TJMA - 0803480-09.2021.8.10.0051
1ª instância - 2ª Vara de Pedreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/09/2025 09:02
Juntada de cópia de dje
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04/09/2025 17:02
Juntada de contrarrazões
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04/09/2025 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2025 17:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2025 08:08
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:56
Juntada de apelação
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01/09/2025 11:06
Juntada de petição
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29/08/2025 23:24
Juntada de diligência
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29/08/2025 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 23:24
Juntada de diligência
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29/08/2025 22:17
Juntada de diligência
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29/08/2025 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 22:17
Juntada de diligência
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29/08/2025 12:02
Publicado Sentença (expediente) em 29/08/2025.
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29/08/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 08:21
Juntada de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Processo nº 0803480-09.2021.8.10.0051 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: DÉCIMA QUARTA DELEGACIA REGIONAL DE PEDREIRAS e outros Requerido(a)s: ANTONIO ROBERTO DOS SANTOS PUBLICAÇÃO do ato, transcrito abaixo.
SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Antônio Roberto dos Santos, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 217-A, caput, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal Brasileiro.
A peça acusatória narrou o seguinte: “Consta do incluso inquérito policial que no início do mês de maio de 2021, na Rua do Campo, nº 555, Bairro Centro, Trizidela do Vale/MA chegou ao conhecimento do Conselho Tutelar que o denunciado praticava reiteradamente atos libidinosos contra a vítima Evellyn Vitória Batista Rodrigues, menor de 14 (catorze) anos, neta de sua companheira Wanderleia dos Santos Rodrigues.
Conforme apurado, reside com a mãe na cidade de Trizidela do Vale, mas visitava a sua avó paterna Wanderleia dos Santos Rodrigues.
Relatam os autos que nestes momentos, quando ausentava-se da residência a avó, Antônio Roberto dos Santos, companheiro desta, aproveitava para praticar os atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a referida menor.
Consta dos autos que sempre que sozinho estava com a vítima, o denunciado mostrava o seu pênis e pedia para que a mesma o tocasse, além de reproduzir filmes pornográficos em seu celular, permitindo que a mesma assistisse.
Segundo os autos, Antônio Roberto dos Santos também tocava o órgão genital e outras partes do corpo da vítima Evellyn Vitória Batista Rodrigues, além de induzir que a vítima o tocasse.
Os fatos só foram revelados quando a vítima foi à residência do seu genitor, Antônio Francisco dos Santos Rodrigues, na cidade de Perdizes/MG, quando, após a família da vítima notar que a mesma apresentava comportamentos sexuais, não esperados para a idade, notificou o Conselho Tutelar.
Após, os fatos foram encaminhados ao Ministério Público, que requisitou a instauração de Inquérito Policial.
As testemunhas Francisca Santos Batista e Maria da Conceição dos Santos Batista, respectivamente mãe e avó materna da vítima, ao serem ouvidas na delegacia de polícia confirmaram a versão dos fatos relatados pela vítima”.
Relatório do Conselho Tutelar (ID 54238298 - Pág. 6).
Ofício da Equipe de Estratégia Saúde da Família e NASF (ID 54238298 - Págs. 7/9).
Ficha de identificação civil da menor (ID 54238298 - Pág. 20).
Documento de identidade do réu (ID 54238298 - Pág. 28).
A denúncia foi recebida no dia 17.01.2022 (ID 57814799).
O réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 65661463).
Certidão de antecedentes criminais (ID 113028201).
A audiência de instrução teve início na data de 28.02.2024, oportunidade na qual inquirida uma testemunha (ID 113168998).
O ato foi retomado em 17.06.2025, com a oitiva da vítima, de sua genitora e o interrogatório do acusado.
O Parquet ofereceu alegações finais orais, requerendo a condenação do denunciado (ID 151788379).
Já a defesa, em memoriais, pleiteou a absolvição do acusado por negativa de autoria.
Em caso de condenação, postulou a fixação da pena no mínimo legal, do regime mais brando que a reprimenda em concreto permitir e a concessão, ao denunciado, do direito de recorrer em liberdade (ID 157951256). É o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, decido.
Suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual, passo ao exame do mérito.
As provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial vão além de qualquer dúvida razoável acerca da culpabilidade do réu.
A esse respeito, Wanderleia dos Santos Rodrigues disse que: a) é avó paterna de Evellyn, que nunca residiu em sua casa; b) Evellyn apenas a visitava ocasionalmente, quando a mãe pedia; c) a denúncia de abuso só surgiu após a vítima ir para Perdizes – MG, sem qualquer relato anterior; d) quando Evellyn ia à sua casa, (a depoente) estava com hérnia de disco e não permitia que ficasse sozinha com o réu; e) considera a acusação falsa, afirmando que “colocaram isso na cabeça da menina”; f) Evellyn demonstrava gostar de sua residência, chegando a chorar para permanecer lá; g) o pai da vítima mencionou que a menina não “falava coisa com coisa”, citando fatos irreais; h) em sua casa não havia televisão ou DVD e tem certeza que os abusos não ocorreram ali; i) o réu nunca teve conduta inapropriada com crianças; j) Evellyn não mora mais com seu filho, estando sob os cuidados da avó materna; k) após os fatos, a menina apareceu molhada em sua casa, com roupas no braço e acompanhada de outra criança, pedindo para ficar; l) recusou o pedido, dizendo que era preciso resolver as acusações em curso; m) Evellyn vive em situação de vulnerabilidade, pedindo comida durante a madrugada e residindo na Rua do São Joaquim, em Trizidela do Vale/MA; n) a avó materna já lhe pediu (à depoente)para cuidar da neta, alegando negligência por parte da mãe; o) Evellyn costuma pedir dinheiro para merenda e há relatos de que estaria trabalhando.
A vítima Evellyn Vitória Batista Rodrigues declarou que: a) tem 13 (treze) anos e reside com a mãe Francisca (“Jéssica”), o padrasto e a filha deste último (Maria); b) tinha o costume de ir à casa da avó paterna em quase todos os fins de semana, mas deixou de frequentar o local, onde também reside o réu (marido de sua avó); c) o acusado “mexeu” com a depoente, mostrando-lhe fotos e vídeos pornográficos num celular, além do seu pênis; d) chegou a tocar no órgão sexual dele em troca de poder mexer no celular; e) isso aconteceu em mais de uma oportunidade, sempre na casa da avó paterna; f) ele nunca tocou no seu corpo; g) os episódios aconteciam quando estavam sozinhos; h) o denunciado falou para que não contasse nada a ninguém, caso contrário ele iria à delegacia; i) revelou o fato à esposa do seu pai, em Minas Gerais, e depois ao genitor; j) quando vê o acusado, sai de perto dele; k) os atos ocorreram quando tinha de 09 (nove) a 10 (dez) anos; l) os abusos ocorriam na cozinha e os vídeos eram mostrados no quarto de sua avó.
Francisca Santos Batista, mãe da menor e inimiga do réu, afirmou que: a) a avó paterna da menor sempre levava esta última para sua casa; b) a filha contou o fato à madrasta em Minas Gerais; c) quando a menor retornou, questionou-a, tendo ela dito que ficou com medo; d) a filha confirmou que o acusado lhe mostrava vídeos pornográficos; e) a companheira do denunciado falou que a neta estava mentindo.
Em seu interrogatório, o acusado negou a imputação, relatando que: a) nunca esteve a sós com a menor, que sempre brincava na rua; b) sua relação com a vítima era distante; c) não sabe a razão pela qual ela o denunciou.
Pois bem.
A palavra da vítima, nos crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade, assume fundamental importância à elucidação dos fatos, sendo capaz de embasar a sentença condenatória quando plausíveis, coerentes e equilibradas, e com o apoio nas demais provas contidas no processo.
Nesse sentido: PENAL.
APELAÇÃO.
ESTUPRO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1) Nos crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima é tomada como elemento de convicção de acentuada relevância, preponderando sobre a do réu, desde que escorada nos demais elementos de prova dos autos, como in casu. 2) Apelo não provido. (TJAP, Câmara Única, APL: 00006439220178030004 AP, Relator: Rommel Araújo de Oliveira, Julgamento: 09.04.2019, grifei) No caso em tela, o relato da vítima foi mantido de forma estável ao longo dos anos, mesmo diante do tempo decorrido entre o fato e a audiência na qual prestou depoimento especial.
Trata-se de ponto que, longe de fragilizar o seu depoimento, reforça sua credibilidade, considerando que se trata de narrativa consolidada desde os primeiros momentos, inclusive perante os familiares residentes em Minas Gerais, onde a menor teve coragem de revelar o ocorrido pela primeira vez.
Ainda que não tenha havido conjunção carnal, tal circunstância não afasta a configuração do crime, visto que o tipo penal em questão protege a dignidade sexual da ofendida em sua integralidade, sendo a consumação caracterizada pela prática de qualquer ato libidinoso.
A negativa do acusado revela-se inverossímil e destoa completamente da narrativa da vítima, que, repita-se, foi espontânea, detalhada e mantida ao longo do tempo.
Não se verifica nos autos qualquer indicativo de que a menor tenha sido influenciada ou instruída a mentir.
Ao contrário, a dinâmica dos fatos descrita por ela mostra-se compatível com a realidade e a lógica dos acontecimentos.
Dito de outra forma: não há nenhum elemento nos autos a indicar a existência de desavenças pretéritas entre o réu e a menor que pudessem justificar eventual motivação espúria para o relato incriminador.
Ao contrário, o próprio acusado, em seu interrogatório, afirmou que a ofendida costumava frequentar sua casa.
Tal circunstância enfraquece, de forma contundente, qualquer insinuação de que a imputação feita pela vítima decorra de inimizade, vingança ou outra razão pessoal.
Quanto ao depoimento prestado por Wanderleia dos Santos Rodrigues, companheira do réu e avó da vítima, cumpre ressalvar seu reduzido valor probatório.
Embora tenha negado a ocorrência dos fatos e atribuído à neta a invenção da história, seu vínculo afetivo com o acusado compromete sua imparcialidade, sendo natural a tendência em proteger o companheiro diante de acusações graves.
Ademais, suas declarações apresentaram juízos subjetivos, baseando-se mais em convicções pessoais do que em conhecimento direto e concreto dos fatos.
Assim, seu relato não afasta a credibilidade das declarações da vítima.
Não se mostra crível que a vítima, sem qualquer antecedente de conflito com o acusado, viesse a arquitetar, sozinha ou com auxílio de terceiros, narrativa tão grave e específica, especialmente considerando que sua versão se manteve inalterada ao longo do tempo.
A ofendida só conseguiu relatar o ocorrido quando viajou para outro Estado, circunstância que lhe proporcionou a segurança necessária para tanto. É amplamente reconhecido que, em delitos dessa espécie, revelação costuma ocorrer tardiamente.
Diversos fatores contribuem para essa demora, tais como o medo do agressor, o sentimento de culpa, a confusão emocional própria da idade e, não raras vezes, a dificuldade de compreensão da gravidade do ato sofrido.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2123047 SP, decidiu que não é razoável exigir da vítima a imediata atuação em prazo imediato, em virtude da complexidade do trauma associado ao abuso sexual infantil.
Importa ainda destacar que o réu se aproveitava do momento de manifesta vulnerabilidade da menor, quando esta se encontrava sozinha na casa da avó.
Tal contexto revela que a prática do delito não foi aleatória, mas sim deliberada, aproveitando-se o acusado da ausência de adultos na residência e da tenra idade da vítima, o que denota especial reprovabilidade de sua conduta e reforça o dolo de satisfazer sua lascívia.
Os abusos perpetrados, com identidade de desígnios (satisfação da lascívia) e sob as mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi, constituem desdobramentos das ações anteriores, o que impõe o reconhecimento da continuidade delitiva entre as infrações.
No tocante ao quantum de aumento, a conduta do réu se prolongou por relevante período de tempo e por incontáveis vezes, seguramente mais de 6 (seis) vezes, razão pela qual a elevação incide no grau máximo (2/3).
Como é cediço, "é assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, sendo inviável exigir a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1640747/RJ, Relatora: Maria Thereza de Assis Moura, DJe, 20.4.2017, grifei).
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Antônio Roberto dos Santos pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal Brasileiro.
Observando a individualização estabelecida no art. 5º, XLVI, da CF, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68, do CP, passo à fixação da pena, de acordo com o disposto no art. 59 da mesma lei.
A culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, é elevada, pois o acusado era companheiro da avó da ofendida, o que o inseria no contexto familiar e lhe impunha especial dever ético e moral de cuidado e proteção.
Ao invés disso, aproveitou-se da relação de confiança para a prática do delito, circunstância que torna sua conduta mais censurável.
A certidão de antecedentes não aponta a existência de condenação criminal com trânsito em julgado contra o acusado.
Não há maiores informações sobre a conduta social.
No tocante à personalidade do agente, não foram coletados elementos suficientes para a sua valoração.
Os motivos (satisfação da lascívia) são inerentes ao tipo.
As circunstâncias são graves, pois o réu, deliberadamente, esperava o exato momento no qual sua companheira saía de casa para abordar a menor, forçando-a a tocar suas partes íntimas e a ver, com ele, vídeos pornográficos.
As consequências são ínsitas ao tipo.
Por fim, não há que se cogitar em comportamento da vítima.
Diante dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Não há atenuantes, agravantes e causas de diminuição.
Sendo aplicável a regra disciplinada pelo art. 71, caput, do CP (crime continuado), aumento a pena em 2/3, resultando em 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a qual torno definitiva.
Com base no art. 33, §2º, “a” do CP, a pena privativa de liberdade será cumprida em regime, inicialmente, fechado.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, condenando-o ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por 05 (cinco) anos, diante da gratuidade da justiça, ora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência à vítima.
Após o trânsito em julgado: a) comunique-se à Justiça Eleitoral e ao Sistema Nacional de Identificação Criminal; b) expeça-se mandado de prisão e, cumprida a diligência, guia de execução definitiva, realizando-se as anotações necessárias na distribuição.
Pedreiras – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras -
27/08/2025 16:23
Juntada de petição
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27/08/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 00:12
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 09:55
Juntada de petição
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15/08/2025 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:29
Juntada de diligência
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07/08/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 16:29
Juntada de diligência
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27/06/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:41
Juntada de Certidão de juntada
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17/06/2025 10:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 08:30, 2ª Vara de Pedreiras.
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17/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:42
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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12/05/2025 14:58
Juntada de diligência
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12/05/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 14:58
Juntada de diligência
-
12/05/2025 14:54
Juntada de diligência
-
12/05/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 14:54
Juntada de diligência
-
12/05/2025 14:51
Juntada de diligência
-
12/05/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 14:51
Juntada de diligência
-
12/05/2025 09:16
Juntada de petição
-
08/05/2025 20:35
Juntada de petição
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07/05/2025 11:10
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
-
07/05/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
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09/10/2024 08:26
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 08:30, 2ª Vara de Pedreiras.
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03/09/2024 11:14
Juntada de diligência
-
03/09/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 11:14
Juntada de diligência
-
29/08/2024 11:26
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 10:51
Juntada de diligência
-
29/08/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 10:51
Juntada de diligência
-
29/08/2024 10:49
Juntada de diligência
-
29/08/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 10:49
Juntada de diligência
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29/08/2024 09:42
Juntada de petição
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29/08/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
-
28/08/2024 16:47
Juntada de diligência
-
28/08/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 16:47
Juntada de diligência
-
28/08/2024 16:47
Juntada de petição
-
28/08/2024 16:45
Juntada de diligência
-
28/08/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 16:45
Juntada de diligência
-
28/08/2024 16:43
Juntada de diligência
-
28/08/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 16:43
Juntada de diligência
-
27/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2024 10:25
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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05/06/2024 12:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 16:30, 2ª Vara de Pedreiras.
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22/05/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 20:46
Conclusos para despacho
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22/05/2024 00:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 11:30, 2ª Vara de Pedreiras.
-
22/05/2024 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:34
Juntada de diligência
-
23/04/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 17:34
Juntada de diligência
-
23/04/2024 17:28
Juntada de diligência
-
23/04/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 17:28
Juntada de diligência
-
22/04/2024 15:07
Juntada de diligência
-
22/04/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 15:07
Juntada de diligência
-
15/04/2024 09:54
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 14:35
Juntada de petição
-
11/04/2024 10:43
Juntada de petição
-
11/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
-
11/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2024 07:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 11:30, 2ª Vara de Pedreiras.
-
13/03/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:57
Juntada de petição
-
01/03/2024 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/02/2024 12:18
Juntada de Certidão de juntada
-
28/02/2024 09:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 08:30, 2ª Vara de Pedreiras.
-
28/02/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 15:56
Juntada de diligência
-
27/02/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 15:05
Juntada de diligência
-
26/02/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 18:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/02/2024 18:39
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
26/02/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 14:52
Juntada de diligência
-
22/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 20:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/02/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:07
Juntada de petição
-
07/02/2024 08:29
Recebidos os autos
-
07/02/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 20:13
Juntada de petição
-
06/02/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
-
06/02/2024 11:24
Juntada de Certidão de juntada
-
06/02/2024 10:19
Juntada de Carta precatória
-
06/02/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 08:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 08:30, 2ª Vara de Pedreiras.
-
01/09/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:43
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 16:00, 2ª Vara de Pedreiras.
-
17/03/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 23:44
Decorrido prazo de EVELLYN VITORIA BATISTA RODRIGUES em 19/09/2022 23:59.
-
11/10/2022 17:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 16:00 2ª Vara de Pedreiras.
-
11/10/2022 17:44
Audiência Oitiva/Inquirição cancelada para 13/09/2022 09:30 2ª Vara de Pedreiras.
-
11/10/2022 17:43
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 13/09/2022 11:00 2ª Vara de Pedreiras.
-
30/09/2022 19:46
Outras Decisões
-
12/09/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 12:26
Juntada de diligência
-
12/09/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 12:24
Juntada de diligência
-
08/09/2022 11:15
Juntada de Certidão de juntada
-
02/09/2022 15:58
Juntada de petição
-
02/09/2022 15:51
Juntada de petição
-
01/09/2022 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 17:45
Juntada de diligência
-
01/09/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 17:35
Juntada de diligência
-
01/09/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 17:31
Juntada de diligência
-
01/09/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 17:30
Juntada de diligência
-
01/09/2022 15:46
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:46
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 14:09
Juntada de petição
-
01/09/2022 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
-
01/09/2022 10:52
Juntada de protocolo
-
01/09/2022 10:31
Juntada de Carta precatória
-
01/09/2022 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 16:07
Juntada de petição
-
31/08/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 10:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/09/2022 11:00 2ª Vara de Pedreiras.
-
22/06/2022 10:38
Audiência Oitiva/Inquirição designada para 13/09/2022 09:30 2ª Vara de Pedreiras.
-
09/05/2022 20:44
Outras Decisões
-
28/04/2022 19:53
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 10:40
Juntada de petição
-
11/04/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 14:21
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DOS SANTOS em 16/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 16:22
Juntada de diligência
-
28/02/2022 08:42
Juntada de petição
-
25/02/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2022 12:17
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 12:19
Juntada de Mandado
-
15/02/2022 10:46
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/01/2022 10:14
Recebida a denúncia contra ANTONIO ROBERTO DOS SANTOS - CPF: *74.***.*80-25 (INVESTIGADO)
-
23/10/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 21:09
Juntada de denúncia
-
14/10/2021 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 09:35
Juntada de petição
-
10/10/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Diligência • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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