TJMA - 0801426-28.2024.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO em 29/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCA DE CARVALHO NASCIMENTO em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 09:49
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0801426-28.2024.8.10.0128 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PARTE AUTORA: FRANCISCA DE CARVALHO NASCIMENTO AVENIDA COELHO, S/N, CASA, POVOADO TIMBAUBA, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO MENDES DE SOUSA - MA5970-A PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO RUA PRAÇA DA MATRIZ, 42, PREFEITURA, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Conversão de Licenças-Prêmio Não Gozadas em Pecúnia, ajuizada por Francisca de Carvalho Nascimento em face do Município de São Mateus do Maranhão.
A autora alega que é servidora pública municipal aposentada no cargo de Auxiliar de Enfermagem.
Sua admissão no serviço público ocorreu em 01/06/1986 e sua aposentadoria em 12/09/2023.
A Lei Municipal nº 002/1991, em seus artigos 135 a 138, garante ao funcionário o direito a uma licença-prêmio de três meses a cada quinquênio de serviço ininterrupto.
A autora afirma que, durante o período de trabalho, de 01/06/1986 a 12/09/2023, não usufruiu de seus períodos de licença-prêmio e tampouco recebeu a indenização correspondente.
A autora informa que sua última remuneração foi de R$ 2.265,90 e que, com base em 21 meses de licença-prêmio não gozados (equivalente a 7 períodos), o valor da indenização devida, atualizado até maio de 2024, seria de R$ 51.143,57.
O pedido principal é a conversão em pecúnia das licenças-prêmio e a condenação do Município a pagar o valor total atualizado.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela de evidência.
O Município de São Mateus do Maranhão apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência da causa de pedir e a falta de interesse de agir por não haver requerimento administrativo prévio.
No mérito, o Município defende a improcedência da ação, argumentando que a autora não preencheu os requisitos legais para o gozo da licença-prêmio e que o cálculo da indenização, se devida, deveria ser feito sobre o salário-base (R$ 1.320,00) e não sobre a remuneração integral.
Em réplica, a parte autora rebateu as preliminares, afirmando que a causa de pedir está devidamente comprovada nos autos com a documentação anexada e que a ausência de requerimento administrativo não impede a indenização.
As partes foram intimadas para especificar as provas a serem produzidas.
A autora solicitou o julgamento antecipado do mérito por entender que a documentação já comprova o direito pleiteado, enquanto o Município manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
Fundamentação O feito encontra-se maduro para julgamento antecipado, uma vez que a matéria discutida é de direito e os fatos relevantes já foram suficientemente demonstrados por meio de prova documental, o que dispensa a produção de outras provas e autoriza o julgamento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente deixo de analisar as preliminares arguidas pelo demandado, com fulcro no princípio da primazia do julgamento de mérito [art. 488 do CPC], tendo em vista que o deslinde do feito lhe é favorável.
No mérito, o pedido é improcedente.
A controvérsia dos autos restringe-se à discussão sobre a possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, por servidora admitida sem concurso público anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988.
A matéria, contudo, encontra-se pacificada nos Tribunais Superiores, que reconhecem a inexistência de direito à conversão, quando ausente a aquisição da estabilidade no serviço público.
De acordo com o STF e o STJ, a conversão de licença-prêmio em pecúnia somente é cabível quando preenchidos dois requisitos cumulativos: o servidor deve ter adquirido o direito à licença durante o período de atividade e deve haver impossibilidade de fruição por motivo não imputável ao próprio servidor, desde que seja estável no serviço público.
Confiram-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/1988.
LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.609/AC E NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.306.505/AC (TEMA 157 DA REPERCUSSÃO GERAL).
OCORRÊNCIA.
VANTAGEM PRÓPRIA DE CARGO EFETIVO.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação constitucional proposta contra decisão da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que reconheceu o direito de servidor público, admitido sem concurso antes da Constituição de 1988, à conversão em pecúnia de licença-prêmio.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em denir se o ato impugnado, ao conceder a conversão em pecúnia de licença-prêmio a um servidor admitido sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, viola precedentes desta Suprema Corte.
III.
Razões de decidir: 3.
O acórdão recorrido não está em harmonia com o que decidido pelo STF nos julgamentos do ARE 1.306.505/AC, Tema 1.157 da Repercussão Geral, e da ADI 3.609/AC, no sentido de que, por força do art. 37, II, da CF, a investidura em cargo ou emprego públicos depende da prévia aprovação em concurso público.
Em outras palavras, os servidores admitidos antes da Constituição Federal, sem a realização de concurso público, mesmo os que estão protegidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, não são equiparados aos servidores efetivos e, portanto, não têm direito às vantagens associadas aos cargos efetivos.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, e ADCT, art. 19.
Jurisprudência relevante citada: Rcl 66.944/SC, Rel.
Min .
Alexandre de Moraes, DJe 4/4/2024; Rcl 66.886/SC e Rcl 71631/SC, Rel.
Min.
Dias Tooli, DJe 18/4/2024 e DJe 30/9/2024; Rcl 66 .928/SC, Rel.
Min.
André Mendonça, DJe 26/4/2024; e Rcl 66.452/ SC, Rel .
Min.
Edson Fachin, DJe 3/6/2024, e Rcl 60.693/AC, Rel.
Min .
Luiz Fux, DJe 18/9/2023.” (STF - Rcl: 71635 SC, Relator.: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 27/11/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024) Ao julgar o ARE n.º 1.306.505/AC, portanto, a Suprema Corte ratificou o entendimento de que é vedada a extensão de vantagens conferidas aos servidores efetivos aos beneficiados pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do inciso II do art. 37 da CF.
A estabilidade é, portanto, requisito essencial para a aquisição de direitos típicos do regime estatutário, como a licença-prêmio.
Conforme as informações funcionais anexas à petição inicial, vê-se que a autora foi contratada pelo Município de São Mateus do Maranhão em 1º de junho de 1986, sob o regime celetista, para exercer a função de Auxiliar Enfermagem, passando a relação funcional a ser regida pelo regime estatutário a partir da Lei nº 002/1991.
Considerando que a parte autora foi admitida sem concurso público, e fora do interstício previsto no art. 19 do ADCT, trata-se, em verdade, de contratação irregular, da qual não decorrem efeitos jurídicos, excetuados o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e levantamento de depósitos efetuados no FGTS antes da modificação do regime celetista para o regime estatutário, conforme tese fixada no Tema 916, STF.
Não obstante a contratação irregular, mostra-se inaplicável, no caso, a lei local que prevê o direito à licença-prêmio, porque se refere exclusivamente aos servidores titulares de cargo efetivo que tenham preenchido os requisitos necessários ao tempo da revogação do benefício.
Nessa mesma linha de intelecção, cito substanciosa ementa: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA E CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PRETENSÃO APENAS DA CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
SERVIDOR COM INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO E PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
ADI Nº 1.150-2 E TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.157 DO STF.
BENEFÍCIO EXCLUSIVO DOS SERVIDORES EFETIVOS ESTATUTÁRIOS.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08443775720228205001, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 21/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024) A ausência de estabilidade no serviço público impede o reconhecimento do direito à conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia.
Ante o exposto, com base no artigo 487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Entretanto, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, aplico o art. 98, § 3º, do CPC.
A presente decisão serve como mandado de citação, notificação e intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão, 25 de agosto de 2025.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus -
27/08/2025 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 08:24
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:03
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:05
Juntada de petição
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07/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:36
Conclusos para decisão
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08/04/2025 08:33
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:33
Juntada de réplica à contestação
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20/03/2025 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 18:36
Juntada de contestação
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12/02/2025 21:53
Juntada de petição
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05/12/2024 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 21:43
Conclusos para despacho
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01/08/2024 06:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 11:16
Juntada de petição
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04/06/2024 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2024 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 18:32
Conclusos para decisão
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23/05/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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