TJMA - 0800007-72.2025.8.10.0116
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do Parua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 10:44
Transitado em Julgado em 22/09/2025
-
23/09/2025 00:20
Decorrido prazo de ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 03:16
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0800007-72.2025.8.10.0116 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA S E N T E N Ç A 1- RELATÓRIO Tratam os autos de pedido de desarquivamento, formulado por BANCO BRADESCO S.A., em desfavor de RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA, com o objetivo de promover o levantamento de valores eventualmente depositados nos autos do processo n.º 0000364-81.2008.8.10.0116 e encontra-se atualmente arquivado. 2- FUNDAMENTAÇÃO O pleito formulado revela-se manifestamente incabível, por não observar os limites temporais e legais que regem a movimentação de valores judiciais inativos.
Nos termos do artigo 3º, inciso XXIV, da Lei Complementar Estadual nº 48/2000, que institui o Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ), ficou expressamente previsto que: Art. 3º – Constituem receitas do FERJ: (...) XXIV) depósitos judiciais inativos por mais de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado da decisão.
Tal disposição reflete o entendimento consolidado de que os valores inativos por período superior a cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença, são automaticamente incorporados ao patrimônio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por força de lei.
A norma atende à finalidade pública de racionalização e destinação de recursos judiciais inertes, preservando a estabilidade das relações processuais e o interesse público na destinação de valores sem titular efetivo por longo período.
No caso concreto, o pedido de levantamento foi formulado quando já ultrapassado o prazo legal de cinco anos, razão pela qual não mais subsiste direito da parte exequente ao levantamento da quantia originalmente depositada, diante de sua reversão legal e automática ao FERJ.
Não se trata, pois, de omissão judicial ou de negativa de jurisdição, mas sim de decadência legal do direito de movimentação do depósito judicial, a qual opera ex lege, sendo insuscetível de elisão por simples petição da parte. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual, diante da extinção legal do objeto da demanda.
Sem custas processuais, por ausência de impulso processual válido.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica.
PATRICIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito Titular -
28/08/2025 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 15:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800979-96.2024.8.10.0077
Ministerio Publico do Maranhao
Juscelino Pessoa do Nascimento
Advogado: Reginaldo Rossi Alves da Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2024 15:44
Processo nº 0806071-53.2025.8.10.0034
Maria Concebida da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Francisca Rafaela Lisbino Rocha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2025 15:13
Processo nº 0806071-53.2025.8.10.0034
Maria Concebida da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Francisca Rafaela Lisbino Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2025 17:54
Processo nº 0800369-12.2025.8.10.0072
Carla Aparecida Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jonas de Sousa Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2025 15:26
Processo nº 0807774-58.2024.8.10.0000
Antonia da Silva Araujo
Estado do Maranhao
Advogado: Romulo Frota de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2024 11:01