TJMA - 0800712-06.2025.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 06:49
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 06:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 10:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/09/2025 06:48
Processo Desarquivado
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02/09/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 14:11
Juntada de petição
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25/08/2025 14:10
Juntada de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800712-06.2025.8.10.0008 PJe Requerente: INGRID SILVA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS MACEDO DA CUNHA - MA24043 Requerido: VANESSA COSTA NUNES *06.***.*32-28 e outros (2) SENTENÇA Trata-se de ação cível, ajuizada por INGRID SILVA E SILVA em face de VANESSA COSTA NUNES *06.***.*32-28 e outros (2), ambos já individualizados nos autos.
Inicialmente, há de se falar que a petição inicial deverá preencher uma série de requisitos indispensáveis para a propositura da ação previstos no artigo 319 do CPC.
O inciso II do referido artigo afirma que a petição inicial indicará os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
Após análise dos autos, verificou-se que a parte demandante não juntou comprovante de residência referente à área de abrangência da competência territorial deste Juizado.
Atendendo ao disposto no art. 321, do CPC, a parte autora foi intimada para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, no entanto, permaneceu inerte.
Dessa forma, considerando que o autor não cumpriu a diligência que foi determinada, a petição inicial deve ser indeferida, conforme determina o parágrafo único, do art. 321, do CPC, devendo haver a extinção do feito, sem resolução de mérito, de acordo com o art. 485, I, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza LEWMAN DE MOURA SILVA Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC -
22/08/2025 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 12:26
Indeferida a petição inicial
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20/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
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20/08/2025 08:45
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:28
Decorrido prazo de INGRID SILVA E SILVA em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 05:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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14/08/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 10:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/08/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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