TJMA - 0802572-04.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0802572-04.2023.8.10.0108 Recorrente: Darlene da Cruz Defensora Pública: Lindevânia de Jesus Martins Silva Recorrido: Ministério Público do Estado Maranhão Procuradora de Justiça: Domingas de Jesus Fróz Gomes DECISÃO.
Trata-se de recurso especial, interposto por Darlene da Cruz, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da CF, visando à reforma do acórdão proferido na Apelação n. 0802572-04.2023.8.10.0108.
Na origem, o Juízo de primeiro grau condenou a recorrente à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, pela prática, do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-a da imputação de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei).
Interposta apelação, a sentença foi parcialmente reformada pela 2ª Câmara Criminal, para condenar a recorrente também nas sanções do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena total em 9 anos e 3 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e 1.325 dias-multa (Id. 46235098).
A recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 386, VII do CPP, porquanto não foi destacado na decisão vínculo de estabilidade e permanência, elementos estes considerados essenciais para configurar o delito de associação para o tráfico (Id. 47889146).
Contrarrazões apresentadas no Id. 48823719. É relatório.
Decido.
Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial.
Quanto ao exame da questão suscitada acerca da ausência de provas de que o recorrente integre facção criminosa, o recurso não merece prosseguir, pois exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo entendimento disposto na Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: “Para concluir que o réu se dedica às atividades criminosas, seria imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no REsp 2110562/RS, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/05/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V).
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente -
17/01/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:49
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:49
Juntada de despacho
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22/11/2024 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/11/2024 11:18
Juntada de diligência
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05/11/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 11:17
Juntada de diligência
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03/11/2024 14:47
Juntada de termo
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16/09/2024 08:52
Juntada de contrarrazões
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03/09/2024 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2024 08:39
Juntada de apelação
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26/08/2024 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2024 10:33
Juntada de petição
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16/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:22
Conclusos para decisão
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15/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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15/08/2024 08:58
Juntada de petição
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15/08/2024 03:09
Publicado Sentença (expediente) em 15/08/2024.
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15/08/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 10:53
Juntada de petição
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13/08/2024 20:39
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 20:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 15:08
Juntada de petição
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22/04/2024 23:34
Mantida a prisão preventida
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22/04/2024 15:44
Conclusos para decisão
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10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DARLENE DA CRUZ em 09/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:31
Decorrido prazo de DARLENE DA CRUZ em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCIELE FURTADO CARDOSO em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2024 08:02
Juntada de petição
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23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de JARLISON CRUZ MENDONCA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de RAYANE CRUZ MENDONCA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de DEULIENY VIANA GONZAGA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ROMULO SOUSA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2024 12:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 09:00, Vara Única de Pindaré-Mirim.
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21/03/2024 12:19
Outras Decisões
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19/03/2024 11:52
Juntada de diligência
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19/03/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 11:52
Juntada de diligência
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19/03/2024 11:37
Juntada de diligência
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19/03/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 11:37
Juntada de diligência
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18/03/2024 11:54
Juntada de diligência
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18/03/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 11:54
Juntada de diligência
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18/03/2024 11:53
Juntada de diligência
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18/03/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 11:53
Juntada de diligência
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18/03/2024 11:43
Juntada de diligência
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18/03/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 11:43
Juntada de diligência
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18/03/2024 11:40
Juntada de diligência
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18/03/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 11:40
Juntada de diligência
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06/03/2024 17:09
Juntada de petição
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05/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:07
Juntada de Certidão
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26/02/2024 19:56
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:15
Juntada de petição
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26/02/2024 10:09
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 09:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 09:00, Vara Única de Pindaré-Mirim.
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26/02/2024 09:04
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/02/2024 19:33
Recebida a denúncia contra DARLENE DA CRUZ (INVESTIGADO)
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30/01/2024 21:46
Decorrido prazo de DARLENE DA CRUZ em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 17:10
Conclusos para despacho
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11/01/2024 11:19
Juntada de petição
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10/01/2024 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2024 10:49
Juntada de petição
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19/12/2023 10:27
Decorrido prazo de RUBENILSON DA SILVA CARDOSO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 09:42
Juntada de diligência
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12/12/2023 03:56
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 16:23
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 09:02
Juntada de Certidão
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07/12/2023 20:36
Juntada de petição
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07/12/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 14:18
Juntada de Certidão
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05/12/2023 12:11
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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27/11/2023 17:41
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:53
Conclusos para despacho
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14/11/2023 18:32
Juntada de denúncia
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31/10/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 17:18
Juntada de petição
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28/09/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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