TJMA - 0820126-25.2024.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:47
Juntada de protocolo
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18/09/2025 10:41
Juntada de petição
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18/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:09
Juntada de petição
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16/09/2025 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2025 10:35
Juntada de termo
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11/09/2025 11:53
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 01:17
Decorrido prazo de ALDACIRA FEITOSA LIMA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0820126-25.2024.8.10.0040 Autor (a): ALDACIRA FEITOSA LIMA Adv.
Autor (a): Advogado do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A Ré (u): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Adv.
Ré (u): Advogado do(a) REU: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES - MA15324-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALDACIRA FEITOSA LIMA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA.
Narra a requerente, pessoa idosa com 83 (oitenta e três) anos de idade e segurada do INSS que, durante os anos de 2022 e 2023, seu consumo de água e esgoto mantinha um padrão estável, com as faturas usualmente girando em torno de R$ 268,70 (duzentos e sessenta e oito reais e setenta centavos), conforme demonstrado pelos diversos comprovantes de pagamento e faturas acostados aos autos.
No entanto, a partir de setembro de 2023, a Autora observou uma alteração significativa e abrupta nos valores cobrados, que começaram a divergir do seu histórico de consumo, atingindo cifras como R$ 498,33 (referente a dez/2023), R$ 421,78 (referente a nov/2023), R$ 1.008,72 (referente a jan/2024) e R$ 719,52 (referente a fev/2024).
A Requerente ainda salientou que as faturas de janeiro e fevereiro de 2024 foram cobradas em valores exorbitantes e que já haviam sido pagas, caracterizando uma duplicidade indevida de cobrança.
Nesse contexto a requerente formulou os seguintes pedidos: a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de sua idade avançada e hipossuficiência econômica; a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das cobranças abusivas, impedindo a interrupção do fornecimento de água e a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito; no mérito, a declaração de inexistência dos débitos contestados e a anulação das cobranças consideradas abusivas e desproporcionais.
Decisão ao ID 134073913 concedeu em parte a tutela de urgência.
Realizada audiência de conciliação, não logrou êxito na formulação do acordo.
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 140308922, em sua defesa, a Requerida alegou, em síntese, a regularidade das cobranças efetuadas, afirmando que estas são baseadas nas leituras do hidrômetro instalado no imóvel da Requerente (matrícula nº 6235948) e na Resolução 001/2012 da ARSEP/MA.
Em réplica ao ID 142729218, a requerente reiterou os termos da inicial.
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a requerente, em sua manifestação reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e indicou como pontos controvertidos a irregularidade e desproporção das cobranças, o funcionamento inadequado do hidrômetro ou a irregularidade na sua leitura/medição, a inexistência de justificativa técnica para o aumento repentino das faturas e a ocorrência de danos morais, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação A controvérsia central nos presentes autos gravita em torno da legitimidade das cobranças de faturas de consumo de água e esgoto emitidas pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA em desfavor de ALDACIRA FEITOSA LIMA, bem como da ocorrência de danos morais passíveis de reparação em razão de tais cobranças.
A análise da questão demanda a aplicação das normas consumeristas e dos princípios que regem a prestação de serviços públicos essenciais, em especial a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade civil da concessionária.
De início, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre ALDACIRA FEITOSA LIMA, na qualidade de usuária do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO – CAEMA, como concessionária prestadora desse serviço essencial, é inegavelmente de consumo.
Ainda no âmbito da legislação consumerista, e considerando a hipossuficiência técnica da Requerente frente à complexidade e ao controle dos sistemas de medição e faturamento da Requerida, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe para o justo deslinde do feito.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
A análise detida do histórico de faturamento e de medição fornecido pela própria Requerida (ID 140310004, p. 28-32; ID 140310005, p. 39-48) revela inconsistências que corroboram a tese da Requerente de cobranças abusivas e desproporcionais.
Conforme demonstrado nos documentos, as faturas da Autora mantinham uma média de aproximadamente R$ 268,70 (duzentos e sessenta e oito reais e setenta centavos) por longos anos, especificamente de dezembro de 2021 até agosto de 2023.
Nesse período, o histórico de faturamento da própria CAEMA indicava a categoria "RESIDENCIAL" com "Qtd.
Economias: 1", apesar de o "Relatório de Dados Cadastrais do Imóvel" (ID 140310002, p. 27), também juntado pela Requerida, apontar a existência de "Qtd.
Economias: 3 RESIDENCIAL Total de Economias 3" para a matrícula nº 6235948 desde 25/06/1992.
A partir de setembro de 2023, houve um aumento gradual nos valores das faturas, que se intensificou drasticamente em janeiro de 2024. É notável que a partir da fatura de janeiro de 2024 o campo "Qtd.
Economias" no histórico de faturamento passou a constar "3", alteração que não havia sido comunicada ou justificada à consumidora.
Ademais, a Requerida, em sua contestação, alegou que as leituras do hidrômetro eram precisas e que o aparelho estava em "adequadas condições de uso".
Contudo, essa afirmação se mostra contraditória com a própria "Ordem de Serviço de Verificação" (ID 140310006, p. 49) juntada pela CAEMA, na qual consta a observação de que o "HIDROMETRO EM MEDIA CONDICOES DE USO".
A "média condição" de um equipamento de medição, especialmente em um serviço essencial, não pode ser equiparada a "adequadas condições" e gera razoável dúvida sobre a exatidão das leituras registradas.
A inconsistência nas informações prestadas pela própria concessionária e a ausência de um laudo técnico detalhado ou de histórico de calibração do hidrômetro, que comprovasse sua precisão, configuram falha na prestação do serviço e reforçam a impossibilidade de imputar à Requerente os valores exorbitantes cobrados.
A conduta da Requerida em alterar a base de cálculo da tarifa (de 1 para 3 economias) sem prévia e clara comunicação à consumidora, e em persistir nas cobranças excessivas sem justificativa transparente para o aumento do consumo, fere o direito básico à informação clara e adequada sobre os serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal prática caracteriza a falha na prestação do serviço, tornando as cobranças que excedem a média histórica da Requerente ilegítimas e inexigíveis.
A revisão das faturas para que os valores sejam compatíveis com a média de consumo previamente registrada é, portanto, medida que se impõe, garantindo o reequilíbrio da relação contratual, conforme o direito do consumidor previsto no Art. 6º, V, do CDC.
Dos Danos Morais No que tange aos danos morais, é imperioso que a análise transcenda a mera consideração da cobrança indevida como um simples dissabor ou aborrecimento cotidiano, adentrando na esfera dos transtornos que efetivamente atingem a dignidade e a paz do consumidor.
A responsabilidade civil, no presente caso, é objetiva, conforme já amplamente fundamentado, dispensando a perquirição da culpa da concessionária.
Para a configuração do dano moral, faz-se necessária a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre eles, requisitos que se encontram preenchidos nos autos.
Considerando os fatos narrados, a idade da Requerente, a essencialidade do serviço de água, a falha na prestação do serviço pela Requerida, a inércia em comprovar a regularidade das cobranças e a função punitivo-pedagógica da indenização, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta da Requerida e à extensão do dano sofrido pela Requerente, servindo de medida compensatória adequada e de estímulo para que a concessionária adote as devidas precauções em sua atuação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexistência dos débitos referentes às faturas de consumo de água e esgoto da Requerente que excedem o valor da média histórica de R$ 268,70 (duzentos e sessenta e oito reais e setenta centavos), a partir do mês de setembro de 2023, inclusive as faturas de janeiro e fevereiro de 2024, que apresentaram valores manifestamente desproporcionais e sem justificativa.
Condenar a ré à revisão das faturas de consumo de água e esgoto emitidas a partir de setembro de 2023, para que os valores cobrados não ultrapassem a média histórica de consumo da Requerente nos anos de 2022 e 2023, qual seja, R$ 268,70 (duzentos e sessenta e oito reais e setenta centavos) mensais.
Os valores apurados conforme essa média deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, sendo os valores eventualmente já pagos pela Requerente que superaram a média histórica compensados nos próximos faturamentos ou restituídos na forma simples, caso não haja faturamento futuro suficiente para a compensação, sem prejuízo da legalidade do consumo até o limite da média.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Requerente ALDACIRA FEITOSA LIMA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (arbitramento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados da Requerente e o tempo exigido para o serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz, datado eletronicamente.
ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Juíza Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Respondendo por força da portaria 15442025/GCGJ -
18/08/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 09:48
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:46
Juntada de termo
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09/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:50
Juntada de petição
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03/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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03/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:53
Juntada de termo
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07/03/2025 15:15
Juntada de réplica à contestação
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11/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 08:29
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:40
Juntada de contestação
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18/12/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 15:34
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Imperatriz
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18/12/2024 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 15:10, Central de Videoconferência.
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18/12/2024 15:34
Conciliação infrutífera
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18/12/2024 15:08
Recebidos os autos.
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18/12/2024 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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18/12/2024 15:08
Juntada de termo
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03/12/2024 09:53
Juntada de juntada de ar
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14/11/2024 09:48
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 21:17
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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12/11/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2024 09:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Imperatriz
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08/11/2024 09:08
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2024 09:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 15:10, Central de Videoconferência.
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07/11/2024 12:23
Recebidos os autos.
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07/11/2024 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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07/11/2024 12:20
Juntada de termo
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07/11/2024 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 15:16
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/10/2024 16:34
Conclusos para decisão
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16/10/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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