TJMA - 0802474-22.2024.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2025 18:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/09/2025 20:52
Juntada de petição
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02/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MICHAEL PEREIRA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 10:42
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 08:41
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:23
Expedição de Carta precatória.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0802474-22.2024.8.10.0128 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO RÉU(S): ALLISON BRUNO DE SOUSA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: MICHAEL PEREIRA DA SILVA - MA22588 ALLISON BRUNO DE SOUSA Rua São Raimundo, sn, Jurumenha, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 D E C I S Ã O Analisando a resposta à acusação apresentada, verifico não ser possível a absolvição sumária, vez que inexistem provas incontestes de causa de exclusão da ilicitude ou excludentes de culpabilidade, bem como ainda não está extinta a punibilidade e, em tese, o fato narrado constitui crime, devendo a ação penal prosseguir em seus ulteriores termos, a fim de analisar a imputação à luz das provas produzidas em Juízo sob o crivo do contraditório.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 05.11.2025, às 08h30min.
A Secretaria deverá observar o causídico constituído pelo acusado, se advogado particular ou Defensor Público, a fim de evitar equívoco na intimação para o ato.
A Secretaria deverá observar se já existe testemunha ouvida em Juízo, para evitar intimações desnecessárias.
Autorizo a expedição de Carta Precatória para oitiva(s) da(s) vítima(s), da(s) testemunha(s) e para o interrogatório do(a) réu(ré) que não possui domicílio nesta ou, no caso último, esteja preso em outra Comarca.
Consigno que esta audiência será realizada por este juízo pelo sistema de videoconferência, salvo para as testemunhas que deverão comparecer presencialmente a este Fórum, a fim de evitar a comunicabilidade entre elas, já o Ministério Público, os Advogados ou Defensoria Pública poderão participar de forma virtual, utilizando-se do LINK , ou pelo QR CODE fixado no rodapé.
Requisite-se, por ofício, a apresentação das testemunhas militares, e intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes (se houver), observando que, em caso de não comparecimento poderão ser conduzidas coercitivamente, além da aplicação de multa na forma do art. 219, do CPP.
Intime-se o(a) acusado(a), seu defensor e o Ministério Público.
Caso necessário, requisite-se a apresentação do(a) preso(a).
As testemunhas de defesa poderão ser apresentadas em banca, independentemente de intimação.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO/OFÍCIO.
São Mateus do Maranhão - MA, 28/04/2025.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus -
25/08/2025 17:24
Juntada de Carta precatória
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25/08/2025 11:16
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/08/2025 11:04
Juntada de Ofício
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25/08/2025 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2025 11:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2025 08:30, 1ª Vara de São Mateus.
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28/04/2025 09:12
Outras Decisões
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10/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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25/02/2025 20:12
Juntada de petição
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25/02/2025 18:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/02/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 18:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/02/2025 15:52
Juntada de petição
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10/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 13:35
Juntada de Mandado
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07/02/2025 11:14
Recebida a denúncia contra ALLISON BRUNO DE SOUSA - CPF: *67.***.*55-99 (FLAGRANTEADO)
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18/11/2024 08:53
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/11/2024 08:52
Conclusos para decisão
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18/11/2024 08:52
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:53
Juntada de denúncia
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24/10/2024 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 08:43
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:53
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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11/10/2024 12:18
Expedição de Carta precatória.
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11/10/2024 12:05
Juntada de Certidão de juntada
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09/10/2024 10:33
Juntada de Carta precatória
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27/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/09/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 15:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/09/2024 12:32
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTO ALEGRE DO MARANHAO. em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:59
Juntada de petição
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30/08/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2024 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2024 14:11
Juntada de petição
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30/08/2024 12:46
Concedida a Liberdade provisória de ALLISON BRUNO DE SOUSA - CPF: *67.***.*55-99 (FLAGRANTEADO).
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30/08/2024 12:33
Conclusos para decisão
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30/08/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
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30/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:14
Conclusos para decisão
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30/08/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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