TJMA - 0833687-05.2025.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:03
Juntada de petição
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21/08/2025 12:50
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 15:43
Juntada de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0833687-05.2025.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCA DE FATIMA SANTOS CARDOSO SILVA Advogado do(a) AUTOR: MYLLENNE SAMYA ERICEIRA FRANCA - MA23695 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO O Art. 6º, do CPC, prevê que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Dispõe ainda, no Art. 7º, que “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça "O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial" (AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Rel.: Ministro Humberto Martins, T2 - Segunda Turma, DJe 28/06/2013).
O eminente professor Cândido Rangel Dinamarco ensina que "É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível" (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
III, Malheiros, 6ª ed., p. 578/579).
Assim, intimem-se as partes para, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando sua relevância para cada fato a ser provado, descrevendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta (adequação e pertinência), sob a advertência que o silêncio em relação ao interesse em produzir provas ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo assinalado, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
19/08/2025 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
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05/08/2025 09:33
Juntada de petição
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31/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:51
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:58
Juntada de petição
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20/05/2025 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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