TJMA - 0800208-80.2024.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 13:34
Juntada de petição
-
24/09/2025 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 23:49
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
20/08/2025 01:25
Publicado Sentença (expediente) em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 21:12
Juntada de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800208-80.2024.8.10.0122 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR Advogado(s) do reclamante: JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR (OAB 7137-PI) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) proposta por JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR em face de ESTADO DO MARANHAO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Verifica-se a necessidade de cancelar as custas lançadas em face do embargante: RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
VENCIDO .
CUSTAS INICIAIS.
EXIGIBILIDADE.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
ART . 98, § 3º, DO CPC. 1.
O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na demanda, deverá ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aí incluídos os honorários advocatícios e as custas judicias. 2 .
As custas judiciais adiantadas pela parte autora compõem as verbas sucumbenciais, que, por sua vez, são parte integrante da condenação da parte vencida, conforme dispõe o art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
A suspensão da exigibilidade disposta no § 3º do art . 98 do Código de Processo Civil refere-se a todas as verbas sucumbenciais.No caso, ausente justificativa para afastar de tal previsão o valor das custas iniciais adiantas pela parte vencedora. 4.
Recurso especial provido . (STJ - REsp: 1949665 DF 2021/0223423-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023).
Ante o exposto, conheço e acolho dos embargos opostos para o fim de determinar o cancelamento das custas judiciais lançadas.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031916185852900000106892635 Carteira OAB - identidade profissional - JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR Comprovante Cadastro de Advogado 24031916185871100000106892641 Comprovante endereço - JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR Comprovante de endereço 24031916185887000000106893743 1-Decisão - Nomeação - proc. 0800114-11.2019.8.10.0122 Documento Diverso 24031916190135400000106893747 2-Sentença - honorarios r$ 1.500,00 - proc. 0800114-11.2019.8.10.0122 Documento Diverso 24031916190150000000106893749 3-Certidão de Trânsito em Julgado - proc. 0800114-11.2019.8.10.0122 Documento Diverso 24031916190186000000106893750 Planilha - Honorarios Atualizado - Proc. 0800114-11.2019.8.10.0122 Ficha Financeira 24031916190201200000106893758 1-Termo - Nomeação - proc. 0000279-91.2019.8.10.0122 Documento Diverso 24031916190216200000106893760 2-Sentença - honorarios - R$5.000,00 - proc. 0000279-91.2019.8.10.0122 Documento Diverso 24031916190260700000106893761 3-Oficio - PGE MA - proc. 0000279-91.2019.8.10.0122 Documento Diverso 24031916190574000000106893763 4-ciência oficio - proc. 0000279-91.2019.8.10.0122 Documento Diverso 24031916190603100000106893767 5-certidão trânsito - proc. 0000279-91.2019.8.10.0122 Documento Diverso 24031916190614600000106893770 Planilha - Honorarios Atualizado - Proc. 0000279-91.2019.8.10.0122 Ficha Financeira 24031916190625900000106893771 Despacho Despacho 24032016042526500000106906526 Citação Citação 24032016042526500000106906526 Peticao+de+concordancia+-+Proc.+n?+0800208-80.2024.8.10.0122-assinado.pdf Petição 24051416260400000000110891383 Sentença Sentença 24051711475047400000111163894 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 24051711475047400000111163894 Intimação Intimação 24051711475047400000111163894 Intimação Intimação 24051711475047400000111163894 Ciência da Sentença Petição 24052818031720900000111980572 Ciencia_Estado_Sentenca-assinado.pdf Petição 24070915064900000000115039065 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24071518094717900000115448113 Requisição de Pequeno Valor Requisição de Pequeno Valor 24090422074053600000119374361 Intimação Intimação 24090509013864400000119406543 Intimação Intimação 24090509013941000000119406544 Petição Petição 24091219263628100000119984048 Termo Termo 24091317441006100000120153186 JOSE+DE+RIBAMAR+CARREIRO+MARTINS+JUNIOR+OF+4044+2024+PERJP+PGE-assinado.pdf Documento Diverso 24112217133100000000125665099 RPV+-+defensor+dativo+IR+valor+com+conta++JOSE+DE+RIBAMAR+CARREIRO-assinado.pdf Petição 24112217133100000000125665098 PROC+26597-24+-+DECISAO-GCGJ_8382024+(1)-assinado.pdf Documento de identificação 24112217133100000000125665100 MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE Petição 24112513064079800000125746638 Providências / Impulso Processual Petição 25031816333710400000133469930 Sentença Sentença 25031919122630000000133562181 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 25031919122630000000133562181 Intimação Intimação 25031919122630000000133562181 Intimação Intimação 25031919122630000000133562181 Petição Petição 25042322563236400000136342572 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25052921104243100000139355494 Manifestação Petição 25061310424071500000140588897 SIAFERJ WEB Certidão 25062317582543800000141252596 Pedido de Providências ao juizo Petição 25062412083075700000141319426 Decisão Decisão 25071518550999600000143358454 Despacho Despacho 25071918482699600000143739136 Intimação Intimação 25071918482699600000143739136 Embargos de declaração Embargos de declaração 25072420491213000000144267047 ENDEREÇOS: JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR Av.
Roseana Sarney, s/n, próximo a praça da Vila Cardoso, Vila Cardoso, SãO DOMINGOS DO AZEITãO - MA - CEP: 65888-000 ESTADO DO MARANHAO Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, sn, Lt 25 Qd 22, Quintas do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-005 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (98)3226-0000 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 - (98)2108-9000 - (98)3194-7700 - (98)0012-5412 - (98)3024-5597 - (98)3235-6146 - (98)3040-2051 - (98)9100-6166 - (98)8896-8815 -
18/08/2025 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2025 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2025 21:54
Juntada de petição
-
17/08/2025 19:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/07/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 20:49
Juntada de embargos de declaração
-
23/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 10:02
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Deferido o pedido de JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR - CPF: *17.***.*84-08 (REQUERENTE)
-
24/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 12:08
Juntada de petição
-
23/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 10:42
Juntada de petição
-
29/05/2025 21:10
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
27/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 22:56
Juntada de petição
-
30/03/2025 00:56
Publicado Sentença (expediente) em 27/03/2025.
-
30/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
28/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
28/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2025 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:41
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 16:33
Juntada de petição
-
25/11/2024 13:06
Juntada de petição
-
22/11/2024 17:18
Juntada de petição
-
31/10/2024 13:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 19:26
Juntada de petição
-
09/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2024 22:07
Juntada de Ofício
-
15/07/2024 18:09
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
09/07/2024 15:11
Juntada de petição
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28/05/2024 18:03
Juntada de petição
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22/05/2024 00:57
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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22/05/2024 00:57
Publicado Sentença (expediente) em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2024 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 11:47
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 16:31
Juntada de petição
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20/03/2024 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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