TJMA - 0800215-29.2021.8.10.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 07:10
Baixa Definitiva
-
24/09/2025 07:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
24/09/2025 07:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/09/2025 01:03
Decorrido prazo de NATHAN ULISSES SOARES NASCIMENTO em 23/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 00:58
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N. 0800215-29.2021.8.10.0138 Apelante : Nathan Ulisses Soares Nascimento Advogado : Renato Barboza da Silva Junior (OAB/MA 20.658-A) Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Paulo Felipe Nunes da Fonseca Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR REFORMADO.
INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 40, § 18, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 224/2020.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por militar reformado contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção da contribuição previdenciária, nos termos do art. 40, § 18, da Constituição Federal, e de revisão da alíquota da contribuição para incidir apenas sobre valores que excedam o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com o ressarcimento dos valores descontados indevidamente e reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a isenção de contribuição previdenciária prevista no art. 40, § 18, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos civis, pode ser estendida aos pensionistas de militares estaduais.
Acaso positivo, se há danos morais causados ao apelante a ensejar reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal distingue expressamente o regime jurídico dos servidores públicos civis e dos militares, estabelecendo normas específicas para cada categoria nos artigos 39 a 41 e 42, respectivamente. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 970.823 (Tema 1038 da repercussão geral), consolidou o entendimento de que benefícios atribuídos aos servidores civis só podem ser estendidos aos militares se houver previsão expressa no art. 42 da Constituição Federal. 5.
A Emenda Constitucional n. 103/2019 estabeleceu diretrizes obrigatórias para a previdência dos militares, sendo de competência dos Estados a regulamentação específica para seus servidores militares. 6.
A Lei Complementar Estadual n. 224/2020, editada pelo Estado do Maranhão em conformidade com a Emenda à Constituição Federal n. 103/2019, dispõe sobre a contribuição previdenciária dos militares estaduais e seus pensionistas, não prevendo a isenção pleiteada, sendo constitucional e aplicável ao caso. 7.
A ausência de previsão normativa impede a extensão da isenção prevista no art. 40, § 18, da CF/1988 aos militares reformados e aos seus pensionistas, devendo ser mantida a incidência da contribuição previdenciária nos termos da legislação estadual vigente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1.
A isenção da contribuição previdenciária prevista no art. 40, § 18, da Constituição Federal se aplica exclusivamente aos servidores públicos civis, não se estendendo aos militares e seus pensionistas. 2.
Os Estados possuem competência legislativa para regulamentar a previdência dos militares estaduais, desde que segundo as normas gerais editadas pela União. 3.
A Lei Complementar Estadual n. 224/2020, do Estado do Maranhão, que disciplina a contribuição previdenciária dos militares estaduais e seus pensionistas, é constitucional." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 18, 42, 142; EC n. 103/2019; Lei Complementar Estadual n. 224/2020 (MA); CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 970.823 (Tema 1038 da repercussão geral), Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.08.2020, DJe 04.09.2020.
DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Nathan Ulisses Soares Nascimento contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Urbano Santos/MA (ID n. 48507705), que, nos autos da ação ordinária de isenção previdenciária ajuizada em face do Estado do Maranhão e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Petição inicial (ID n. 48507084): O apelante ajuizou a demanda almejando, em síntese, o benefício da isenção prevista no artigo 40, § 18, da CF, para que a alíquota de contribuição previdenciária seja revista, de modo a incidir apenas sobre o valor que exceda o teto do RGPS, com o ressarcimento dos valores descontados indevidamente.
Apelação (ID n. 48507707): Em suas razões recursais, o apelante pleiteia o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões (ID n. 48507710): O apelado requer o desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n. 48721250): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito.
Admissibilidade recursal Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço das apelações e passo a apreciá-las monocraticamente, com supedâneo no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil e no art. 319, § 1°, do RITJMA.
Contribuição previdenciária militar Cinge-se a controvérsia recursal à análise da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, negando ao militar reformado isenção de contribuição previdenciária restrita aos servidores públicos civis.
A partir das previsões da Constituição Federal de 1988 aplicáveis à espécie, vale frisar que, desde a sua redação original, o constituinte fez distinção entre os servidores públicos civis e os servidores públicos militares, tendo as reformas constitucionais implementadas pelas EC n. 3/1993, 18/1998, 20/1998, 41/2003 e 47/2005 alterado sensivelmente o regime jurídico dos servidores civis e dos militares, porém sempre reforçando a distinção entre essas duas categorias de agentes públicos.
Com efeito, as citadas espécies integrantes do gênero agentes públicos possuem regimes jurídicos distintos, sendo os servidores públicos civis regidos pelos artigos 39 a 41, enquanto os militares estão disciplinados pelos artigos 42 (Estados, DF e Territórios), 142 e 143 (União), todos da Constituição Federal/1988.
Dito isso, nota-se que os direitos subjetivos decorrentes de normas situadas em outros tópicos da Constituição, para serem estendidos aos militares estaduais, devem estar expressamente previstos no artigo 42.
Nesse sentindo o STF firmou entendimento por ocasião de julgamento do RE 970.823 pela sistemática de repercussão geral.
Eis precedente adotando tal entendimento: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TEMA 1038 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MANDADO DE INJUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ADICIONAL NOTURNO AOS MILITARES ESTADUAIS NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL OU ESTADUAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1.
A Constituição Federal não previu aos militares estaduais o direito à percepção de adicional noturno.
Ausência de omissão do poder público federal na edição de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 2.
Caso a Constituição Estadual assegure tal parcela aos militares estaduais, caberá a impetração de mandado de injunção, perante o Tribunal de Justiça, para a concretização deste direito. 3.
A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul sofreu alteração no curso do presente mandado de injunção, excluindo-se o direito dos servidores militares ao adicional noturno.
Superveniente perda de objeto da impetração, devendo ser extinto o mandado de injunção. 4.
Recurso Extraordinário PREJUDICADO, em face da EXTINÇÃO DO MANDADO DE INJUNÇÃO, por perda superveniente de objeto, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais.
II - Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal". (RE 970823, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020) Diante dessa conjuntura legal, em obediência ao comando da Constituição Federal vigente e em homenagem ao Princípio da Simetria, sobreveio a Lei Complementar n. 224/2020 do Estado do Maranhão, regulamentando a contribuição previdenciária dos servidores estaduais militares ativos, reservistas, reformados ou pensionistas para custeio da inatividade e da pensão militar, a fim de se adequar às diretrizes obrigatórias determinadas pela reforma da previdência implementada pela Emenda à Constituição Federal n. 103/2019, que alterou o sistema de previdência social para estabelecer regras de transição e disposições transitórias.
Ultrapassada a digressão sobre as questões de direitos pertinentes ao caso, considerando que a isenção de pensionista da contribuição previdenciária prevista no artigo 40, § 18, da CF[1] alcança somente os servidores públicos civis, não se estendendo aos militares, é de se constatar que o ente estatal apelado, em evidente consonância, editou a Lei Complementar n. 224/2020, atuando em cumprimento às exigências decorrentes de norma geral editada pela União (EC n. 103/2019), no exercício da competência privativa para dispor normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e corpos de bombeiros militares, a serem observadas de imediato pelos Estados, Municípios e Distrito Federal.
Nesse mesmo sentido, resta consolidada a jurisprudência do STF firmada no julgamento do Tema 160 em regime de repercussão geral e deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 160 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a constitucionalidade do art. 3º, I, ‘a’, e do art. 4º, § 1º, I, ambos da Lei 10.366/90 do Estado de Minas Gerais, reformar o acórdão recorrido e afirmar a exigibilidade de contribuições sobre proventos dos militares inativos no período compreendido entre as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, ficando invertidos os ônus sucumbenciais e estabelecidas custas ex lege, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli (Presidente).
Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República".
Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). (RE 596.701, Relator Ministro Edson Fachin) - grifei CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MILITAR DA RESERVA.
RESTITUIÇÃO FEPA.
IMPROCEDÊNCIA.
LEI FEDERAL 13.954, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 224/2020.
ART. 24-F DO DECRETO 667/69.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
DESPROVIMENTO.
I - Cuidam os autos de demanda voltada à cobrança de valores descontados a título de contribuição para o Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria (FEPA), por pensionista de militar da reserva, que, em suma, defende haver direito adquirido a não contribuição, porque assim já o era quando o militar passou para a inatividade.
No entanto, importa destacar que, primeiro, “não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento”1, (...); segundo, “não há afronta ao preceito da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que a contribuição ao FEPA constitui contribuição previdenciária (art. 149, § 1º, da CF/88), possuindo, assim, natureza tributária, de modo que, “(...) não consta do rol dos direitos subjetivos inerentes à situação de servidor inativo o de imunidade tributária absoluta dos proventos correlatos”; II- não há afronta ao direito adquirido, segurança jurídica ou do ato jurídico perfeito, uma vez que não existe direito adquirido a regime jurídico, sobretudo, tratando-se de tributos; III - quanto ao artigo 24-F do Decreto nº 667/69 que, segundo o recorrente, garantiria o direito adquirido dos militares aposentados antes de 31 de dezembro de 2019 de não sofrer descontos previdenciários em sua remuneração de inatividade, tal dispositivo normativo, ao reverso, não aborda o tema das contribuições previdenciárias, mas sim o direito à aposentadoria mediante regras mais flexíveis que as instituídas a partir da reforma da previdência, consoante as normas locais então vigentes até 31/12/2019; IV – apelação não provida. (TJMA ApCiv n. 0861389-62.2021.8.10.0001.
Relator CLEONES CARVALHO CUNHA.
Presidência.
Data de Publicação: 01/09/2023) - grifei Dentro da discussão tracejada, é de se concluir pela constitucionalidade da norma estadual que impede o apelante ser beneficiado com isenção de contribuição previdenciária restrita aos servidores públicos civis, já que os militares estão abrangidos por categoria de agentes públicos com regime jurídico próprio, distinto do regime próprio dos civis, o que impõe a manutenção da sentença.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO para manter a sentença na forma como prolatada, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2o e 11, do CPC, sob as ressalvas do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 18.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. -
28/08/2025 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 11:06
Conhecido o recurso de NATHAN ULISSES SOARES NASCIMENTO - CPF: *35.***.*75-87 (APELANTE) e não-provido
-
22/08/2025 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/08/2025 08:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
19/08/2025 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:01
Recebidos os autos
-
15/08/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802120-48.2025.8.10.0035
Antonio Silva de Jesus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2025 22:34
Processo nº 0800840-50.2025.8.10.0000
Municipio de Moncao
Maria da Graca Serra Diniz
Advogado: Thuany Di Paula Alves Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2025 09:07
Processo nº 0864664-77.2025.8.10.0001
Ana Silvia Ramalho Carvalho
Municipio de Sao Luis
Advogado: Itamary de Fatima Correa Lima Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2025 19:33
Processo nº 0817550-45.2025.8.10.0001
Maria Selma Cruz Fontinele
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2025 09:01
Processo nº 0801484-68.2024.8.10.0148
Jose Domingos Muniz Santos
Banco Agibank S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2024 17:11