TJMA - 0802019-77.2025.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:44
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802019-77.2025.8.10.0207 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: RAIMUNDO LIMA SILVA REU:REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – Relatório Trata-se de PETIÇÃO CÍVEL ajuizada por RAIMUNDO LIMA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados nos autos.
Após o despacho inicial e antes da citação, a requerente desistiu da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, é lícito à parte desistir da ação, a qual passa a produzir efeitos após homologação judicial, a teor do parágrafo único do art. 200 do mesmo diploma legal.
No presente caso, o autor a requereu antes da citação do requerido o que dispensa sua anuência.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Desta feita, preenchidos os requisitos legais, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
III – Dispositivo
Ante ao exposto, nos termos dos artigos 200, Parágrafo Único e 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Recolham-se eventuais mandados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
18/08/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2025 07:48
Extinto o processo por desistência
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05/08/2025 22:16
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:34
Juntada de pedido de desistência da ação
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30/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 18:03
Conclusos para decisão
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17/07/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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