TJMA - 0801862-87.2024.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801862-87.2024.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DELVINA DE AMORIM BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703-A Requerido: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DECISÃO Tendo em vista a inércia do exequente em indicar bens à penhora, em que pese devidamente intimado (ID 155963303), determino a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Aguarde-se eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.
Decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte exequente, na forma do art. 921, §4º, do CPC começará automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente, em observância ao enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que dispõe: “O prazo de prescrição intercorrente no art. 921, §4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º.” Transcorrido o prazo de suspensão, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
18/08/2025 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2025 17:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
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09/08/2025 00:27
Decorrido prazo de DELVINA DE AMORIM BARROS em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 18:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/07/2025 17:46
Juntada de recibo (sisbajud)
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09/07/2025 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:50
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:23
Decorrido prazo de DELVINA DE AMORIM BARROS em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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14/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/04/2025 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 17:24
Juntada de petição
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07/04/2025 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 15:49
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 00:14
Decorrido prazo de DELVINA DE AMORIM BARROS em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 12:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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22/03/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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14/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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14/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 19:13
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
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19/02/2025 04:28
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 04:28
Decorrido prazo de DELVINA DE AMORIM BARROS em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:54
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 09:54
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:51
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:27
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 16:45
Juntada de juntada de ar
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26/11/2024 01:51
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 17:29
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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