TJMA - 0802572-04.2023.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:07
Decorrido prazo de DARLENE DA CRUZ em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:07
Decorrido prazo de RUBENILSON DA SILVA CARDOSO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0802572-04.2023.8.10.0108 Recorrente: Darlene da Cruz Defensora Pública: Lindevânia de Jesus Martins Silva Recorrido: Ministério Público do Estado Maranhão Procuradora de Justiça: Domingas de Jesus Fróz Gomes DECISÃO.
Trata-se de recurso especial, interposto por Darlene da Cruz, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da CF, visando à reforma do acórdão proferido na Apelação n. 0802572-04.2023.8.10.0108.
Na origem, o Juízo de primeiro grau condenou a recorrente à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, pela prática, do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-a da imputação de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei).
Interposta apelação, a sentença foi parcialmente reformada pela 2ª Câmara Criminal, para condenar a recorrente também nas sanções do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena total em 9 anos e 3 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e 1.325 dias-multa (Id. 46235098).
A recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 386, VII do CPP, porquanto não foi destacado na decisão vínculo de estabilidade e permanência, elementos estes considerados essenciais para configurar o delito de associação para o tráfico (Id. 47889146).
Contrarrazões apresentadas no Id. 48823719. É relatório.
Decido.
Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial.
Quanto ao exame da questão suscitada acerca da ausência de provas de que o recorrente integre facção criminosa, o recurso não merece prosseguir, pois exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo entendimento disposto na Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: “Para concluir que o réu se dedica às atividades criminosas, seria imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no REsp 2110562/RS, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/05/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V).
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente -
28/08/2025 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 10:32
Recurso Especial não admitido
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27/08/2025 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2025 08:19
Juntada de termo
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26/08/2025 13:02
Juntada de parecer
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29/07/2025 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2025 06:55
Recebidos os autos
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29/07/2025 06:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/07/2025 16:27
Juntada de recurso especial (213)
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24/07/2025 08:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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09/07/2025 00:43
Decorrido prazo de DARLENE DA CRUZ em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 08:05
Publicado Acórdão (expediente) em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/06/2025 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2025 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 08:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (APELANTE) e provido em parte
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13/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 11:16
Juntada de parecer do ministério público
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04/06/2025 12:29
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/05/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 12:33
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Nelson Ferreira Martins Filho (CCRI)
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20/05/2025 12:33
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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20/05/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:01
Conclusos para despacho do revisor
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20/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (CCRI)
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07/03/2025 15:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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23/01/2025 20:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/01/2025 15:40
Juntada de parecer do ministério público
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20/01/2025 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2025 17:06
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:06
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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16/01/2025 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2024 10:59
Juntada de parecer
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02/12/2024 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2024 21:45
Juntada de petição
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26/11/2024 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 18:02
Conclusos para despacho
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22/11/2024 18:02
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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