TJMA - 0841704-98.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:14
Decorrido prazo de BSL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:14
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N. : 0841704-98.2023.8.10.0001 EXEQUENTE : MUNICIPIO DE SAO LUIS EXECUTADO(A) : BSL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Diante do pedido expressamente formulado, proceda-se à pesquisa e penhora no SISBAJUD, nos termos da solicitação e desde que não se trate de conta-salário, observando-se o seguinte: a) Na hipótese de não existirem valores disponíveis proceda-se à imediata suspensão/arquivamento do processo, pela inexistência de bens, com ciência ao credor, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal; b) Havendo penhora em valor irrisório ou que não ultrapasse o correspondente a custas e honorários, proceda-se à imediata liberação, com suspensão/arquivamento do feito pelo prazo de um ano e vista dos autos à Fazenda; c) Na hipótese da penhora recair sobre conta cujo valor depositado seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e, desde que arguida a impenhorabilidade da quantia pela parte executada, proceda-se ao imediato desbloqueio, nos termos do artigo 833, X, do CPC c/c tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp 2061973-PR.
Após, suspenda-se/arquive-se o processo, pela inexistência de bens, com ciência ao credor, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal; d) Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriores, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC; e) Se a penhora incidir sobre bens ou valores impenhoráveis deverá o interessado apresentar a documentação comprobatória correspondente, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde logo autorizado o desbloqueio, sem necessidade de embargos ou nova decisão.
Em seguida, colha-se a manifestação do credor, em dez dias e não havendo manifestação, providencie-se a suspensão/arquivamento do processo, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal; f) Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do interessado, converta-se imediatamente a indisponibilidade em penhora, com a transferência do valor para a conta judicial (artigo 854, §5º do CPC); após, intime-se o executado para que, havendo interesse, possa apresentar embargos à execução, em 30 (trinta) dias, ciente de que, na hipótese de penhora parcial deverá providenciar a complementação do valor para fins de garantia, sob pena de não recebimento dos embargos, na forma do artigo 16, § 1º da Lei nº. 6.830/80.
Esta decisão servirá de mandado.
Na secretaria do Juízo, a fim de possibilitar o uso integrado do sistema SISBAJUD ao PJE, inclua-se na autuação processual, no polo passivo da ação, o nome do(s) corresponsável(is) já citado(s).
São Luís - MA, datada e assinada eletronicamente.
JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
22/08/2025 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 21:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2025 19:19
Conclusos para decisão
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09/04/2025 19:18
Juntada de termo
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19/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 10/03/2025 23:59.
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16/12/2024 08:37
Juntada de petição
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11/12/2024 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:27
Conclusos para despacho
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08/06/2024 13:36
Juntada de termo
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26/04/2024 15:49
Juntada de petição
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17/04/2024 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2024 13:39
Juntada de termo
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15/04/2024 13:35
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:21
Juntada de termo
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26/10/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 09:21
Conclusos para despacho
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11/07/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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