TJMA - 0879744-18.2024.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 15:45
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
27/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0879744-18.2024.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP 94243 REU: THALYTA FATIMA SOUZA PEREIRA Advogado do(a) REU: DANIEL FERREIRA DE CARVALHO - ES 20364 SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposto por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de THALYTA FATIMA SOUZA PEREIRA, requerendo a busca e apreensão do bem indicado na inicial.
No curso da demanda a parte autora informou a realização de acordo administrativo com a parte requerida. É o que importa relatar.
Ao exame dos autos, verifico que as partes realizaram acordo extrajudicial do débito apontado na inicial, situação que culmina ao presente feito o fenômeno da carência de ação, traduzido na falta de interesse processual, em decorrência da perda superveniente do objeto.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Considerando que as partes transacionaram antes da sentença, dispenso-as do pagamento de custas remanescentes, conforme artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários já adimplidos no acordo.
Proceda-se à baixa de eventual restrição junto ao RENAJUD.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 06 de agosto de 2025.
Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar -
25/08/2025 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 11:36
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2025 17:30
Juntada de pedido de desistência da ação
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23/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:23
Decorrido prazo de THALYTA FATIMA SOUZA PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 17:57
Juntada de diligência
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11/04/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 17:57
Juntada de diligência
-
01/04/2025 12:55
Juntada de petição
-
01/04/2025 12:49
Juntada de petição
-
10/03/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 10:57
Juntada de Mandado
-
18/02/2025 06:00
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 08:57
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:58
Juntada de petição
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22/01/2025 14:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 10:12
Juntada de diligência
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06/01/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2025 10:12
Juntada de diligência
-
19/11/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:09
Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
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