TJMA - 0821924-10.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:53
Classe retificada de HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/08/2025 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2025 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:40
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/08/2025 01:18
Decorrido prazo de MM. Juíza de Direito da 3 ª Vara de Família da Comarca de São Luís - MA, Dra. JOSEANE DE JESUS CORREA BEZERRA. em 22/08/2025 06:00.
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21/08/2025 08:36
Publicado Decisão (expediente) em 20/08/2025.
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21/08/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 21:57
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/08/2025 18:41
Juntada de Informações prestadas
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19/08/2025 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS 0821924-10.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: HEITOR PEREIRA FILHO ADVOGADO: ALYSSON MENDES COSTA (OAB/MA 6.429) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3 ª VARA DE FAMÍLIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, REFERENTE AO PROCESSO 0812614-11.2024.8.10.0001 PLANTONISTA: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Cuida-se de habeas corpus formulado por ALYSSON MENDES COSTA em favor de HEITOR PEREIRA FILHO, aduzindo estar sofrendo risco à sua liberdade ambulatorial, porque mesmo tendo adimplido integralmente débito alimentar que deu vida a expedição de mandado de prisão, referente ao processo 0812614-11.2024.8.10.0001, tal ainda não fora revogado e extraído do banco nacional.
Assim faço o relatório.
Para ultimar juízo de cognição superficial entendo como necessário a colheita de informações do juízo de origem, enquanto autoridade judicial própria para fazer o primeiro juízo de revogação da expedição de mandado de prisão decorrente de débito alimentar, considerando que o articulado da exordial não dá conta que tenha sido formulado petição na origem, e o seu intento tenha sido deixado de ser apreciado, com a urgência que o caso requer, ou mesmo que doravante tenha sido indefiro, de sorte que com essa quadra fática entendo que o segundo grau de jurisdição, em atuando nessa conjuntura fática e jurídica, representaria na indesejada prática de supressão de instância.
Dessa forma, fixo prazo de 24h (vinte e quatro horas) para que as informações de utilidade ao habeas corpus sejam apresentadas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Esta decisão serve como ofício.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO PLANTONISTA -
18/08/2025 16:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2025 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2025 12:30
Juntada de malote digital
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16/08/2025 11:09
Determinada Requisição de Informações
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16/08/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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