TJMA - 0804454-20.2024.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:55
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:37
Juntada de petição
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26/08/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo n. 0804454-54.2023.8.10.0058 Ação de Rescisão Contratual de representação comercial com Pedido de Indenização por Perdas e danos DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO As partes já apresentaram contestação e réplica, e por verificar a necessidade de produção de prova oral em audiência, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC.
Ademais, tendo em vista que ambas as partes apresentaram petições solicitando ajustes na decisão de saneamento, passo a proceder à análise dos pedidos formulados.
DA PRELIMINAR a) Pedido de justiça gratuita: No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerida, depreende-se que a parte não preenche os requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, deixando de apresentar provas: extratos e balancetes negativos ou outros documentos, de modo que somente a pessoa física é acobertada pela presunção de hipossuficiência, e que não se estende à empresas.
Indefiro o pedido. b) Pedido de substituição processual: Quanto ao pedido de substituição processual formulado pela parte autora, verifico que, conforme documentação juntada aos autos, a empresa ré M & M Comércio Ltda. encontra-se formalmente extinta por meio de liquidação voluntária, conforme certidão da Junta Comercial do Maranhão, datada de 25/07/2024, com registro em 13/08/2024 (ID 145517161).
Ademais, restou demonstrado que o Sr.
Celismar Lisboa Oliveira, sócio administrador da referida empresa, assumiu a responsabilidade pelo ativo e passivo da sociedade extinta, nos termos do artigo 1.110 do Código Civil.
Além disso, conforme dispõe o artigo 1.032 do Código Civil, a sócia administradora anterior, Sra.
Maria Izabelle Lima Oliveira, responde pelas obrigações sociais contraídas durante o período em que exerceu a gestão, pelo prazo de dois anos após sua saída, prazo este ainda vigente no presente caso.
Dessa forma, reconheço a legitimidade da substituição processual requerida, para que o Sr.
Celismar Lisboa Oliveira, na qualidade de sucessor universal da empresa extinta, e a Sra.
Maria Izabelle Lima Oliveira, na qualidade de ex-sócia administradora, passem a integrar o polo passivo da demanda, respondendo pelas obrigações discutidas nos presentes autos.
Determino, portanto, a retificação do polo passivo nos autos, com a exclusão da pessoa jurídica extinta e a inclusão dos referidos sucessores, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, garantindo-se assim a continuidade e eficácia do processo, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência dos Tribunais, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que indeferiu a inclusão do sócio.
Insurgência do agravante .
Hipótese de encerramento regular da empresa.
Liquidação voluntária.
Extinção da sociedade.
Art . 1.109 do CC.
Sucessão processual à semelhança do que ocorre na hipótese do art. 110 do CPC quanto à morte da pessoa natural .
Desnecessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2284411-55.2023.8.26 .0000 Limeira, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 08/04/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2024) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA - SUCESSÃO PROCESSUAL PELO SÓCIO - POSSIBILIDADE. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que a extinção da pessoa jurídica se assemelha à morte da pessoa natural, o que autoriza a sucessão processual pelos sócios para dar seguimento à demanda (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). (TJ-MG - AC: 10024123495749003 Belo Horizonte, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/02/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2023) (grifei).
Isto posto, defiro o pedido de substituição processual, devendo a Secretaria Judicial tomar as providências de praxe.
I – Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos: Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: a) descumprimento contratual ocasionado pela requerida a ensejar a rescisão do contrato firmado entre as partes; b) refaturamento em nome da ré dos produtos objeto do contrato e venda a terceiros; c) existência ou não de anuência da autora quanto ao refaturamento; d) a parte ré repassou/vendeu, em nome próprio, os produtos da requerente aos clientes, deixando de repassar os valores obtidos com a venda à autora; e) se, mesmo recebendo o pagamento do valor relativo ao serviço de frete, a ré deixou de realizar o serviço e também não fez a restituição do pagamento à autora; e) cabimento de penalidades diante do suposto descumprimento contratual e consequente rescisão.
Por oportuno, cumpre esclarecer que os pontos controvertidos indicados pelas partes estão contemplados nos itens já mencionados, não sendo necessário incluí-los de forma literal, pois as questões levantadas encontram-se devidamente englobadas nas controvérsias delimitadas.
Determino a produção de prova oral, a ser produzida em audiência de instrução e julgamento, consistente na oitiva das partes e testemunhas, a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias.
II.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Nos termos do art. 373, I, do CPC, competirá à parte autora comprovar o descumprimento contratual relatado na inicial.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, competirá ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
III.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Fixo a questão de direito nas seguintes: a) configuração ou não de inadimplemento contratual e definição da parte responsável; b) interpretação das cláusulas contratuais quanto à propriedade das mercadorias, faturamento e refaturamento; c) aplicabilidade e extensão das penalidades contratuais previstas; d) critérios para apuração de eventuais perdas e danos, à luz dos arts. 389, 395 e 402 do Código Civil.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de outubro de 2025, às 09:30 horas, no fórum local, para oitiva das partes e suas testemunhas, incumbindo aos advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas, na forma do art. 455 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital.
Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024 -
22/08/2025 11:36
Juntada de Mandado
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22/08/2025 11:36
Juntada de Mandado
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22/08/2025 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 10:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2025 09:30, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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20/08/2025 13:09
Juntada de petição
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12/08/2025 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 08:22
Conclusos para decisão
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02/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 10:30, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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29/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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28/05/2025 19:21
Juntada de protocolo
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24/04/2025 18:10
Juntada de petição
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23/04/2025 21:33
Juntada de petição
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10/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:25
Juntada de petição
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04/04/2025 16:27
Juntada de petição
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28/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 12:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 10:30, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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24/03/2025 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 16:13
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:24
Juntada de petição
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05/12/2024 16:50
Juntada de petição
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28/11/2024 05:09
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:19
Juntada de réplica à contestação
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11/11/2024 21:05
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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11/11/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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24/10/2024 19:07
Juntada de contestação
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04/10/2024 14:06
Juntada de diligência
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04/10/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 14:06
Juntada de diligência
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17/09/2024 06:56
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 15:55
Juntada de Mandado
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13/09/2024 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:23
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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