TJMA - 0867690-88.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/08/2025 20:33
Juntada de diligência
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31/08/2025 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2025 20:33
Juntada de diligência
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26/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:18
Decorrido prazo de LIEDSON SAMPAIO CARVALHO em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS / MA END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA TELEFONE: (98) 3194-5513 / e-mail: [email protected] Processo n° 0867690-88.2022.8.10.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público Estadual Acusado: LIEDSON SAMPAIO CARVALHO EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS LIDIANE MELO DE SOUZA, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo crime nº 0867690-88.2022.8.10.0001, que a Justiça Pública move contra o acusado LIEDSON SAMPAIO CARVALHO, pelo qual INTIMO a vítima PAULA DE CASSIA FERREIRA COSTA, brasileira, natural de São Luís/MA, nascida em 09/09/1998, filha de Deonilde Gertrudes Ferreira e Raimundo Nonato Pereira Costa, para tomar conhecimento da sentença: "ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar o réu LIEDSON SAMPAIO CARVALHO às penas do art. 157, §2º, inc.
II e VII, c/c art. 70, todos do CP.
DOSIMETRIA DA PENA Pela análise das circunstâncias judiciais, do art. 59, do Código Penal, constata-se: A culpabilidade do réu é evidenciada por dolo intenso; No tocante aos antecedentes, verifica-se que o réu possui condenação no processo nº 0804040-33.2023.8.10.0001, contudo, o trânsito em julgado e os fatos desse processo ocorreram posterior ao processo em questão, não podendo ser valorado negativamente (neutralizada).
No que respeita à conduta social, nada fora colhido nos autos, pelo que deve ser considerada neutra.
Em relação à personalidade, inexistem elementos suficientes para avaliá-la; motivos: desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias do crime não apontam nada além da tipicidade da norma, de modo que também deve ser considerada neutra nessa fase; as consequências não são desfavoráveis, tendo em vista que alguns objetos foram recuperados; por fim, inexistiu participação da vítima para o cometimento do ilícito. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, verifico a inexistência de agravantes.
Presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), razão pela qual diminuo a pena em 1/6, todavia, como da redução resulta em pena inferior ao mínimo legal, o que é inadmissível nesta fase, nos termos da Súmula 231 do STJ e ao Tema 158 do Supremo Tribunal Federal, mantenho a pena em segunda fase em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Por fim, na terceira fase, não percebo causas de diminuição de pena, seja da parte especial, seja da parte geral.
Porém, estando presente as causas de aumento prevista no artigo 157, § 2º, II e VII, do CP, elevo a pena na fração de 1/3 (um terço), resultando na pena de 05 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multas Do Concurso Formal Nos termos do art. 70 do CPB, considerando a ocorrência do concurso formal entre os comprovados 02 (dois) crimes de roubo, vez que em face de 02 (duas) vítimas, aplico o acréscimo de 1/6 (um sexto) da pena, tendo em vista a quantidade de delitos praticados, conforme entendimento consolidado no e.
STJ: “[...] ‘Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2.
Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações’ (HC 603.600/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020). [...]” (AgRg no AREsp n. 1.792.317/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021, grifou-se.) Assim, o réu fica DEFINITIVAMENTE condenado à pena de 05 (CINCO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS 15 (QUINZE) DIAS-MULTAS.
Determino que o cumprimento da pena do acusado se dê inicialmente em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “b” do Código Penal.
O dia-multa deverá ser calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em atenção à situação econômica do Réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
Substituição Incabível em face da quantidade de pena aplicada, por ter sido o crime praticado com grave ameaça à pessoa (art. 44, I do CPB).
Do mesmo modo, ausentes os pressupostos do artigo 77, do referido Diploma Legal, pelo que deixo de aplicar a sua suspensão condicional.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Deixo de condenar o réu à reparação patrimonial, uma vez que ausente comprovação do seu devido valor.
EXPEÇA-SE, DE IMEDIATO, A GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO CONDENADO.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 694 do CPP); b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do acusado para que sejam efetuados os respectivos registros; d) forme-se a guia de execução definitiva no SEEU (arts. 105/106 da LEP), inclusive com oportuna abertura de vista ao Ministério Público nos referidos autos.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria CGJ n.º 3730/2024.".
Para o conhecimento de todos, é passado o presente edital de intimação cuja 3ª via ficará afixada no lugar de costume.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís (MA), CEP:65.076-000.
Dado e passado o presente na 2ª Secretaria Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025.
Eu, ,Flávia Leeard da Conceição Bogéa do Prado, Servidora Judicial, digitei e subscrevo.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal -
23/08/2025 01:15
Decorrido prazo de PAULA DE CASSIA FERREIRA COSTA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 09:57
Juntada de Edital
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21/08/2025 18:00
Juntada de diligência
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21/08/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 18:00
Juntada de diligência
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21/08/2025 16:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:05
Juntada de apelação
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20/08/2025 21:11
Juntada de diligência
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20/08/2025 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 21:11
Juntada de diligência
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20/08/2025 14:10
Juntada de petição
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15/08/2025 01:49
Publicado Sentença (expediente) em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2025 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2025 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 16:01
Juntada de petição
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18/10/2024 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2024 17:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 11:00, 2ª Vara Criminal de São Luís.
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17/10/2024 17:33
Outras Decisões
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17/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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29/08/2024 03:54
Decorrido prazo de ALINE DOS ANJOS DE AGUIAR em 28/08/2024 23:59.
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18/08/2024 07:54
Juntada de diligência
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18/08/2024 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2024 07:54
Juntada de diligência
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11/08/2024 10:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/08/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2024 10:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/07/2024 17:55
Juntada de petição
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19/07/2024 13:11
Juntada de petição
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19/07/2024 13:01
Juntada de petição
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19/07/2024 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2024 11:23
Juntada de Ofício
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19/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:04
Juntada de Ofício
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19/07/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2024 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
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10/03/2024 14:29
Decorrido prazo de ALINE DOS ANJOS DE AGUIAR em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:39
Desentranhado o documento
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07/03/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 11:38
Juntada de Certidão de juntada
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06/03/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 18:52
Juntada de diligência
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05/03/2024 10:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 11:00, 2ª Vara Criminal de São Luís.
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04/03/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:12
Conclusos para despacho
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01/03/2024 01:34
Decorrido prazo de PAULA DE CASSIA FERREIRA COSTA em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 18:22
Juntada de diligência
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22/02/2024 20:36
Juntada de diligência
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15/02/2024 12:47
Mandado devolvido dependência
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15/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
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15/02/2024 00:17
Juntada de petição
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09/02/2024 11:46
Juntada de Ofício
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09/02/2024 11:34
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:31
Juntada de Ofício
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09/02/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
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03/08/2023 13:05
Juntada de petição
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02/08/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 11:00, 2ª Vara Criminal de São Luís.
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25/07/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 00:24
Juntada de petição
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13/07/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 09:32
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:51
Juntada de petição
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13/04/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:10
Juntada de petição
-
24/03/2023 09:15
Juntada de petição
-
24/03/2023 09:12
Juntada de petição
-
23/03/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 16:43
Juntada de diligência
-
20/03/2023 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
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09/03/2023 10:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/02/2023 18:01
Recebida a denúncia contra LIEDSON SAMPAIO CARVALHO (FLAGRANTEADO)
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01/02/2023 16:06
Conclusos para decisão
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31/01/2023 13:26
Juntada de denúncia ou queixa
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30/01/2023 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2023 08:15
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/01/2023 23:18
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil do Centro em 19/12/2022 23:59.
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21/01/2023 22:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 19/12/2022 23:59.
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21/01/2023 22:53
Decorrido prazo de Plantão Central Cajazeiras em 19/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:37
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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30/11/2022 13:09
Juntada de protocolo
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29/11/2022 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2022 11:19
Conclusos para despacho
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29/11/2022 11:18
Juntada de Certidão
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29/11/2022 10:58
Juntada de Certidão
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29/11/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 10:55
Juntada de Certidão
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29/11/2022 08:38
Concedida a Liberdade provisória de LIEDSON SAMPAIO CARVALHO (FLAGRANTEADO).
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29/11/2022 07:53
Juntada de Certidão
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29/11/2022 06:11
Juntada de petição
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29/11/2022 00:58
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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