TJMA - 0844817-26.2024.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:25
Decorrido prazo de AIDA LOBATO FRAZAO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:25
Decorrido prazo de EMMANUEL ALMEIDA CRUZ em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:17
Decorrido prazo de AIDA LOBATO FRAZAO em 09/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:18
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:09
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:04
Juntada de petição
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01/09/2025 16:11
Juntada de petição
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01/09/2025 02:46
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0844817-26.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARIS Advogados do(a) AUTOR: AIDA LOBATO FRAZAO - MA7811, EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A Réu: CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA Advogado do(a) REU: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A DECISÃO - ID 157839610:
Vistos. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1.1 – Inadequação da Via Eleita e coisa julgada.
A parte ré defendeu a inadequação da via eleita e a ocorrência de coisa julgada, alegando que os fatos e pedidos desta ação são idênticos aos do processo nº 0828431-28.2018.8.10.0001, que resultou em um acordo judicialmente homologado e transitado em julgado.
A coisa julgada material, nos termos do art. 337, §4º, do CPC, ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Em análise detida dos autos, verifica-se que a decisão anterior de ID 125132307 já afastou essa preliminar em sede de cognição sumária, entendendo que a presente demanda "trazendo pedido que se diferencia daquele formulado na ação que tramitou perante a 5ª Vara Cível da Capital sob o número 0828431-28.2018.8.10.0001".
A causa de pedir nesta ação, portanto, não é meramente o descumprimento do acordo, mas sim o surgimento de novos vícios ocultos e a ineficácia dos reparos anteriormente realizados, o que configura uma nova pretensão.
Portanto, por não haver a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), não há que se falar em coisa julgada material.
Rejeito as preliminares de inadequação da via eleita e coisa julgada.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. 1.2 Impugnação ao valor da Causa Embora A parte autora não tenha quantificado o valor da indenização por danos materiais, atribuindo à causa o valor de R$ 100.000,00, correspondente ao pedido de danos morais, solicitando a apuração dos danos materiais na fase de liquidação de sentença, o CPC em seu art. 291, dispõe que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
Já o art. 292, V, do CPC, por sua vez, estabelece que em ação indenizatória, o valor da causa será o valor pretendido.
No caso em tela, o autor quantificou expressamente o valor dos danos morais, e a impossibilidade de determinar de imediato o valor dos danos materiais é justificável e amparada pela jurisprudência, que permite a liquidação do valor posteriormente, sem que isso configure incorreção no valor da causa, haja vista se tratar de obrigação de fazer.
Desse modo, AFASTO a presente preliminar. 1.3 Decadência e Prescrição A decadência do pedido de reparação material é de 5 anos, nos termos do art. 618 do Código Civil e a prescrição do pedido de danos morais com base no prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil.
No entanto, a jurisprudência do STJ Justiça consolidou o entendimento de que o prazo de 5 anos previsto no art. 618 do CC é de garantia e não de prescrição ou decadência para a pretensão indenizatória.
O prazo para pleitear a reparação civil por vícios de construção, quando não há relação de consumo, é de 10 anos, conforme o art. 205 do CC, contado a partir da constatação do vício.
O autor alega que os novos vícios foram constatados em meados de junho de 2022, e a ação foi ajuizada em 02/07/2024, ou seja, dentro do prazo prescricional aplicável.
A análise sobre a correta manutenção do prédio é uma questão de mérito, que exige dilação probatória, notadamente uma perícia técnica, para apurar a origem dos defeitos e quem, de fato, tem a responsabilidade de arcar com os reparos.
Portanto, afasto as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição, pois a pretensão do autor está amparada no prazo decenal e se refere a vícios supostamente supervenientes e que não foram objeto de solução definitiva pelo acordo anterior.
Diante disso, AFASTO a presente preliminar. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Inexistindo as hipóteses dos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Entendo como controvertida a seguinte questão fática: 1) (in)ocorrência de vícios de construção do imóvel supervenientes, ora objeto da lide; 2) (i)licitude capar de gerar indenização por danos morais. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Fixo o ônus da prova como estático, nos termos do art. 373, do CPC/2015.
Entendo, por conseguinte, que a única prova cabível para solução do litígio é técnica/pericial.
Outrossim, indefiro, desde logo, depoimento pessoal das partes, haja vista que em nada contribuirá para o deslinde do feito; assim como, a prova testemunhal tendo em vista que o litígio requer prova técnica. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Vício do produto (art. 18, do CDC) c/c art. 618, do CC. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, a produção de prova pericial, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio, ressalvada a possibilidade de designação de audiência, em caso de acolhimento de pedido de ajuste. 6.
DELIBERAÇÃO: 6.1 Desse modo, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para no prazo de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência), findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015. 6.2 Em caso de silêncio das partes ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, devendo a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Caso haja pedido de produção de ajustes (provas), voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO).
Intimem-se via DJE.
São Luís, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
28/08/2025 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 11:00
Desentranhado o documento
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28/08/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2025 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 08:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 10:40, 11ª Vara Cível de São Luís.
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25/06/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:45
Juntada de petição
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18/06/2025 07:32
Juntada de petição
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18/06/2025 01:36
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 21/05/2025 23:59.
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18/06/2025 01:36
Decorrido prazo de EMMANUEL ALMEIDA CRUZ em 21/05/2025 23:59.
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18/06/2025 01:36
Decorrido prazo de AIDA LOBATO FRAZAO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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22/05/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 10:40, 11ª Vara Cível de São Luís.
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06/05/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:09
Desentranhado o documento
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12/02/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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27/01/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:19
Decorrido prazo de EMMANUEL ALMEIDA CRUZ em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:03
Juntada de petição
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16/12/2024 04:13
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:16
Conclusos para decisão
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20/10/2024 10:09
Decorrido prazo de EMMANUEL ALMEIDA CRUZ em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 09:12
Juntada de réplica à contestação
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26/09/2024 03:22
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:28
Juntada de contestação
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10/09/2024 09:32
Juntada de juntada de ar
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21/08/2024 05:04
Decorrido prazo de AIDA LOBATO FRAZAO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 05:04
Decorrido prazo de EMMANUEL ALMEIDA CRUZ em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
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31/07/2024 04:41
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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31/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 11:01
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:44
Juntada de petição
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09/07/2024 01:47
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:15
Conclusos para decisão
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02/07/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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