TJMA - 0873027-53.2025.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:32
Juntada de apelação
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26/08/2025 09:42
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0873027-53.2025.8.10.0001 AUTOR: CONCEICAO DE MARIA COSTA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizado por CONCEIÇÃO DE MARIA SANTOS COELHO em face do ESTADO DO MARANHÃO executando título judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 6.542/2005, que tramitou pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, ajuizada pelo sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP).
Por despacho lançado aos autos este Juízo assinalou à parte exequente se manifestar sobre a possível ocorrência de ilegitimidade ativa e passiva das partes para promover o cumprimento da sentença proferida na Ação Ordinária n.º 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP (id 157009137).
A requerente apresentou manifestação declarando “que possui contracheque diretamente vinculado ao Estado do Maranhão/Executado, revelando sua fonte pagadora direta” (id 157009145).
Determinada a separação dos processos (id 157009153) para protocolo de autuação em que figure como exequente a servidora CONCEIÇÃO DE MARIA COSTA SANTOS (id 157010404).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cediço que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
Na Lição de Wambier (2018) a legitimidade pressupõe que: Autor e réu devem ser partes legítimas.
Isso quer dizer que, mesmo quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo.
O autor, para que tenha legitimidade, em princípio deve ser o titular da situação jurídica afirmada em juízo (arts. 17 e 18 do CPC/2015).
Quanto ao réu, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor (Curso Avançado de Processo Civil: teoria geral do processo, vol. 1, Wambier, Luiz Rodrigues e Talamini, Eduardo. – 17ª ed. ver., atual. e ampl. - São Paulo: Tomsom Reuters, 2018 – pág. 221.) No caso destes autos, pelo que se extrai da documentação que aparelha a inicial (contracheque – id 157007861, pág. 2) a exequente é servidor da Fundação da Criança e Adolescente do Maranhão – FUNAC/MA, uma fundação, criada pela Lei Estadual n. 5.650/1993, dotada de autonomia administrativa e financeira, possuindo, dessa forma, personalidade jurídica própria, de forma que não tem legitimidade para executar o título pretendido.
De tal sorte que a Ação Ordinária n° 6542/2005 em que constituido o título executivo judicial que serve ao presente requerimento de sentença, teve como partes o SINTSEP e o Estado do Maranhão e a parte exequente, por ser servidor da FUNAC e não do Estado do Maranhão, não possui legitimação para executar esse título.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJMA adiante transcrita: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO N. 6542/2005.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SERVIDOR VINCULADO À FUNDAÇÃO ESTADUAL (FUNAC).
NÃO ABRANGÊNCIA PELA AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINTSEP.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM O ESTADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão), que reconheceu o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 3,17% decorrente de perdas salariais na conversão da moeda (de cruzeiros reais para URV).
Sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que o exequente, servidor da Fundação da Criança e do Adolescente (FUNAC), não estaria abrangido pela ação coletiva movida pelo SINTSEP, que representa servidores do Estado do Maranhão.
O apelante sustenta: (i) possuir vínculo direto com o Estado do Maranhão; (ii) que a lei de criação da FUNAC prevê a cessão de servidores estaduais; (iii) que a liquidação coletiva abrangeu todos os servidores; (iv) a preclusão da discussão sobre legitimidade; e (v) que era filiado ao SINTSEP à época do ajuizamento da ação coletiva.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão central em discussão é saber se o servidor público estadual, vinculado à Fundação da Criança e do Adolescente (FUNAC), possui legitimidade ativa para executar, individualmente, sentença proferida em ação coletiva movida pelo SINTSEP, que representa servidores do Estado do Maranhão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A FUNAC, na qualidade de fundação pública estadual, possui autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da Lei Estadual nº 5.650/1993.
O apelante não demonstrou, por meio de documentos hábeis, possuir vínculo administrativo direto com o Estado do Maranhão, seja por nomeação para cargo público ou contrato.
A ação coletiva originária (nº 6542/2005) foi proposta em face do ESTADO DO MARANHÃO, não havendo participação ou representação da FUNAC no polo passivo daquela demanda.
Ausente a comprovação de que o apelante se enquadra na categoria profissional representada pelo SINTSEP na ação coletiva originária, e não havendo demonstração inequívoca de seu vínculo funcional direto com o Estado do Maranhão, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa para o presente cumprimento de sentença.
A ilegitimidade ativa, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão, mormente nos casos de cumprimento de sentença de ação coletiva no qual, em geral, os substituídos processuais só demonstram sua vinculação no momento da execução individual do título judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “Servidor público estadual vinculado à fundação pública, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, não possui legitimidade para executar, individualmente, sentença proferida em ação coletiva movida por sindicato que representa servidores do Estado do Maranhão, quando não comprovado o vínculo funcional direto com o ente estatal e a abrangência da categoria profissional pela entidade sindical autora da ação coletiva.” (ApCiv 0829601-35.2018.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 31/03/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTIONAMENTO.
ALEGADA OMISSÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão da Segunda Câmara de Direito Público que reconheceu a legitimidade ativa ad causam apenas de dois apelantes, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para processamento do cumprimento de sentença em relação a estes, mantendo a ilegitimidade dos demais apelantes.
Os embargantes alegam omissão no Acórdão quanto à legitimidade de servidores não representados pelo SINPROESEMMA, filiados ao SINTSEP, e sobre a tese de preclusão consumativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à legitimidade de determinados servidores para executar o título coletivo; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à tese de preclusão consumativa e aos dispositivos legais mencionados para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rejeição dos embargos se justifica pela inexistência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, que apreciou adequadamente a ilegitimidade ativa de servidores representados pelo SINPROESEMMA. 4.
O argumento dos embargantes sobre a legitimidade de servidores filiados ao SINTSEP e lotados em autarquias não encontra respaldo, uma vez que a FUNAC é uma fundação autárquica com personalidade jurídica própria, distinta do Estado do Maranhão, não sendo parte legítima no cumprimento do título coletivo. 5.
O Acórdão enfrentou suficientemente as questões essenciais, e a fundamentação clara e coerente afasta a necessidade de uma análise minudente ou exaustiva das matérias alegadas. 6.
O pedido de prequestionamento é improcedente, pois, conforme jurisprudência pacífica, o prequestionamento exige a existência de omissão, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O órgão julgador não está obrigado a responder a toda argumentação das partes, bastando fundamentação suficiente e idônea para sustentar a decisão. 2.
Servidores de fundação autárquica, com personalidade jurídica própria, não compartilham a mesma legitimidade ativa de servidores do ente federativo no cumprimento de título judicial coletivo 6542/2005. (ApCiv 0806908-81.2023.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, PRESIDÊNCIA, DJe 19/11/2024).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
URV.
SERVIDOR VINCULADO A FUNDAÇÃO PÚBLICA.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
O acórdão exequendo limita-se a determinar o reajuste da remuneração percebida pelos substituídos processuais pertencentes à categoria do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP-MA), ao passo que, do exame da documentação apresentada pela parte exequente, observa-se que a recorrente tem vínculo com Fundação Pública Estadual, qual seja, a Fundação da Criança e do Adolescente do Maranhão – FUNAC, portanto, não é integrante da categoria profissional titular do direito material assegurado pelo título executivo. 2.
Flagrante, portanto, a ilegitimidade da parte agravante para ajuizamento da execução individual originária, pelo reconhecimento de que não é alcançada pela coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, por ser servidora vinculada à FUNAC, e não ao Estado do Maranhão, de forma que não está contemplada nos limites subjetivos do julgado. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (AI 0809406-22.2024.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRESIDÊNCIA, DJe 30/07/2024).
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DEMANDA COLETIVA.
CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO.
INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXIGIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER ENCARTADA NA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 535, II, DO CPC).
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMIMENTO.
I – O agravante é servidor da Fundação da Criança e Adolescente do Maranhão – FUNAC/MA cumpre destacar que a FUNAC é uma fundação, criada pela Lei Estadual n.5.650/1993, dotada de autonomia administrativa e financeira, possuindo, dessa forma personalidade jurídica própria, de forma que não tem legitimidade para executar o título pretendido.
Frise-se que a Ação Ordinária n° 6542/2005, objeto da presente execução, teve como partes o SINTSEP e o Estado do Maranhão e a parte exequente, por ser servidor da FUNAC e não do Estado do Maranhão, é parte ilegítima para figurar no polo ativo; II – há que ser mantida inalterada a decisão que negou provimento, de plano, à apelação interposta pelo agravante, preservando em sua totalidade a sentença monocrática; IV – agravo interno desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 25 de julho de 2024.
Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0826797-94.2018.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, PRESIDÊNCIA, DJe 29/07/2024).
Em conclusão, firmo que, a parte exequente, na qualidade de servidora da Fundação da Criança e do Adolescente do Maranhão – FUNAC, entidade dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, não se enquadra nos limites subjetivos da coisa julgada formada na Ação Ordinária n.º 6542/2005, movida pelo SINTSEP contra o Estado do Maranhão, de modo que a ausência de vínculo funcional direto com o ente federativo e a não comprovação de representação sindical específica na demanda coletiva originária evidenciam a ilegitimidade ativa ad causam.
Ante ao exposto, indefiro a inicial, ao tempo em que extingo o requerimento de cumprimento de sentença, e o faço com amparo no art. 924, I, c/c os art. 330, II, c/c os art. 513, art. 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Considerando a presunção juris tantum de veracidade da declaração de "não poder arcar com as despesas processuais" contida na petição inicial, defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do disposto no art. 98 e ss do CPC.
Condeno a servidora CONCEIÇÃO DE MARIA SANTOS COELHO ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao seu requerimento individual, ao tempo em que suspendo a exigibilidade do pagamento, por postular sob os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, em não havendo reforma da presente decisão, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição, observando os movimentos processuais da taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Intimem-se, observando que a comunicação processual com o órgão de representação do executado deve ser efetivada, via sistema Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pela CNJ nº 455/2022.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública -
22/08/2025 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2025 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/08/2025 11:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 14:47
Outras Decisões
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02/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/12/2024 23:59.
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31/10/2024 14:45
Juntada de petição
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24/10/2024 01:00
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2024 16:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812510-22.2024.8.10.0000
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11/07/2024 16:08
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:47
Juntada de petição
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09/05/2024 00:25
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 19:59
Outras Decisões
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07/12/2022 14:07
Conclusos para despacho
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30/11/2022 08:53
Juntada de petição
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07/11/2022 15:55
Juntada de petição
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17/10/2022 00:21
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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17/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:08
Conclusos para despacho
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21/09/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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