. 2.
O adicional é devido desde o cumprimento dos requisitos legais, respeitada a prescrição quinquenal.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.072/1997, art. 71; Decreto nº 20.910/1932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 500.227/PA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2015, DJe 18.06.2015.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
18/08/2025 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 09:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CODO - CNPJ: 06.***.***/0001-95 (APELADO) e não-provido
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14/08/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de ROZANGELA PINHEIRO DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 01/08/2025 23:59.
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14/07/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 12:31
Recebidos os autos
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11/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/07/2025 12:31
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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24/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:34
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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