TJMA - 0875831-91.2025.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 20:32
Indeferida a petição inicial
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23/09/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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23/09/2025 14:13
Juntada de Certidão
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20/09/2025 01:25
Decorrido prazo de ELIANA GOMES MATOS em 19/09/2025 23:59.
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28/08/2025 04:24
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0875831-91.2025.8.10.0001 AUTOR: ELIANA GOMES MATOS Advogados do(a) IMPETRANTE: CLAUDIO ALEX DE OLIVEIRA HONDA FILHO - MA22491, KARINA MARIA COELHO RODRIGUES - MA29406 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a impetrante apontou como impetrada a "Secretaria de Estado de Educação do Estado do Maranhão", quando deveria ter indicado a autoridade pública que praticou o ato coator.
Conforme estabelece o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível contra autoridades públicas, equiparando-se a estas os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas.
Para fins mandamentais, autoridade coatora é aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato impugnado e tem poderes para refazê-lo, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no MS 15.852/DF).
Portanto, a Secretaria, enquanto órgão público, não pratica atos - quem os pratica são as autoridades que a integram -, devendo figurar no polo passivo especificamente a autoridade competente que praticou ou ordenou o ato impugnado.
Ademais, observo que o ato impugnado é data de 05 de julho de 2023 (id. 157893670), ao passo que o presente mandado de segurança foi protocolado em 20 de agosto de 2025, verificando-se significativo lapso temporal entre a prolação da decisão administrativa e a impetração da presente ação.
Diante disso, faz-se necessário que a impetrante esclareça quando efetivamente teve ciência da decisão administrativa para adequada instrução processual e verificação do prazo decadencial da impetração, tendo em vista o disposto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, que estabelece prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança, contado da ciência do ato pelo interessado.
Diante do exposto, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emende a inicial indicando corretamente a autoridade coatora responsável pelo ato impugnado, observando os parâmetros legais acima expostos; b) esclareça quando teve ciência da decisão administrativa de 05 de julho de 2023, apresentando as razões de fato e de direito pertinentes e juntando, se for o caso, documentação comprobatória, para fins de aferição da tempestividade da impetração.
Advirto que o descumprimento desta determinação acarretará o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pleito liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
26/08/2025 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2025 13:27
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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