TJMA - 0822538-15.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:51
Recebidos os autos
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17/09/2025 06:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/09/2025 06:51
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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16/09/2025 06:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2025 16:40
Juntada de parecer
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05/09/2025 09:39
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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05/09/2025 09:38
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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02/09/2025 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2025 12:55
Juntada de Certidão
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02/09/2025 01:33
Decorrido prazo de 3 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0822538-15.2025.8.10.0000 Paciente: Marcelo Lima Rocha Junior Impetrante: George de Moraes Feitosa, OAB/MA 9735, OAB/TO 6280-A Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Proc.
Ref. 0806705-31.2025.8.10.0040 Decisão HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado em favor de Marcelo Lima rocha Junior, indicando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da Terceira Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA.
A impetração informa, que o paciente encontra-se preso ilegalmente, tendo em vista que o Ministério Público pediu sua absolvição quanto ao delito de roubo majorado.
Aduz, que o pedido de absolvição ministerial, esvazia a prova da existência delitiva e indícios suficientes de autoria, requisito fundamental à manutenção da prisão preventiva, o que a torna ilegal e desproporcional.
Assevera ainda, que já se passaram mais de 05 (cinco) dias sem que o pedido de medida liminar tenha sido apreciado, o que traz danos irreparáveis ao direito fundamental à liberdade.
Nesse sentido alega, evidente constrangimento ilegal, faz digressões e pede: “(…) imediata apreciação e concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para fazer cessar a coação ilegal, determinando a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de MARCELO LIMA ROCHA JUNIOR, por ser medida de cristalina e impostergável Justiça.” (ID. 48839128, p. 02) Com a inicial vieram os documentos: (ID. 48705261). É o que merecia relato.
Decido.
Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui.
O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida: “ (...) imediata apreciação e concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para fazer cessar a coação ilegal, determinando a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de MARCELO LIMA ROCHA JUNIOR, por ser medida de cristalina e impostergável Justiça.” Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar: "… Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009).
Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária.
No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida.
Indefiro o pleito de liminar.
No mais, seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05(cinco) dias e, também, junte qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de agosto de 2025.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
27/08/2025 13:51
Juntada de petição
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27/08/2025 11:07
Juntada de malote digital
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27/08/2025 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 19:28
Juntada de petição
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21/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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