TJMA - 0803180-02.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 12:21
Juntada de protocolo
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02/09/2025 14:31
Juntada de petição
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27/08/2025 09:00
Juntada de protocolo
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22/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0803180-02.2023.8.10.0108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EVA ANDRADE SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por EVA ANDRADE SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados na petição inicial.
Há requerimento de cumprimento de sentença em ID 134646748 impugnado pelo banco requerido em ID 145394278 e anexos, alegando excesso na execução.
DJO em ID 146900852 comprovando o pagamento pela executada como garantia do juízo.
Vieram os autos conclusos para apreciação de impugnação ao cumprimento de sentença. É o que cabia relatar.
Decido.
Analiso a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte devedora, através da qual afirma a existência de excesso de execução, por ter a parte exequente utilizado de parâmetros diversos daqueles contidos na sentença retro, além de ter deixado de realizar os descontos a título de compensação de valores recebidos, apontando como devida a importância incontroversa de R$17.255,51 (dezessete mil duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos).
Por seu turno, a parte contrária, instada a se manifestar, concordou somente que não teria realizado a mencionada compensação.
Compulsando os autos, verifico a partir dos termos da sentença retro que se faz razão a impugnação ao cumprimento de sentença ora analisada.
Tal fato se dá porquanto os cálculos apresentados pelo executado, encontram-se nos exatos termos definidos pela sentença, inclusive pelo uso dos índices de correção e atualização monetária corretos, bem como da condenação em honorários sucumbenciais.
Ademais, ante a necessidade de realizar a compensação de valores recebidos, o que não foi feito no requerimento de cumprimento de sentença; Ante o exposto: a) ACOLHO a presente impugnação e reconheço os valores corretos conforme apontado pela parte impugnada, no valor de R$17.255,51 (dezessete mil duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos). b) AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, do valor que perfaz R$17.255,51 contidos na conta judicial atrelada a este processo, com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado. c) INTIME-SE o patrono da parte autora para juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios, no prazo de 05 dias, pactuado entre a parte autora e o patrono.
Caso seja juntado contrato de honorários, destaque-se primeiramente do valor total depositado os 20% referente aos honorários de sucumbência, nos termos do acórdão retro, a ser depositado em conta fornecida pelo advogado da exequente e posteriormente, deste saldo remanescente, que seja realizado o destaque o importe apontado no contrato, até o limite de 30% do valor contratual, estando indeferido qualquer valor acima disso, sendo o restante devido diretamente à parte autora.
Caso não seja juntado o respectivo contrato, considerando se tratar de ônus do advogado a comprovação do alegado no contrato, expeça-se o montante total em nome da parte autora, destacando-se do valor total depositado os 20% referente aos honorários de sucumbência. d)DETERMINO que seja restituído à parte devedora o valor que foi pago a maior do aludido DJO, com suas atualizações.
Satisfeita a pretensão, arquivem-se estes autos.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA -
20/08/2025 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 22:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/05/2025 08:49
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:27
Juntada de petição
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24/04/2025 11:30
Juntada de petição
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24/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:46
Juntada de petição
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22/03/2025 11:47
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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22/03/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2025 02:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:02
Juntada de petição
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14/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/11/2024 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 12:06
Processo Desarquivado
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14/11/2024 09:39
Juntada de petição
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09/10/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 06:06
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 15:04
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:04
Juntada de despacho
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29/04/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/04/2024 11:50
Juntada de contrarrazões
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11/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:49
Juntada de apelação
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21/03/2024 09:57
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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21/03/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2024 19:06
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 12:56
Juntada de petição
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06/02/2024 01:49
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 10:23
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:14
Juntada de contestação
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30/11/2023 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 10:15
Conclusos para decisão
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29/11/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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