TJMA - 0800080-47.2021.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/09/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:36
Decorrido prazo de JOAQUIM NUNES & CIA LTDA - ME em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2025 23:56
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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18/09/2025 23:53
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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28/08/2025 00:07
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800080-47.2021.8.10.0128 Recorrentes: Posto Boa Hora Ltda. e outros 2 Advogado: Sócrates José Niclevisk (OAB/MA n. 11.138) 1° Recorrido: Joaquim Nunes & CIA Ltda. - ME Advogado: Joaquim Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA n. 6.055) 2° Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA n. 11.812) DECISÃO.
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Posto Boa Hora Ltda. e outros 2 , com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do TJMA.
Na origem, o Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ao fundamento de que, nos termos do art. 682 do CPC, os recorrentes deveriam ter se valido da oposição nos autos do processo n. 0801379-93.2020.8.10.0128, em vez de ajuizar demanda autônoma (Id 31642854).
Os recorrentes apelaram.
O colegiado manteve a sentença, assentando que: (i) “[...] tenho que agiu com acerto o juízo de primeiro grau, já que a oposição colocaria em xeque os direitos tratados nos autos da Ação Anulatória de Procedimento Administrativo Expropriatório nº 0801379-93.2020.8.10.0128 no qual os apelados contendem entre si, cabendo aos ora apelantes/oponentes demonstrar seu direito sobre o bem da vida ali discutido”; e (ii) “[...] não merece reforma a sentença que extinguiu o presente feito por inadequação da via eleita, já que os requerentes visam no todo ou em parte o bem da vida discutido nos autos da Ação nº 0801379.93.2020.8.10.0128, nos termos do Art. 682, CPC” (Id 39594038).
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (Id 45149013.
Em suas razões recursais, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação aos artigos 489, § 1°, IV, 682 e 1.022, II, do CPC.
Sustenta, em síntese: (i) que o manejo da oposição não é um dever do interessado, mas uma faculdade, conforme a literalidade do dispositivo legal; e (ii) negativa de prestação jurisdicional (Id 45944364).
Somente o 2° recorrido apresentou contrarrazões (Id 47380068). É o relatório.
Decido.
Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial.
Pelos trechos transcritos no relatório, percebe-se que o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado, não havendo, pois, indícios mínimos de ofensa aos artigos 489, § 1°, IV, e 1.022, II, ambos do CPC.
A propósito: “1.
Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024).
E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024).
No mais, o reexame do acórdão quanto à inadequação da via eleita demandaria o revolvimento do acervo fático probatório, função que a Corte de Precedentes declina de realizar.
A propósito: “In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou a inadequação da via eleita, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 /STJ” (STJ - AgInt no REsp: 2042515 MS 2022/0175426-7, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V).
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente -
26/08/2025 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 11:02
Recurso Especial não admitido
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17/07/2025 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/07/2025 08:38
Juntada de termo
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17/07/2025 00:39
Decorrido prazo de JOAQUIM NUNES & CIA LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:07
Juntada de contrarrazões
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25/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/06/2025 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:02
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/06/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAQUIM NUNES & CIA LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 22:33
Juntada de recurso especial (213)
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21/05/2025 10:49
Publicado Acórdão (expediente) em 15/05/2025.
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21/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2025 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 09:57
Juntada de parecer do ministério público
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28/04/2025 17:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/04/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 08:25
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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19/03/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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18/03/2025 16:54
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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12/03/2025 14:21
Juntada de petição
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10/03/2025 18:06
Juntada de petição
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18/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:50
Desentranhado o documento
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18/02/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 08:49
Recebidos os autos
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28/01/2025 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/01/2025 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/10/2024 23:59.
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20/10/2024 09:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:57
Juntada de contrarrazões
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11/10/2024 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2024 22:36
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/10/2024 00:30
Publicado Acórdão (expediente) em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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28/09/2024 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 07:58
Conhecido o recurso de CONCEICAO DE MARIA MIRANDA CARVALHO DIAS - CPF: *98.***.*32-34 (APELANTE), POSTO ANA TERRA 02 LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-46 (APELANTE) e VICENTE DIAS NETO - CPF: *14.***.*97-49 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 10:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/09/2024 15:42
Juntada de parecer do ministério público
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12/09/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 14:00
Juntada de intimação de pauta
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12/09/2024 13:41
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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12/09/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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12/09/2024 10:12
Recebidos os autos
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12/09/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/09/2024 10:12
Pedido de inclusão em pauta
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09/09/2024 09:19
Juntada de petição
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08/09/2024 15:25
Juntada de petição
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06/09/2024 10:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 08:39
Recebidos os autos
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26/08/2024 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/08/2024 08:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2024 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2024 08:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/05/2024 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2024 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2024 12:36
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/05/2024 11:09
Determinada a distribuição do feito
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03/05/2024 17:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2024 09:23
Juntada de parecer do ministério público
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18/03/2024 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:07
Conclusos para despacho
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03/12/2023 17:13
Conclusos para decisão
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03/12/2023 17:12
Recebidos os autos
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03/12/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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