TJMA - 0800817-32.2024.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2025 01:23
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 29/09/2025 23:59.
-
22/09/2025 07:16
Publicado Sentença (expediente) em 22/09/2025.
-
22/09/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
22/09/2025 06:44
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
22/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2025 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2025 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2025 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2025 16:30
Indeferida a petição inicial
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08/09/2025 10:31
Conclusos para despacho
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08/09/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 01:15
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 10:51
Juntada de petição
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27/08/2025 10:47
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL PROCESSO Nº 0800817-32.2024.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON DE JESUS COSTA FERREIRA REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Redução de Empréstimo Pessoal Consignado ajuizada por Edilson de Jesus Costa Ferreira, em face do Banco Daycoval S.A., ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifico que o advogado subscritor da presente demanda possui inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados de São Paulo (OAB/SP) e não há informação acerca de eventual inscrição suplementar perante a OAB/MA ou apresentação de certidão comprobatória de que atua dentro do limite quantitativo de demandas previstas no art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), o que poderia interferir na validade dos atos praticados em juízo (art. 103, do Código de Processo Civil).
Com efeito, seguindo o disposto na CIRC – CGJ nº 276/2023, referente ao Pedido de Providências – Ofício nº 149/2023 – GP/OAB/MA, intime-se a parte autora, por seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a inscrição suplementar de seu advogado junto à OAB/MA ou apresentar certidão comprobatória de distribuição de demandas nesta Seccional, de modo a comprovar que atua dentro dos limites estabelecidos no art. 10º, § 2º, da Lei nº 8.906/94, sob pena de extinção do feito por ausência de capacidade postulatória.
Após voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
Brenno Livio Barbosa Bezerra Juiz de Direito Titular da Comarca de Cedral/MA, respondendo. -
25/08/2025 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:56
Juntada de contestação
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02/12/2024 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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