TJMA - 0800751-52.2024.8.10.0100
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 13:38
Juntada de malote digital
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28/09/2025 20:51
Juntada de petição
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25/09/2025 17:36
Juntada de malote digital
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23/09/2025 14:51
Juntada de protocolo
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22/09/2025 11:53
Juntada de Carta precatória
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18/09/2025 21:23
Juntada de petição
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18/09/2025 16:38
Juntada de protocolo
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17/09/2025 17:09
Juntada de malote digital
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17/09/2025 16:49
Juntada de Carta precatória
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17/09/2025 16:48
Juntada de Carta precatória
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17/09/2025 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2025 14:42
Juntada de malote digital
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11/09/2025 09:40
Juntada de petição
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10/09/2025 14:40
Juntada de termo
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10/09/2025 14:31
Juntada de malote digital
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04/09/2025 13:29
Juntada de malote digital
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28/08/2025 09:58
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2025.
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28/08/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av.
Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 2055-2926 - Email: [email protected] - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0800751-52.2024.8.10.0100 AUTOR(A): DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MIRINZAL e outros INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): WAGNER PIRES ANCHIETA e outros (12) DECISÃO 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia (Id 139354045) contra DANILO SILVESTRE SARAIVA MARTINS, WAGNER PIRES ANCHIETA (vulgo “CANHOTO”), WAGNER FERNANDO BASTOS ANCHIETA (vulgo “NANDO BRANCO”), FELIX DOMINGOS RIBEIRO BASTOS, JADIANE DE JESUS ABREU (vulgo “VELHA”), CARLOS ANDRÉ BARBOSA (vulgo “BEICINHO”), MARINILDE VIEIRA LOPES (vulgo “NHAVELHA”), MARIA ISABEL PIRES ANCHIETA (vulgo “NETINHA”), EDINILSON FERREIRA PIEDADE (vulgo “RAIMUNDO”), JENÁRIO LOPES BARBOSA (vulgo “CORINHO” ou “CH”), JUZAN MÁRIO PESTANA BARBOSA (vulgo “JHON” ou “PPJ”), DENILSON VIANA COSTA (vulgo “DEDÉ” ou “2D”) e JOÃO MARCOS MACHADO RAMOS (vulgo “JOTA” ou “JJ”), imputando-lhes, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts. 33, 35 e 36 da Lei nº 11.343/2006, bem como art. 2º da Lei nº 12.850/2013, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal.
Consta que os acusados integrariam, de forma estável e estruturada, organização criminosa armada associada à facção Comando Vermelho, voltada ao tráfico de drogas, associação e financiamento ao tráfico, com rígida divisão de tarefas e atuação predominante nos municípios de Mirinzal e Central do Maranhão.
O denunciado DANILO SILVESTRE, genro do foragido “DIOHN BRACINHO”, teria assumido a liderança local da facção, negociando drogas e armas inclusive com integrantes de outros estados e facções rivais, como o PCC, além de atuar na gestão de distribuição para cidades vizinhas.
WAGNER “CANHOTO” e seu filho WAGNER “NANDO BRANCO” seriam responsáveis por pontos fixos de venda de drogas (maconha e crack) e contribuíam com a “caixinha” mensal da facção, utilizando, inclusive, cartões bancários e previdenciários de usuários como forma de pagamento.
FELIX DOMINGOS exerceria a função de controlador financeiro e estratégico, organizando planilhas, gerenciando a arrecadação da “caixinha” e supervisionando subáreas de atuação, como “CPLX.BR”, “CPLX.ST” e “CPLX.TG”.
JADIANE “VELHA” atuaria na venda direta de entorpecentes e constaria na lista de contribuintes da “caixinha”, com indícios de envolvimento na manutenção armada da facção.
Os casais CARLOS ANDRÉ “BEICINHO” e MARINILDE “NHAVELHA”, bem como MARIA ISABEL “NETINHA” e EDINILSON “RAIMUNDO”, seriam responsáveis por armazenar drogas e armas (“guarda-roupa” da facção) e também praticar a traficância, tendo sido apreendida significativa quantidade de maconha, crack e cocaína em sua posse, além de anotações contábeis do tráfico.
JENÁRIO “CORINHO/CH”, mesmo preso, teria enviado ordens escritas para depósitos e distribuição de drogas, confessando, inclusive, participação em homicídio e ordenando execuções.
JUZAN “JHON/PPJ”, DENILSON “DEDÉ/2D” e JOÃO MARCOS “JOTA/JJ” ocupariam posição de “torre” na hierarquia, coordenando atividades criminosas, aplicando punições (“tribunal do crime”) e atuando armados na coleta da “caixinha” em áreas específicas, sendo JOÃO MARCOS também identificado como “disciplina” da facção.
A acusação veio instruída com inquérito policial, laudos periciais em material apreendido (maconha e cocaína), extração de dados telemáticos, registros fotográficos e de vídeo, além de depoimentos e documentos que indicam indícios de autoria e materialidade. É o relatório.
Fundamentamos e decidimos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2. 1 DA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS E DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – LEI Nº 12.850/2013 A competência desta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (antiga 1ª Vara Criminal) é regulada pelo art. 9º-A da Lei Complementar Estadual nº 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), alterada pela Lei Complementar Estadual nº 240/2022.
O advento da Lei Complementar Estadual n° 240, de 10 de janeiro de 2022, promoveu alterações ao Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, bem como definiu a competência desta Unidade Jurisdicional, dispondo em seu art. 9º-A, in verbis: Art. 9°-A A Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, sediada na Capital, possui competência exclusiva sobre todo território do Estado do Maranhão para processo e julgamento: I – de crimes de pertinência a organização criminosa, conforme o conceito estabelecido no art. 1°, §1°, da Lei Federal n° 12.850/2013, ressalvada a competência da Justiça Federal; II – do crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 19940 – Código Penal); III – das infrações penais conexas aos crimes a que se referem incisos I e II do caput deste artigo, prevalecendo sobre a competência das demais varas especializadas previstas nesta Lei de Organização Judiciária, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e Juventude e ao Tribunal do Júri, em sua segunda fase.
Percebe-se, pois, que a Lei Complementar Estadual n° 240/2022 suprimiu omissões e ampliou a competência desta Vara Especializada, sem, contudo, desnaturar o teor da Lei Complementar n° 188, de 19 de maio de 2017, que já estabelecia a competência privativa da 1° Vara Criminal da Comarca de São Luís, - agora transformada na Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, para o processamento e julgamento de todos os crimes envolvendo atividades de organização criminosa.
Conforme expressa previsão legal, tem-se no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, o derradeiro conceito de organização criminosa, assim dispondo:“considera-se organização criminosa a associação de 04 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.” O núcleo da definição de organização criminosa repousa, portanto, em associar-se, que significa se unir, juntar-se, reunir-se, agrupar-se com o objetivo de delinquir. É necessária, contudo, a reunião de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, mesmo que informalmente, com a finalidade de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de crimes graves.
Para ser estruturalmente ordenada, exige-se um conjunto de pessoas estabelecido da maneira organizada, simplificando alguma forma de hierarquia (superiores e subordinados).
Desta feita, a terminologia “estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas” são elementares constitutivas específicas de uma associação ordenada, planejada para obter vantagens de qualquer natureza.
Com efeito, é inadmissível continuar emaranhando organização criminosa, associação criminosa e concurso de pessoas, sob pena de banalização do crime previsto na Lei nº 12.850/13, em especial pela gravidade da sanção prevista no primeiro.
Nos autos, há indícios que apontam o envolvimento dos denunciados na estrutura da organização criminosa denominada “Comando Vermelho”, com atuação predominante nos municípios de Mirinzal e Central do Maranhão.
Os acusados estariam ligados ao tráfico ilícito de entorpecentes, associação e financiamento ao tráfico, bem como à prática de atos de violência e intimidação para manutenção do domínio territorial, incluindo a aplicação de punições conhecidas como “tribunal do crime” e a cobrança interna de contribuições (“caixinha”) para sustento da facção.
Com base nas investigações conduzidas pela Polícia Civil do Estado do Maranhão, foi possível revelar a estrutura funcional de um núcleo do Comando Vermelho, evidenciando divisão hierárquica, setores de atuação e funções específicas atribuídas a cada integrante — desde a liderança e coordenação de operações criminosas, passando pela gestão financeira e controle de áreas, até a atuação direta na distribuição e comercialização de drogas.
Portanto, estaria demonstrada, em tese, a atuação de uma organização criminosa armada e estruturalmente organizada, notoriamente reconhecida pela sua influência e capacidade de manter atividades ilícitas de forma contínua e sistemática. 2.2.
DA ADMISSIBILIDADE DA PEÇA ACUSATÓRIA.
No recebimento da denúncia há mero juízo de cognição sumária, cabendo ao magistrado examinar a peça acusatória apenas no que diz respeito ao preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, bem como verificar se há algum motivo para rejeitá-la, na forma do art. 395, ou para absolver sumariamente os acusados, na forma do art. 397, ambos do mesmo diploma legal.
Desse modo, na atual fase processual, não é recomendável, a fim de evitar a apreciação antecipada do mérito da causa, uma análise aprofundada da procedência da pretensão acusatória.
Estabelecidas estas premissas, observa-se que a denúncia expõe com clareza o fato criminoso e suas circunstâncias, fazendo constar a qualificação dos denunciados e a classificação dos crimes, o que preenche os requisitos do art. 41 do CPP e consequentemente afasta a incidência do art. 395, I, do CPP.
Verifica-se que a pretensão punitiva é veiculada por meio de peça acusatória ofertada pelo Ministério Público perante órgão com competência jurisdicional, sendo as partes capazes e legítimas para estarem em juízo e inexistindo causa de suspeição, impedimento ou incompatibilidade destes magistrados ou motivo que afete a originalidade da demanda, como litispendência e coisa julgada, o que permite concluir estarem presentes os pressupostos de existência e de validade da ação penal, afastando a hipótese de rejeição prevista no art. 395, II, primeira parte, do CPP.
O pedido é juridicamente possível, já que existe norma penal definindo a conduta imputada aos acusados como infração penal, estabelecendo a respectiva sanção.
A legitimidade ativa do Ministério Público é evidente, tendo em vista tratar-se de imputação de crimes de ação penal pública incondicionada, e a legitimidade passiva dos acusados também é manifesta, pois são os prováveis autores do fato, com 18 (dezoito) anos completos ou mais.
Há interesse processual para a demanda, já que a ação penal condenatória é necessária, pois não pode existir aplicação de sanção penal sem o devido processo penal; adequada, pois é o instrumento processual previsto em lei para alcançar a providência jurisdicional que se pretende obter; e útil, pois há possibilidade de realização do jus puniendi estatal, com eventual aplicação da sanção penal adequada.
Portanto, conclui-se que se encontram igualmente presentes as condições genéricas e específicas para o exercício da ação penal, o que afasta a hipótese de rejeição prevista no art. 395, II, in fine, do CPP.
Verifica-se a presença de prova da materialidade e de indícios mínimos de autoria dos crimes que, em tese, teriam sido praticados pelos acusados, conforme se extrai da documentação que instrui o IP que serviu de base para a peça acusatória, razão pela qual consideramos haver justa causa para a ação penal, o que, por fim, afasta a última hipótese de rejeição prevista no art. 395, III, do CPP.
Assim, a leitura atenta da denúncia, bem como do caderno informativo, nos leva à conclusão inelutável de que a peça inicial preenche os requisitos do Art. 41 do Código de Processo Penal, e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive a justa causa, para o exercício da ação penal, pois, embora em cognição sumária, denota-se que há indícios suficientes de que os acusados se organizaram, de forma criminosa, profissional, estruturada, duradoura, com tarefas definidas e orquestrada para realizar crimes e indícios suficientes de autoria por parte dos ora denunciados. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, RECEBEMOS À DENÚNCIA em face de DANILO SILVESTRE SARAIVA MARTINS, WAGNER PIRES ANCHIETA (vulgo “CANHOTO”), WAGNER FERNANDO BASTOS ANCHIETA (vulgo “NANDO BRANCO”), FELIX DOMINGOS RIBEIRO BASTOS, JADIANE DE JESUS ABREU (vulgo “VELHA”), CARLOS ANDRÉ BARBOSA (vulgo “BEICINHO”), MARINILDE VIEIRA LOPES (vulgo “NHAVELHA”), MARIA ISABEL PIRES ANCHIETA (vulgo “NETINHA”), EDINILSON FERREIRA PIEDADE (vulgo “RAIMUNDO”), JENÁRIO LOPES BARBOSA (vulgo “CORINHO” ou “CH”), JUZAN MÁRIO PESTANA BARBOSA (vulgo “JHON” ou “PPJ”), DENILSON VIANA COSTA (vulgo “DEDÉ” ou “2D”) e JOÃO MARCOS MACHADO RAMOS (vulgo “JOTA” ou “JJ”) pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, 35 e 36 da Lei. 11343/2006 c/c art. 2º da Lei 12.850/2013.
Ao passo que DETERMINAMOS a citação dos réus, para que, no prazo de 10 dias, possam responder à acusação por escrito, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se entender necessário, vez que este o momento, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal.
Ressaltamos que caso os réus não possam contratar advogado ou decorra o prazo sem manifestação, fica desde já nomeado Defensor Público atuante nesta Vara, possibilitando-lhe vista dos autos para apresentação da citada defesa no prazo legal, independente de novo despacho.
Esclareça-se aos acusados que, em caso de impossibilidade financeira, serão assistidos pela Defensoria Pública Estadual.
Oficie-se aos cartórios distribuidores e de execuções penais solicitando informações acerca de possíveis inquéritos, ações penais e sentenças transitadas em julgado contra os denunciados.
OUTRAS DETERMINAÇÕES: Determinamos a abertura de vista ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, em relação aos seguintes requerimentos: Retirada da tornozeleira eletrônica: ID 153453897 – Jadiane de Jesus Abreu, Edenilson Piedade Anchieta, Marinilde Vieira Lopes e Maria Isabel Pires Anchieta.
Revogação da prisão preventiva: ID 156287195 – Juzan Mário Pestana Barbosa.
ID 156640182 – Denilson Viana Costa.
ID 153440146 – Carlos André Barbosa.
Reconsideração de prisão preventiva: ID 152825552 – Wagner Fernando Bastos Anchieta.
Ampliação da área de monitoração eletrônica: ID 153440174 – Maria Isabel Pires Anchieta.
Considerando, ainda, o Ofício nº 5309-2025-SME-SAMOD-SEAP (ID 157072583), que informa sobre violações no monitoramento eletrônico de JOÃO MARCOS MACHADO RAMOS, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pelo 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA-CGJ Nº 4305, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024) MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza de Direito Titular 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
26/08/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 09:51
Juntada de decisão (expediente)
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21/08/2025 09:14
Juntada de petição
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15/08/2025 08:25
Recebida a denúncia contra CARLOS ANDRE BARBOSA - CPF: *07.***.*24-61 (REPRESENTADO), DANILO SILVESTRE SARAIVA MARTINS - CPF: *55.***.*08-10 (REPRESENTADO), DENILSON VIANA COSTA - CPF: *41.***.*79-95 (REPRESENTADO), EDENILSON PIEDADE ANCHIETA (REPRESENTAD
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12/08/2025 16:53
Juntada de malote digital
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12/08/2025 16:41
Juntada de malote digital
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06/08/2025 23:19
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
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04/08/2025 10:18
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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01/08/2025 15:53
Juntada de malote digital
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08/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:23
Juntada de termo
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07/07/2025 18:47
Juntada de petição
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03/07/2025 17:08
Juntada de petição
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03/07/2025 15:53
Juntada de petição
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03/07/2025 15:50
Juntada de petição
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02/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
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02/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:28
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:28
Decorrido prazo de VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 12:02
Juntada de protocolo
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30/06/2025 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2025 19:07
Juntada de petição
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26/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:59
Juntada de Carta precatória
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25/06/2025 08:30
Publicado Decisão (expediente) em 25/06/2025.
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25/06/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 09:51
Juntada de malote digital
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24/06/2025 08:55
Juntada de malote digital
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23/06/2025 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2025 12:56
Juntada de protocolo
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23/06/2025 12:52
Juntada de Ofício
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23/06/2025 12:09
Juntada de malote digital
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23/06/2025 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:39
Outras Decisões
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13/06/2025 11:39
Indeferido o pedido de FELIX DOMINGOS RIBEIRO BASTOS - CPF: *83.***.*23-76 (REPRESENTADO)
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12/06/2025 12:57
Juntada de malote digital
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12/06/2025 12:54
Juntada de malote digital
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11/06/2025 14:00
Juntada de termo
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03/06/2025 10:43
Juntada de malote digital
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02/06/2025 17:35
Juntada de petição
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02/06/2025 17:28
Juntada de petição
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27/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:23
Juntada de termo
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26/05/2025 19:45
Juntada de petição
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23/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2025 17:33
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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13/05/2025 09:52
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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13/05/2025 09:47
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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13/05/2025 09:44
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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13/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:20
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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13/05/2025 09:20
Juntada de protocolo
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12/05/2025 13:17
Juntada de Ofício
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10/05/2025 17:54
Juntada de petição
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09/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:03
Juntada de Alvará de soltura
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09/05/2025 14:30
Outras Decisões
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08/05/2025 17:15
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:35
Juntada de Alvará de soltura
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08/05/2025 13:35
Juntada de Alvará de soltura
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08/05/2025 13:18
Juntada de Alvará de soltura
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08/05/2025 10:21
Juntada de decisão (expediente)
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07/05/2025 16:09
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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06/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:55
Juntada de petição
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05/05/2025 15:50
Juntada de petição
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05/05/2025 15:47
Juntada de petição
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05/05/2025 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2025 09:06
Juntada de petição
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29/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ITALO MIRANDA DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 08:24
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
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25/04/2025 20:05
Juntada de petição
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24/04/2025 16:10
Juntada de petição
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24/04/2025 15:53
Juntada de petição
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24/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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24/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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23/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:39
Juntada de petição
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11/04/2025 17:01
Juntada de malote digital
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11/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2025 15:18
Juntada de malote digital
-
11/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:01
Deferido o pedido de IDINILSON FERREIRA PIEDADE (REPRESENTADO)
-
11/04/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:55
Juntada de termo
-
11/04/2025 11:07
Juntada de petição
-
08/04/2025 19:08
Juntada de petição
-
08/04/2025 09:15
Juntada de malote digital
-
08/04/2025 00:20
Decorrido prazo de HERICA PATRICIA SILVIO DO CARMO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO RODRIGUES FILHO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ITALO MIRANDA DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:20
Decorrido prazo de GERSON LUIS BARROS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:20
Decorrido prazo de RYAN MACHADO BORGES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:20
Decorrido prazo de JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
03/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
02/04/2025 08:32
Mantida a prisão preventida
-
01/04/2025 15:46
Juntada de petição
-
28/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:24
Juntada de termo
-
27/03/2025 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 11:07
Juntada de malote digital
-
26/03/2025 09:42
Juntada de petição
-
25/03/2025 19:30
Juntada de petição
-
25/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 20:16
Juntada de petição
-
20/03/2025 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 08:51
Juntada de petição
-
20/03/2025 08:20
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica, proibição de ausentar da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
-
19/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:35
Juntada de termo
-
19/03/2025 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 07:14
Outras Decisões
-
14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 17/02/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de GERSON LUIS BARROS em 17/02/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO RODRIGUES FILHO em 17/02/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de RYAN MACHADO BORGES em 17/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:46
Juntada de laudo toxicológico
-
18/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:14
Juntada de termo
-
12/02/2025 16:03
Juntada de petição
-
12/02/2025 16:02
Juntada de petição
-
12/02/2025 05:36
Publicado Sentença (expediente) em 12/02/2025.
-
12/02/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 05:36
Publicado Sentença (expediente) em 12/02/2025.
-
12/02/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 05:36
Publicado Sentença (expediente) em 12/02/2025.
-
12/02/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 05:36
Publicado Sentença (expediente) em 12/02/2025.
-
12/02/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 05:36
Publicado Sentença (expediente) em 12/02/2025.
-
12/02/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 05:35
Publicado Sentença (expediente) em 12/02/2025.
-
12/02/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2025 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 13:45
Declarada incompetência
-
30/01/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:11
Juntada de protocolo
-
29/01/2025 20:04
Juntada de petição
-
29/01/2025 20:02
Juntada de petição
-
28/01/2025 14:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO RODRIGUES FILHO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:20
Decorrido prazo de JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:20
Decorrido prazo de RYAN MACHADO BORGES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:20
Decorrido prazo de GERSON LUIS BARROS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:16
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MIRINZAL em 27/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 16:50
Juntada de petição
-
22/01/2025 09:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
22/01/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
22/01/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
22/01/2025 09:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
21/01/2025 17:11
Juntada de petição
-
09/01/2025 09:26
Juntada de protocolo
-
07/01/2025 12:12
Juntada de petição
-
03/01/2025 21:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/01/2025 21:10
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 23:07
Juntada de Informações prestadas
-
02/01/2025 23:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 23:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 23:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 23:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 23:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/01/2025 23:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/01/2025 23:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/01/2025 20:51
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
01/01/2025 23:20
Juntada de petição
-
31/12/2024 21:27
Conclusos para decisão
-
31/12/2024 14:42
Juntada de petição
-
31/12/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/12/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 20:04
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
27/12/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 16:14
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
19/12/2024 10:18
Juntada de petição de habilitação
-
18/12/2024 12:44
Juntada de laudo toxicológico
-
18/12/2024 09:34
Juntada de petição de habilitação
-
14/12/2024 02:57
Decorrido prazo de RYAN MACHADO BORGES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MIRINZAL em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:27
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MIRINZAL em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 12:25
Juntada de petição
-
13/12/2024 08:50
Juntada de petição
-
11/12/2024 18:03
Juntada de laudo toxicológico
-
06/12/2024 16:23
Juntada de petição
-
06/12/2024 11:38
Juntada de petição
-
06/12/2024 08:18
Juntada de petição
-
06/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:29
Juntada de petição
-
04/12/2024 15:26
Juntada de petição
-
04/12/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2024 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2024 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2024 16:39
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
03/12/2024 12:15
Juntada de petição
-
03/12/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:25
Juntada de petição
-
28/11/2024 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:18
Juntada de protocolo
-
26/11/2024 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2024 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2024 15:58
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
21/11/2024 11:00
Juntada de protocolo de auto de prisão
-
12/11/2024 19:47
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
12/11/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
12/11/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 20:08
Juntada de petição
-
10/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 09/11/2024 23:01.
-
09/11/2024 19:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MIRINZAL em 04/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 07:12
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MIRINZAL em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:38
Juntada de protocolo
-
08/11/2024 08:07
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MIRINZAL em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2024 19:16
Juntada de petição
-
07/11/2024 17:20
Outras Decisões
-
07/11/2024 17:18
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
07/11/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:45
Juntada de petição
-
07/11/2024 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:19
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
07/11/2024 14:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 10:00, Vara Única de Mirinzal.
-
07/11/2024 14:10
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
07/11/2024 12:05
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 12:04
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 12:03
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 11:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 10:00, Vara Única de Mirinzal.
-
07/11/2024 11:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 10:00, Vara Única de Mirinzal.
-
07/11/2024 11:39
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
07/11/2024 10:55
Juntada de protocolo
-
07/11/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2024 07:47
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 10:00, Vara Única de Mirinzal.
-
06/11/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 18:06
Juntada de protocolo de auto de prisão
-
06/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:03
Juntada de diligência
-
06/11/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 12:03
Juntada de diligência
-
06/11/2024 00:22
Juntada de protocolo
-
29/10/2024 21:03
Juntada de petição
-
25/10/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2024 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2024 18:45
Outras Decisões
-
22/10/2024 18:45
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
22/10/2024 18:45
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
22/10/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 15:25
Juntada de petição
-
18/10/2024 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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