TJMA - 0820157-34.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:09
Publicado Despacho (expediente) em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2025 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2025 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONIA ROCHA TEIXEIRA em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2025 13:17
Juntada de contrarrazões
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08/09/2025 20:29
Juntada de petição
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21/08/2025 08:30
Publicado Decisão (expediente) em 20/08/2025.
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21/08/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2025 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 13:14
Juntada de malote digital
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19/08/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0820157-34.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N.º 0813091-77.2025.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: ANTÔNIA ROCHA TEIXEIRA ADVOGADOS: JOÁS GOVEIA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB/MA 18.916) e GUSTAVO ANDRADE MUNIZ (OAB/MA 18.901) 1ª AGRAVADA: TOYOTA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: SEM CONSTITUIÇÃO NOS AUTOS 2ª AGRAVADA: UMUARAMA MOTORS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADOS: SEM CONSTITUIÇÃO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA RECURSAL ANTÔNIA ROCHA TEIXEIRA, em 12/08/2025, interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, visando reformar a decisão proferida em 24/07/2025 (id. 154937835 do processo de origem), pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr.
Frederico Feitosa de Oliveira, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS n.º 0813091-77.2025.8.10.0040, ajuizada em 02/07/2025, em desfavor de TOYOTA DO BRASIL LTDA e UMUARAMA MOTORS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, assim decidiu: “Não obstante a gravidade dos fatos narrados, o que se extrai dos autos, neste momento processual, é a existência de controvérsia fática e técnica que impede o reconhecimento imediato da verossimilhança do direito invocado.
Com efeito, a autora não apresentou prova documental robusta que demonstre, de forma inequívoca, que o defeito apresentado pelo veículo decorre de vício de fabricação.
Ao contrário, consta dos documentos acostados que a concessionária, após análise técnica preliminar, apontou como possível causa do defeito no motor o uso de "combustível fora de especificação".
Tal alegação, embora genérica, aponta para a existência de dúvida razoável quanto à origem do defeito, afastando, ao menos por ora, a certeza necessária à concessão da tutela de urgência.
Importante destacar que o deferimento de medidas de urgência com conteúdo satisfativo — como é o fornecimento de veículo reserva por tempo indeterminado — deve ser pautado por prudência e critérios objetivos de evidência, sob pena de, por meio de decisão provisória, se satisfazer de forma irreversível o mérito da demanda, sem que se tenha assegurado à parte adversa o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, por não estarem presentes, de forma concomitante, os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de nova análise após a apresentação da contestação e eventual instrução probatória.
Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) nesta Comarca para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
Caso ambas as partes manifestarem, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação, que será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 695, §4º).
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertido em favor da União ou do Estado (CPC, art. 318, § único e 334, §8º).
Por fim, cientifiquem as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11).
A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO.
Imperatriz/MA, data registrada no sistema.” Em suas razões recursais contidas no Id. 47935970, aduz, em síntese, a parte agravante, que “(…) após o decurso do prazo da notificação extrajudicial, a Agravada apresentou resposta à Agravante, presente na INICIAL, com a simples alegação de que o problema no motor decorre da presença de resíduos e impurezas no combustível.
Tal afirmação foi feita sem a apresentação de qualquer laudo técnico dos bicos injetores ou do combustível, tampouco de documentação comprobatória, mesmo diante da oportunidade de se manifestarem para resolução amigável do litígio.
Além disso, intimaram a Agravante para retirar o veículo das dependências da concessionária, o que acarretou ainda mais custos indevidos. ” Aduz mais, que “A própria concessionária, após análise técnica, reconheceu verbalmente e por mensagens que se trata de vício de fabricação, sugerindo a substituição integral do motor, conforme orçamento fornecido à autora.
Mesmo diante disso, as agravadas recusaram-se a realizar o reparo e a fornecer carro reserva, sem apresentar documentação técnica idônea ou qualquer justificativa plausível, alegando genericamente “combustível fora de especificação”, sem laudo, amostra-testemunha ou qualquer prova válida, conforme exige a Resolução ANP nº 9/2007.” Alega também, que “e.
Sua atividade empresarial exige deslocamentos diários a fornecedores e clientes nas cidades vizinhas de Açailândia, Santa Luzia e Imperatriz, além de viagens semanais para acompanhamento médico de sua mãe idosa na capital São Luís.
O automóvel, portanto, não é mero bem de luxo, mas instrumento essencial de trabalho e de atendimento a necessidades básicas de saúde e subsistência.” Com esses argumentos, requer : “1.
O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da manifesta ilegalidade da decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência para disponibilização de veículo reserva, mesmo diante da verossimilhança das alegações e do risco de dano irreparável; 2.
A concessão de tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para que seja reformada de plano a decisão agravada, determinando-se que as agravadas forneçam à autora, no prazo de 5 (cinco) dias, veículo reserva de categoria equivalente ao Toyota Corolla Cross GR, ano 2022/2023, placa ROK5E01, até a efetiva solução do vício do motor, sob pena de multa diária; 3.
Ao final, o provimento definitivo do presente recurso, para reformar integralmente a decisão agravada, concedendo a tutela de urgência pleiteada na petição inicial da ação originária, diante da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, com base nas provas acostadas e jurisprudência dominante; 4.
A intimação do juízo de origem, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, para prestar informações no prazo legal, bem como a posterior remessa dos autos ao Ministério Público, caso necessária sua intervenção; 5.
A condenação do Agravado ao pagamento das custas recursais e demais encargos, se houver resistência ao pedido.” É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que entendo não ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pleito de efeito suspensivo se confunde com o próprio mérito da questão, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de antecipação de tutela recursal, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.” AJ11 -
18/08/2025 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2025 19:05
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 18:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2025 00:58
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:58
Decorrido prazo de UMUARAMA MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:03
Juntada de guias de recolhimento, depósito ou custas
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04/08/2025 01:31
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2025 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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29/07/2025 08:21
Conclusos para decisão
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29/07/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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