TJMA - 0803040-64.2024.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 11:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA DO NASCIMENTO DOS SANTOS D ECA em 12/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/09/2025 23:59.
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21/08/2025 09:45
Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2025.
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21/08/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2025 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2025 09:18
Juntada de malote digital
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20/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803040-64.2024.8.10.0000 Sessão virtual : 29.7 a 5.8.2025 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Mizael Coelho de Sousa e Silva Agravada : Maria do Nascimento dos Santos D Eca Advogados : Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB/MA 4.632), José Nelson Pereira da Silva (OAB/MA 20.761) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
REFORMA.
APLICAÇÃO DA EC 113/2021.
RECONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento em epígrafe.
O agravante sustenta o cabimento do agravo de instrumento e pleiteia a aplicação da metodologia de cálculo prevista na EC 113/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo de instrumento deve ser conhecido e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021, para atualização dos valores em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza interlocutória e, portanto, é impugnável por agravo de instrumento, nos termos da tese firmada no IAC nº 0800971-91.2022.8.10.0109.
Recurso conhecido. 4.
A EC nº 113/2021 determinou que as condenações impostas à Fazenda Pública sejam atualizadas pela taxa Selic, com aplicação imediata a partir de sua vigência, sem ofensa à coisa julgada, conforme decidido pelo STF no Tema nº 1.170 da repercussão geral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno conhecido e provido.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A taxa SELIC aplica-se, a partir de dezembro de 2021, como índice único de atualização monetária e juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos da EC nº 113/2021, sem violação à coisa julgada”.
Jurisprudência relevante citada: TJMA, IAC nº 0800971-91.2022.8.10.0109, Tese firmada em 19.08.2024; STF, Tema 1.170 da repercussão geral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao agravo interno para conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Paulo Silvestre Avelar Silva.
São Luís/MA, 5 de agosto de 2025.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão monocrática desta Relatoria, exarada nos autos do agravo de instrumento em epígrafe, que não conheceu do recurso, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009 DO CPC.
CABIMENTO.
INCONSISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJMA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
A aplicação do princípio da fungibilidade se restringe aos casos em que ocorrente dúvida doutrinária ou jurisprudencial sobre qual recurso deverá ser adotado ou quando possível a conversão recursal, sendo cediço pontuar a impossibilidade da aplicação de referido postulado quando interposto recurso cuja inadequação advêm de erro grosseiro; II.
Na espécie, o erro grosseiro é evidente ao se constatar que o agravante interpôs o recurso de agravo de instrumento em face de uma típica sentença, o que se mostra inadequado, diante do prescrito no art. 1.009 do CPC, ao prever a apelação como recurso cabível em face de comando sentencial; III.
Agravo de instrumento não conhecido.
Razões recursais: O agravante alega, em síntese, o necessário conhecimento do recurso, e, no mérito, sustenta a necessidade de aplicação da metodologia de cálculo prevista na EC n. 113/2021.
Contrarrazões: A agravada pugnou pelo desprovimento do recurso.
Opôs embargos de declaração (ID n. 37440789). É o que cabia relatar.
VOTO Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
Conhecimento do agravo de instrumento De início, observa-se que o caso é de conhecimento do recurso principal, pois a decisão de primeiro grau, na realidade, não extinguiu o cumprimento de sentença, conforme entendimento fixado quando do julgamento do IAC n. 0800971-91.2022.8.10.0109: “a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, para que seja atacada pelo recurso de apelação deve declarar expressamente a extinção da execução, em caso contrário, será decisão interlocutória impugnável mediante recurso de Agravo de Instrumento (Tese firmada em 19/8/2024)”.
Mérito: cálculos de cumprimento de sentença No mais, considerando que o recurso se encontra apto para julgamento, passo a analisar, desde já, o mérito do agravo.
No caso em tela, verifica-se a necessidade de adequação dos cálculos quanto à aplicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, pois os valores exequendos foram atualizados sem referência à aplicação da taxa Selic.
Isso porque, a partir da publicação da referida emenda, em 09/12/2021, as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, com incidência sobre o montante principal atualizado.
Ademais, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema n. 1.170, não se verifica ofensa à coisa julgada nesses casos, pois “não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum”.
Com isso, o montante devido deverá ser atualizado até novembro de 2021 utilizando-se como índice de correção monetária e juros moratórios os parâmetros determinados no título executivo.
A partir de dezembro de 2021, no entanto, deverá incidir somente a taxa Selic (EC n. 113/2021), que já engloba correção monetária e juros moratórios.
Ante o exposto, a medida que se impõe é o provimento do recurso, para que seja aplicada a EC n. 113/2021.
Conclusão Por tais razões, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e DOU A ELE PROVIMENTO, para CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, no mérito, DAR A ELE PROVIMENTO, para que seja reconhecida a aplicação do índice da taxa Selic para fins de atualização monetária e juros moratórios a partir da vigência da EC n. 113/2021, com a remessa dos autos à contadoria para as devidas correções, nos termos da fundamentação supra.
Julgo prejudicados os embargos de declaração de ID n. 37440789. É como voto.
Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 5 de agosto de 2025.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
19/08/2025 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 16:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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05/08/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:06
Juntada de petição
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22/07/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 11:57
Recebidos os autos
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26/06/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/06/2025 11:57
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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18/02/2025 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2025 09:24
Juntada de contrarrazões
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03/02/2025 00:23
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 07:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2024 21:35
Juntada de petição
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15/10/2024 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 15:46
Juntada de petição
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16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2024 23:59.
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16/07/2024 17:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/07/2024 09:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/07/2024 00:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2024 13:34
Juntada de malote digital
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02/07/2024 15:24
Juntada de parecer do ministério público
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02/07/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 10:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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06/05/2024 16:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/05/2024 23:59.
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01/04/2024 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2024 13:22
Juntada de contrarrazões
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05/03/2024 00:09
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:25
Conclusos para despacho
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19/02/2024 19:02
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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