TJMA - 0807457-57.2024.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 11:41
Juntada de protocolo
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26/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807457-57.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DANTAS DOS REIS REPRESENTANTE LEGAL: MAURICIO GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ASHIRA MORAIS DE SOUSA - OAB/MA 27620 REU: ADRIANO DE JESUS CRUZ Advogados do(a) REU: GEAN IAMARQUE IZIDIO DE LIMA - OAB/SC 72670, KAIQUE BASTOS MONTENEGRO - OAB/BA 50894 DECISAO: Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por Edson Dantas dos Reis em face de Adriano de Jesus Cruz, com base em alegações de ofensas veiculadas em plataformas digitais (YouTube), requerendo a retirada de conteúdo ofensivo e compensação pecuniária.
A parte ré arguiu, em diversas manifestações (Num. 137110239 e Num. 141676929), a ocorrência da prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sustentando que transcorreram mais de três anos desde o último ato processual válido e que a inércia do autor teria consumado o prazo prescricional.
Contudo, após análise dos autos e da linha cronológica processual, não se vislumbra a ocorrência da prescrição alegada.
A petição inicial foi protocolada em 28.10.2021, e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 11.11.2021, conforme destacado pelo autor na manifestação constante do Num. 139350210.
Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, o referido despacho interrompeu a prescrição, retroagindo à data do protocolo da ação.
A partir de então, iniciou-se nova contagem do prazo trienal, nos moldes do art. 202, inciso I, do Código Civil.
Embora o réu sustente a inércia do autor e a invalidade da representação por substabelecimento (Num. 141343693), é fato que a parte autora regularizou sua representação processual, com nova procuração e ratificação dos atos praticados (Num. 143470043 e Num. 143470045), e apresentou manifestação expressa de interesse no prosseguimento do feito, inclusive contestando a alegação de prescrição e requerendo o julgamento antecipado da lide.
Cumpre lembrar que, conforme o disposto no § 3º do art. 240 do CPC, "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário".
Em diversos momentos, nota-se que houve trâmite de remessa entre comarcas e outras intercorrências administrativas, as quais não podem ser atribuídas ao autor.
Ademais, não há nos autos prova inequívoca da ciência do autor sobre a nulidade da citação ou da suposta ausência de advogado habilitado.
O autor, inclusive, adotou as providências processuais que lhe competiam no momento da regularização de sua representação, sanando qualquer vício anterior, como previsto no art. 76, do CPC.
Dessa forma, não restou caracterizada a inércia absoluta e tampouco se demonstrou o transcurso do prazo prescricional de forma plena e ininterrupta, razão pela qual afasto a alegação de prescrição suscitada pela parte ré.
Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição, determinando o regular prosseguimento do feito, com realização do saneamento.
Passo à apreciação das preliminares e questões processuais suscitadas: A preliminar de incompetência territorial já foi devidamente acolhida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul/SP em decisão proferida em 11/12/2023.
Naquela oportunidade, a então Juíza Daniela Anholeto Valbao Pinheiro Lima reconheceu a incompetência, com base nos artigos 53, III, "d" e IV, "a" do Código de Processo Civil, considerando que o domicílio do Réu foi comprovado como sendo em São Luís/MA, e que nenhuma das partes possuía domicílio na comarca de São Caetano do Sul/SP.
A decisão determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Luís/MA.
A referida decisão transitou em julgado, conforme certidão de 08/02/2024, tornando esta 16ª Vara Cível de São Luís/MA competente para o processamento e julgamento da causa.
Portanto, a preliminar em questão encontra-se superada.
Inépcia da inicial, fraude processual, tentativa fraudulenta de obtenção de justiça gratuita, e atuação indevida como Oficial de Justiça: As alegações do réu/reconvinte de inépcia da inicial, fraude processual, tentativa fraudulenta de obtenção de justiça gratuita e atuação indevida do autor como oficial de justiça confundem-se com o mérito da causa.
A inépcia da inicial, por exemplo, não se configura quando a peça cumpre os requisitos legais e permite o exercício da ampla defesa, como se verifica no presente caso.
As demais acusações de conduta indevida e fraudulenta por parte do autor/reconvindo referem-se a fatos que exigem dilação probatória e serão apreciadas em momento oportuno, no julgamento de mérito da ação principal e da reconvenção.
Assim, estas preliminares são rejeitadas, devendo a matéria ser analisada como mérito.
A preliminar de irregularidade de representação processual do autor, suscitada pelo juízo em despacho de 15.02.2025, encontra-se sanada.
O autor regularizou a sua representação processual ao juntar nova procuração em 16.03.2025, conferindo poderes ao advogado Paulo Luciano de Oliveira Carlos e ratificando todos os atos anteriormente praticados.
Posteriormente, foi realizado o substabelecimento para Áshira Morais de Sousa em 31.07.2025, o que demonstra a continuidade e regularidade da representação.
Não há mais preliminares a apreciar, tampouco irregularidades ou vícios sanáveis (CPC, arts.352 e 357, I) e nem razão para extinção ou julgamento antecipado (parcial ou total) do mérito (CPC, arts.354 a 356).
Passo agora às providências elencadas no art. 357, II a V, do CPC.
Dos fatos incontroversos: i) a existência de vídeos na plataforma YouTube envolvendo a imagem e voz do autor/reconvindo Edson Dantas dos Reis, publicados por usuários como Adrianno Cruz e Andre Carpano.
O réu/reconvinte Adriano de Jesus Cruz admite a existência de vídeos do autor e expôs suas "incoerências"; ii) o fato de o autor/reconvindo ser uma figura pública no meio religioso, com canais no YouTube e seguidores; iii) o fato de o réu/reconvinte ser identificado como Testemunha de Jeová.
Das questões de fato (controversas e pertinentes) sobre as quais recairá a atividade probatória, dos meios de prova (necessários e úteis) admitidos e da distribuição dos respectivos ônus (incisos II e III): i) a natureza e o teor dos conteúdos divulgados pelo réu/reconvinte (e por terceiros) – se difamatórios, humilhantes, vexatórios, caluniosos ou ofensivos à honra e imagem do autor/reconvindo; ii) a eventual adulteração ou edição dos vídeos do autor/reconvindo para fins pejorativos; iii) a veracidade das acusações e insinuações feitas pelo autor/reconvindo contra o réu/reconvinte e a comunidade das Testemunhas de Jeová; iv) a ocorrência de assédio, ameaças e constrangimento por parte do Autor/Reconvindo à família do Réu/Reconvinte, incluindo a suposta simulação de ser oficial de justiça; v) a extensão dos danos morais alegados por ambas as partes e o valor da indenização devida.
A legislação aplicável ao caso é o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), especialmente no que tange às regras de prova (art. 373), competência (art. 53, 240) e responsabilidade civil.
Adicionalmente, o Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), em seus artigos 186, 187 e 927, que tratam dos atos ilícitos e do dever de indenizar.
A Lei Federal n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) também é aplicável, especialmente em seus artigos 7º, 19, 21 e 22, que abordam a inviolabilidade da intimidade e vida privada, a responsabilidade de provedores de aplicações de internet e os requisitos para ordens judiciais de remoção de conteúdo e fornecimento de dados.
Ao autor/reconvindo (Edson Dantas dos Reis) incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a ocorrência dos danos à sua honra e imagem decorrentes das publicações do réu/reconvinte (ação ou omissão, culpa ou dolo, nexo causal e dano), a ilicitude e o caráter difamatório, humilhante ou vexatório dos conteúdos divulgados pelo réu/reconvinte que, segundo ele, violam sua intimidade e vida privada e a extensão dos danos morais para fins de arbitramento da indenização.
Ao réu/reconvinte (Adriano de Jesus Cruz) incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (por exemplo, a veracidade das acusações que fez contra o Autor, a ausência de dano ou de nexo causal), bem como os fatos constitutivos de seu direito no âmbito da reconvenção, ou seja, a ocorrência de condutas ilícitas por parte do autor/reconvindo (fraude processual, tentativa de enganar o juízo, atuação indevida como oficial de justiça, difamação e calúnia, constrangimento ilegal) e os danos morais sofridos.
Ainda, a autenticidade e integridade dos "prints" e links de vídeos que apresentou como prova de suas alegações, diante da impugnação do Autor.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, com as devidas justificativas.
Em suas manifestações mais recentes, declinaram e pugnaram pelo julgamento do feito.
Processo pronto para julgamento no estado.
Inclua-se na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, CPC.
Intimem-se.
São Luís–MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
22/08/2025 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 02:56
Juntada de protocolo
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22/04/2025 11:42
Juntada de termo
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03/04/2025 10:06
Conclusos para decisão
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16/03/2025 17:35
Juntada de petição
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13/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 22:54
Juntada de petição
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15/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 09:27
Decorrido prazo de PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA CARLOS em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
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26/01/2025 20:05
Juntada de petição
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25/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:43
Juntada de petição
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01/04/2024 10:09
Conclusos para decisão
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22/03/2024 02:39
Decorrido prazo de ADRIANO DE JESUS CRUZ em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 22:01
Juntada de petição
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17/03/2024 03:35
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:50
Conclusos para despacho
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09/02/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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