TJMA - 0800819-56.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:30
Conclusos para decisão
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16/09/2025 09:30
Juntada de Certidão
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02/09/2025 22:47
Juntada de embargos de declaração
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27/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo número: 0800819-56.2022.8.10.0137 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: MARIA DO ROSARIO ROCHA MACEDO Advogado(s) do reclamante: MARIA REGINA LEMOS DE MATOS (OAB 8444-MA) Requeridos: A(o) Dr(a) MARIA REGINA LEMOS DE MATOS De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida MARIA DO ROSÁRIO MACEDO VALE, requerendo a autorização para levantamento de quantia depositada na conta corrente da Caixa Econômica Federal, de titularidade do cujus, EZILDO CANTANHEDE DO VALE.
Após pesquisa Sibajud, constatou-se a existência de conta bancária em banco diverso (BRADESCO), porém, inexistindo valores a levantar (ID. 125081320). É o relatório.
Decido.
O procedimento voluntário de Alvará Judicial visa a liberação aos dependentes e herdeiros de valores não recebidos em vida pelo titular do direito.
Dispõe o art. 1º da Lei n.º 6.858/80, in verbis: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Não obstante, restou evidenciado a ausência de valores a serem percebidos, decorrendo superveniência de falta de interesse processual, tendo em vista que o presente procedimento revela-se sem qualquer utilidade.
Nesse sentido, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - LEVANTAMENTO DE VALORES - AUSÊNCIA DE SALDO NAS CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DO FALECIDO - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO.
Dispensável, pela Lei Federal 6.858/80, o inventário ou arrolamento para o levantamento de valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais de FGTS e PIS /PASEP, bem como devolução de imposto de renda e de outros tributos, e de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Entretanto, restando demonstrada a ausência de saldo nas contas bancárias de titularidade do falecido, ou seja, a ausência de valores a serem levantados por meio de alvará judicial, resta configurada a ausência de interesse de agir do autor no feito, impondo-se, consequentemente, a confirmação da sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito .
Não provido. (TJ-MG - AC: 00030734320188130476 Passa Quatro, Relator.: Des.(a) Judimar Biber, Data de Julgamento: 26/09/2019, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2019) Ante o exposto, julgo extinto o feito na forma do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Após o decurso do prazo para recurso, arquivem-se o feito observadas as formalidades de praxe.
Tutóia/MA, data do sistema.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutoia/MA.
Tutóia/MA, 25 de agosto de 2025 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
25/08/2025 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 09:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/03/2025 22:03
Conclusos para despacho
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24/03/2025 22:03
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 02:11
Conclusos para decisão
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26/07/2024 02:11
Juntada de Certidão
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23/02/2024 19:58
Juntada de Certidão
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23/02/2024 19:53
Desentranhado o documento
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23/02/2024 19:53
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 17:44
Juntada de petição
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27/10/2022 11:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/09/2022 23:59.
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27/10/2022 11:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/10/2022 23:59.
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26/09/2022 11:21
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 15:26
Juntada de diligência
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17/08/2022 22:57
Juntada de petição
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13/07/2022 09:40
Juntada de Certidão
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04/07/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 11:59
Juntada de Ofício
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04/07/2022 11:54
Juntada de Ofício
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04/07/2022 11:44
Juntada de Certidão
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05/05/2022 22:13
Juntada de petição
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09/03/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 15:09
Conclusos para despacho
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08/03/2022 15:08
Juntada de Certidão
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08/03/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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