TJMA - 0801403-52.2024.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:54
Juntada de contrarrazões
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15/09/2025 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 01:16
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:16
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:51
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:51
Juntada de recurso inominado
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29/08/2025 12:18
Publicado Sentença (expediente) em 28/08/2025.
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29/08/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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29/08/2025 09:52
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 14:34
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0801403-52.2024.8.10.0138 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RAIMUNDA LOPES ADELINA DO NASCIMENTO em face de ASPECIR PREVIDENCIA e UNIAO SEGURADORA S.A - VIDA E PREVIDENCIA.
A autora alega que a parte ré realizou descontos indevidos de sua conta, referente a um serviço não contratado, caracterizando "venda casada".
Em razão disso, requer a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação, alegando, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamentação Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A inversão do ônus da prova é aplicável, uma vez que a autora é a parte hipossuficiente.
A ré não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a legitimidade dos descontos realizados na conta da autora, uma vez que não apresentou qualquer prova de contratação válida entre as partes.
A prática de "venda casada" é vedada pelo art. 39, I, do CDC.
A conduta da ré, ao efetuar descontos sem a devida autorização, constitui falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar.
Quanto aos danos, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser feita em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, doe CDC, já que a ré não demonstrou engano justificável na cobrança.
O valor a ser restituído é de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais).
O dano moral é evidente.
A parte autora teve descontos realizados em sua conta de forma indevida, sendo privada de parte de sua renda sem autorização.
Tal situação configura dano moral indenizável, pois ultrapassa o mero aborrecimento e gera abalo à dignidade do consumidor.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional, considerando a gravidade da conduta e o caráter punitivo da medida.
Por fim, a liminar anteriormente concedida, cujo objetivo era assegurar os direitos da autora, deve ser confirmada.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) Rejeitar todas as preliminares arguidas. b) Confirmar a liminar concedida anteriormente. c) Condenar os requeridos a restituírem em dobro os valores descontados indevidamente da conta da autora, que totalizam R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais), com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, a partir de cada desconto realizado. d) Condenar os requeridos ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros pela taxa SELIC, a contar da data desta sentença até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Atribuo força de mandado de intimação/ofício.
Urbano Santos/MA, data do sistema.
Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA -
26/08/2025 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 21:59
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 17/03/2025 23:59.
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22/03/2025 11:58
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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22/03/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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21/03/2025 00:26
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 17/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:26
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 16:43
Juntada de Mandado
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18/12/2024 08:22
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 08:22
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:09
Juntada de petição
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26/11/2024 02:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 11:13
Desentranhado o documento
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22/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:55
Juntada de contestação
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14/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
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27/06/2024 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:11
Conclusos para despacho
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17/06/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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