TJMA - 0807658-15.2025.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:19
Decorrido prazo de LUIS GOMES LIMA JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:19
Decorrido prazo de PUBLICAÇÃO em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:53
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2025.
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21/08/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 13:58
Juntada de petição
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21/08/2025 12:14
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av.
Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 2055-2926 - Email: [email protected] - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0807658-15.2025.8.10.0001 EMBARGANTE: JOSE OLAVO DE SOUSA LIMA EMBARGADO: GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS P.G.
DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida protocolado por JOSE OLAVO DE SOUSA LIMA, objetivando a restituição do veículo Marca/Modelo: I/PORSCHE BOXSTER, Ano Fabricação/Ano Modelo: 2024/2024, Cor: Vermelha, Chassi: WP0CA2989RK206918, Renavam: *13.***.*45-67, apreendido e sequestrado em posse do investigado EDSON LIMA DO CARMO durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, com deferimento de pedido de sequestro, expedido no bojo do Proc. nº 0856609-74.2024.8.10.0001 (autos de apreensão sob o Id 139587837).
Aduz, em síntese, que no dia 08.11.2024 teria negociado a venda do referido veículo com o investigado EDSON LIMA DO CARMO, pelo valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), consoante contrato de compra e venda anexado aos autos, com assinatura em 14.11.2024.
Argumenta, no entanto, que a propriedade do bem não teria sido efetivamente transferida a aquele, em razão da iminência de inadimplemento das parcelas referentes ao montante a ser pago pelo automóvel, haja vista o bloqueio das contas bancárias do investigado, bem como o próprio sequestro do bem, motivo pelo qual o investigado EDSON LIMA DO CARMO teria, em tese, desistido de sua aquisição, tendo acordado com o distrato do contrato supracitado.
Junta, ainda, comprovante de pagamento no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) que corresponderia a suposta multa pelo alegado distrato contratual (Id 139587828).
Arrazoa que, apesar do veículo ter sido constrito quando este estava em posse do investigado, o bem seria de propriedade do embargante, tendo-o adquirido de forma lícita.
Por fim, anexa cópia de documento CRLV em seu nome (Id 139586972) e acrescenta que não há qualquer vínculo entre o veículo e o objeto da investigação a qual resultou no sequestro do automóvel.
Em documento de ID 140686893, o Ministério Público Estadual se manifestou pelo indeferimento do pleito, ante ao fato de que o referido veículo foi encontrado na posse e na disponibilidade do investigado EDSON LIMA DO CARMO, pelo que a sua constrição ainda interessa ao processo, assim como em razão dos indícios suficientes de autoria e materialidade da prática de crimes que envolveriam organização criminosa e peculato-desvio em relação investigado, não tendo sido demonstrada lesão ou boa-fé do embargante.
Acrescenta que os documentos juntados pelo embargante seriam inidôneos para comprovar o direito alegado e a constatação, em tese, de manifesta má-fé por parte desse, ao tentar reaver o bem que já havia sido vendido a EDSON LIMA DO CARMO, especialmente sob o argumento de desinteresse na manutenção do acordo pactuado anteriormente, em razão da imposição de medidas assecuratórias contra o investigado, o que demonstraria nítida tentativa de desfazimento patrimonial de bens que poderão ter sua perda decretada ao final da ação penal em curso, em caso de condenação.
Cumpre sublinhar, no entanto, que o instrumento adequado à situação supracitada trata-se, na verdade, de embargos de terceiro de boa-fé, previsto no artigo 130, II, do Código de Processo Penal.
Nesse ínterim, considerando ter sido devidamente efetuado o pagamento das custas, conforme documento sob o Id 139587858, e em atenção ao Princípio da Fungibilidade, recebemos o petitório supracitado na forma de embargos, com fundamento no art. 130, II, do CPP, e não poderia ser diferente, uma vez que o bem requerido efetivamente integra o patrimônio jurídico de EDSON LIMA DO CARMO – em nome de quem se deferiu medidas cautelares assecuratórias em favor da Fazenda Pública. É o relatório.
Fundamentamos e decidimos.
O Código de Processo Penal prevê nos arts. 129 e 131, I e II, três espécies distintas de embargos, sendo elas: (i) embargos do terceiro estranho ao processo (art. 129, do Código de Processo Penal – CPP); (ii) embargos do acusado (art. 130, I, do CPP); e (iii) embargos do terceiro de boa-fé (art. 130, II, do CPP).
No presente caso, tendo em vista que o sequestro recaiu sobre bem supostamente pertencente a embargos de terceiro de boa-fé, exsurge, em tese, a hipótese do art. 130, II, do CPP, seguindo o rito do art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos do Proc. nº 0856609-74.2024.8.10.0001, verifica-se decisão de Id 131238039 que deferiu o pedido do GAECO de busca e apreensão domiciliar e pessoal, em desfavor do investigado e outras 14 (quatorze) pessoas físicas e jurídicas, de elementos tais como: documentos, papeis, objetos, celulares e eletrônicos, que possam servir de prova aos delitos de organização criminosa, peculato, “lavagem” de capitais, dentre outros, bem como decretou medidas assecuratórias de sequestro/arresto, sobre bens e valores, em face dos representados.
Destaque-se, por conseguinte, os argumentos do Ministério Público Estadual, segundo o qual a constrição do referido bem decorre da necessidade de garantir o ressarcimento do dano ao erário, podendo também abarcar o pagamento de eventuais multas e das custas processuais, diante dos fatos imputados em desfavor de EDSON LIMA DO CARMO, investigado pela prática dos crimes de organização criminosa e peculato-desvio.
Outrossim, aduz que o sequestro de valores e apreensão de bens encontrados e apreendidos na posse dos investigados ainda interessam à investigação, destacando que: Os documentos acostados pelo requerente são inidôneos para comprovar o direito alegado.
O contrato de compra do veículo pelo investigado Edson Lima do Carmo revela a negociação em 08/11/2024, antes da deflagração da Operação ‘Occulta Nexus’ quando houve apreensão do bem.
Ainda, foi juntado um comprovante de pagamento de suposta multa por distrato do referido contrato, no qual são utilizadas contas de pessoas jurídicas estranhas ao presente caso.
Dessa forma, vê-se que o requerente, de manifesta má-fé, busca reaver o veículo já vendido para o investigado Edson Lima do Carmo, em decorrência da inadimplência no pagamento das parcelas pactuadas.
O distrato entre o requerente e o investigado Edson Lima do Carmo afronta a eficácia da própria medida assecuratória, uma vez que demonstra a tentativa do investigado de desfazer seu patrimônio para frustrar futura execução para reparação do dano.
Ademais, o requerente não comprova necessidade na utilização do veículo apreendido, já que possui mais de 08 (oito) veículos em seu nome, conforme se verifica nas bases cadastrais SENATRAN/RENAVAM, dentre os quais 06 (seis) são registrados no município de Teresina/PI, onde reside o requerente.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o desembaraçamento de veículo o qual se encontre constrito após ter sido apreendido na posse de investigado não pode ser deferido sem prova incontestável da titularidade de terceiro estranho ao processo.
Para tanto, exige-se não apenas a demonstração inequívoca da propriedade, mas também a comprovação da inexistência de interesse na manutenção da custódia do bem para a investigação criminal.
Portanto, a mera apresentação de documentos os quais sequer possuam o condão de provar propriedade, sem elementos que atestem de maneira indiscutível a legitimidade da titularidade daquele lhe alega, não é suficiente para embasar pedidos de restituição, nos moldes do art. 120 e do art. 118 do do CPP, considerando que subsiste interesse do Parquet quanto à constrição do bem.
A propósito, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
VEÍCULO APREENDIDO NA POSSE DE INVESTIGADO EM INQUÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA TITULARIDADE DE TERCEIRO.
A TRANSFERÊNCIA DE BENS MÓVEIS OCORRE PELA TRADIÇÃO (ART. 1226 DO CÓDIGO CIVIL).
IMPOSSÍVEL CONCLUIR QUE A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DO BEM NÃO SEJA DO INTERESSE DAS INVESTIGAÇÕES (ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.
O veículo em questão foi apreendido no domicílio de investigado em Inquérito (atualmente em trâmite nesta Corte), durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, após deflagração da Operação Ágio Final, ocasião em que também foram cumpridas outras medidas cautelares.
II.
Ausência de prova segura acerca da titularidade do bem (de terceiro) e da origem lícita na sua obtenção.
III.
Ademais, não é possível concluir, ao menos na fase atual das investigações, que a manutenção da custódia não seja mais do interesse para o caderno investigatório (art. 118 do CPP).
IV.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Pet 9691 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 20/09/2021, Publicação: 24/09/2021) Nesse diapasão, ressalta-se que, distintamente da regra geral de transferência da propriedade das coisas imóveis, a qual ocorre com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos, salvo as exceções previstas em Lei, no caso de bens móveis, esta se dá com a tradição, consoante a previsão contida no artigo 1.226 do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 1.226.
Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Em conformidade com o modo de transmissão da propriedade das coisas móveis estabelecido pelo art. 1.226 do Código Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também já sedimentou que a transferência da propriedade, nesta circunstância, ocorre com a tradição, ou seja, com a entrega do bem ao sujeito que passará a dispor do efetivo uso e gozo do objeto em questão, inclusive em se tratando de veículos automotores.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. 1.
O domínio de bens móveis se transfere pela tradição, mesmo que, em se tratando de veículo, a falta de transferência da propriedade no órgão de trânsito correspondente limite o exercício da propriedade plena (REsp 1582177/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).[...] (AgInt no REsp n. 1.338.457/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.) Assim, não obstante o embargante tenha apresentado contrato de compra e venda do veículo e comprovante de transferência bancária concernente a suposto pagamento de multa (Id 139586973 e Id 139587828), a fim de atestar a suposta negociação do bem e posterior distrato, tais elementos, por si só, bem como a mera juntada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em seu nome (Id 139586972), não constituem prova suficiente e inequívoca do direito sobre o automóvel, de forma a afastar quaisquer dúvidas sobre a propriedade de fato do referido bem.
O fato de o contrato ter sido supostamente redigido no dia 08.11.2024 e formalizado em 14.11.2024 não invalida a anterior transferência da posse, sendo ela o requisito essencial para aquisição da propriedade, desde que devidamente comprovada, elemento que se vislumbra a partir da tradição do bem, de modo que, ainda que o CRLV conste em nome do embargante, tal registro tem presunção relativa de propriedade, devendo ser avaliado em conjunto com outros elementos.
De mais a mais, em exame aos documentos acostados aos autos, verifica-se que embora o requerente resida em Teresina/PI, o automóvel foi apreendido na residência do investigado, em São Luís/MA, no dia 13.11.2024, isto é, em outra unidade federativa, antes mesmo da data em que o contrato de compra e venda fora efetivamente assinado, o que ocorreu somente no dia 14.11.2024, circunstância a qual ilustra que a posse efetiva do bem estaria sob a esfera de domínio do investigado, independentemente da existência de pactuação contratual formal.
Por conseguinte, ao observar a transferência da propriedade ressaltada alhures, realizada com a tradição do veículo, momento em que ele teria passado a integrar o conjunto patrimonial do investigado, é mister o destaque ao fato supracitado de que, conforme o certificado consignado perante os órgãos de trânsito no ano de 2024, o automóvel se encontra registrado na cidade de Teresina, o que ratifica a constatação de que o bem foi encontrado no domicílio do investigado em razão da efetiva concretização do negócio jurídico firmado entre as partes e por ser esse quem efetivamente detinha a posse e gozava do uso contínuo do automóvel, especialmente ao se considerar o deslocamento do bem móvel entre diferentes estados para que passasse a disponibilidade do investigado.
Desta feita, merece amparo a pontuação elencada pelo Ministério Público de que o bem pertenceria ao conjunto patrimonial de EDSON LIMA DO CARMO quando do cumprimento da medida de sequestro que lhe imposta, de modo que, a documentação colacionada e a narrativa quanto à feitura de suposto distrato advindo do alegado inadimplemento a posteriori, por parte do respectivo representado, impede a constatação, por ora, de eventual boa-fé do embargante, notadamente pela pretensão de, por meio transverso, afastar os efeitos decorrentes da imposição da respectiva medida assecuratória de sequestro em desfavor do investigado e, como consequência de seu levantamento, obstar futura execução a qual recaia sobre o veículo, caso se determine o perdimento do bem, em eventual prolação de sentença condenatória.
Repise-se, portanto, a conclusão de que os documentos acostados não são aptos a provar, de forma evidente, a propriedade do veículo em questão, já que, nos termos dos art. 1.226 do Código Civil, os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
De igual modo, de acordo com o art. 1.267 do Código Civil, presume-se proprietário de bem móvel aquele que lhe detém a posse, pela simples razão de que o domínio de bens móveis se transfere pela tradição.
Dos referidos dispositivos se extrai a compreensão de que os documentos alusivos a regularidade do automóvel perante os órgãos de trânsito, a exemplo daqueles colacionados pelo embargante, não tem força probatória suficiente a demonstração da propriedade plena, já que se prestam tão somente para fins administrativos e tributários, tais como: CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) ou, por exemplo, documento auxiliar de arrecadação de IPVA, não podendo deles se depreender o entendimento de que o bem seria de efetiva posse de terceiro estranho ao processo.
Reitere-se, dessa forma, que o bem foi sequestrado na residência do próprio investigado EDSON LIMA DO CARMO, conforme documento de Id 139587837, razão que somada aos fundamentos anteriores leva, a priori, à conclusão de que o bem estava em sua esfera de disponibilidade, sendo irrelevante o fato de não se ter transferido o registro do veículo perante os órgãos oficiais de trânsito, a despeito de eventual infração administrativa a que se sujeitam o adquirente e o alienante desidiosos no cumprimento de tal mister.
Noutra senda, não obstante o embargante argumente ser quem deteria a propriedade plena do veículo, isto é, quem desfrutaria tanto da posse quanto da propriedade encartada em registros documentais, a fim de poder dispor do automóvel, até mesmo em benefício de outrem, ventilando a alegada higidez do distrato do contrato de compra e venda, pactuado entre ele e o representado, fundamentada em dita impossibilidade de que este último arcasse com o pagamento estipulado, o que se observa é que o próprio instrumento acordado pelas partes previa que com a entrega do bem ao investigado, a partir do pagamento da primeira parcela, conforme disposição da cláusula primeira do item 5 do contrato, este passaria a dispor da “[...] posse plena e exclusiva do veículo, que não estará mais em poder veículo do vendedor, [...]”, sendo, portanto, constatada, a priori, a concretização da transmissão da propriedade, nos termos do art. 1.226 do Código Civil, quando do cumprimento do mandado de sequestro do automóvel na residência do comprador, ora investigado, confirmando, destarte, a conjuntura de posse plena e exclusiva a qual já lhe havia sido reconhecida contratualmente e materialmente.
Ademais, o instrumento também estabeleceu que o adimplemento da última prestação relativa ao pagamento do automóvel consignaria ao investigado tão somente a transferência da propriedade perante os órgãos de trânsito oficiais, o que, conforme já frisado, teria o fito de desembargar administrativamente o bem, permitindo eventual e futura disponibilidade do mesmo a terceiros e perante a chancela do respectivo DETRAN.
Tal compreensão é reforçada pelo embargante no excerto em que aduz: No que tange ao Item II, o MP contesta o contrato de compra e venda do veículo entre o requerente e o investigado EDSON, pelo fato de tal documento ter sido assinado por estes 03 (três) dias antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão decorrente da presente investigação, no entanto, a referida data de assinatura do contrato, só demonstra a boa-fé do requerente, posto que ele, bem como o investigado EDSON não tinham ciência dessa operação do GAECO, evidentemente.
Teria razão o MP se o contrato fosse assinado em data posterior ao da deflagração da 'Occulta Nexus', mas não foi o que ocorreu.
Pois bem, verifica-se a existência de contradição nos argumentos expendidos pelo embargante, na medida em que, em um primeiro momento, sustentou que a demonstração de sua alegada boa-fé decorreria da existência de instrumento contratual supostamente celebrado de forma idônea entre particulares, com base, em tese, em seu desconhecimento acerca da investigação que culminou na indisponibilidade do bem.
Tal premissa, contudo, revela-se inconsistente diante das próprias alegações feitas posteriormente pelo embargante, nas quais admite assistir razão à argumentação ministerial caso o contrato juntado aos autos tivesse sido assinado após a deflagração da operação que ensejou a apreensão e o sequestro do veículo, hipótese que se verifica nos autos, uma vez que o referido instrumento foi assinado em 14 de novembro de 2024, conforme se depreende da assinatura com certificação digital constante do Id 139586973, ao passo que o cumprimento da determinação judicial ocorreu em 13 de novembro de 2024.
De outro ponto, ainda se desprezado o fato de que o contrato só foi assinado três dias após a deflagração da apreensão e sequestro do veículo, considerando-se como mero esquecimento quanto a formalização do pacto acordado entre as partes, tratando-o como se fosse documento idôneo a apreciação por este Juízo, caberiam as seguintes considerações.
Chama atenção, ainda, que nos termos previstos na cláusula primeira atinente ao item "4.
Das cláusulas financeiras" da pactuação de compra e venda anexada, fixou-se que o valor da venda do automóvel seria quitado em 10 (dez) parcelas, cada uma no montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sendo estabelecida a seguinte data para o pagamento da primeira parcela: 10 de janeiro de 2025, correspondendo ao exato valor transferido pelo investigado ao embargante a título do que seria, segundo o embargante, a multa decorrente do suposto distrato, que teria sido paga no dia 20 de janeiro de 2025 (Id 139587828), ou seja, coincidentemente no mesmo valor das prestações acordadas.
Note-se que o acordo celebrado entre as partes não contempla, em nenhuma de suas cláusulas, hipóteses de rescisão contratual previamente pactuadas, tampouco prevê que o simples atraso no pagamento das parcelas implicaria a rescisão automática do contrato.
Ao contrário, o instrumento dispõe expressamente que o inadimplemento ensejaria a constituição do devedor em mora.
Ressalte-se, por oportuno, que eventual controvérsia acerca do referido pacto de compra e venda não é passível de apreciação por este Juízo criminal, sem prejuízo de sua análise pelo Juízo cível competente, cumprindo salientar, todavia, a independência entre as jurisdições cível e penal, de modo que decisões eventualmente proferidas na esfera cível não vinculam este Juízo criminal.
De outra parte, insta observar a inexistência de qualquer previsão acerca de cláusula de reserva de domínio do automóvel, conforme os termos do art. 521 e art. 522 do Código Civil, a qual garantiria ao vendedor a manutenção da propriedade até a finalização do pagamento de todas as parcelas atinentes ao valor do veículo, uma vez que a disposição expressa desta cláusula restringe a transmissão da propriedade da coisa, permitindo ao comprador apenas a posse do bem, e condiciona a obtenção da propriedade ao pagamento integral da quantia acordada contratualmente.
Ademais, merece destaque a cláusula terceira do item "5.
Da transferência da posse e da propriedade", no qual se encontra a ressalva de que: Quaisquer prejuízos, débitos ou obrigações originadas de fatos ocorridos após a entrega do veículo para o comprador, nos termos acordados acima, serão de sua inteira responsabilidade, ficando assegurado o direito de desconto das parcelas subsequentes ou do ingresso em juízo com ação de regresso, pelo vendedor, caso este seja obrigado a quitar o valor indevidamente cobrado.
Assim, reforça-se, mais uma vez, que ante a ausência de cláusula de reserva de domínio e que esta só pode gerar efeitos se estabelecida de forma expressa nos contrato, aplicando-se, in casu, a regra geral de transmissão de propriedade pela tradição, com o procedimento da entrega do bem móvel ao investigado, esse passou a figurar como pleno possuidor e proprietário de fato do veículo, sendo, como consectário lógico, inteiramente responsável quanto a incidência de qualquer ônus que pudesse recair sobre o respectivo bem.
Outrossim, tendo em vista que o veículo em questão já fizera parte da esfera patrimonial do investigado, mesmo quando isso se sucede por curto período de tempo, tem-se que ainda que fosse demonstrada, desde logo, a suposta reaquisição da propriedade do bem pelo embargante, o que não ocorreu haja vista a ausência de lastro probatório nos autos, a constrição persistiria, uma vez que, nos termos do Decreto-lei nº 3.240/1941, havendo indícios quanto a possibilidade de responsabilidade do imputado, o sequestro pode recair sobre todo o seu patrimônio (sem distinção de bens de origem lícita ou ilícita) e compreender bens em poder de terceiros, desde que estes os tenham adquirido dolosamente ou com culpa grave, conforme disposto no art. 4º, in verbis: Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave.
Somado a isso, tem-se que a ausência de prova cabal da propriedade plena reforça a impossibilidade do deferimento do pedido de levantamento do sequestro sobre o bem.
Frise-se a redação do art. 91, §§ 1º e 2º, do Código Penal, quando rezam: Art. 91 - São efeitos da condenação: [...] § 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. § 2º Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
Ademais, o art. 91-A § 5º, do CP, o qual versa acerca da hipótese de perdimento de bens em se tratando de organização criminosa, também dispõe que: Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Registra-se, também, que os fatos sob investigação remontam aos anos de 2022, 2023 e 2024, havendo indícios de que o bem possa ter sido adquirido com recursos oriundos de possíveis práticas delituosas, tais como organização criminosa, peculato e lavagem de capitais, em apuração.
Nesse sentido, o entendimento STJ colacionado em julgado no qual se analisou situação análoga ao ponto arguido nestes autos, litteris: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO QUE SUPOSTAMENTE TERIA SIDO ADQUIRIDO COM VALORES ADVINDOS DA PRÁTICA DE CRIME (LAVAGEM DE DINHEIRO).
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3.
Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia da decisão combatida que aplicou o art. 130 do CPP e indeferiu a restituição do bem antes do trânsito em julgado, em razão da inexistência de prova inequívoca apta a demonstrar a condição de terceiro estranho à ação penal em curso e da existência de fortes indícios da ocultação da origem ilícita do bem. 4.
A restituição de bens constritos no curso de inquérito ou ação penal dependem: a) da comprovação da propriedade do bem (art. 120, caput, do CPP) e da origem lícita dele (o que afasta a pena de perdimento prevista no art. 91, II, do CP); b) da desnecessidade dos bens para garantir eventual reparação da vítima na ação penal, e satisfação de despesas processuais e das penas pecuniárias no caso de sentença condenatória - situação que não exige a origem ilícita do bem (art. 140 do CPP); e c) da ausência de interesse, no curso do inquérito ou da instrução judicial, na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP). 5.
Ademais, a alteração da conclusão a que chegou o magistrado de origem acerca da condição de terceiro de boa-fé do ora agravante e da presença dos requisitos necessários para a decretação da medida exigiriam exigiria dilação probatória, o que, entretanto, é inadmissível na via do mandado de segurança, ou de seu respectivo recurso. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 66.203/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021.) Por fim, no que tange ao decisum proferido no processo de nº 0872288-17.2024.8.10.0001, colacionado a estes autos pelo embargante a título de exemplificativo (Id 141208664), com a finalidade de amparar a pretensão de levantamento do sequestro da coisa apreendida, denota-se que embora no caso ilustrado o deslinde tenha culminado na restituição do veículo requerido, a sua suscitação não tem o condão de infirmar os fundamentos ora aclarados por este Juízo.
Isso pois, conforme se vislumbra no documento em menção, o ato decisório indicado foi proferido por diferente composição do Colegiado, não havendo obrigatoriedade de convergência entre o posicionamento alcançado no referido momento por aqueles magistrados sobre os demais, especialmente diante de contextos e situações diversas, as quais cabem a análise caso a caso.
Ademais, cumpre destacar que, embora os contextos examinados sejam distintos, a análise do caso demanda atenção à cronologia dos eventos: os crimes atribuídos, em tese, a EDSON LIMA DO CARMO teriam ocorrido em momento anterior à aquisição do bem objeto dos presentes embargos.
Nesse cenário, conforme entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, presume-se a ilicitude dos recursos utilizados na aquisição de bens adquiridos após a prática dos delitos investigados, o que torna incabível, neste momento, o julgamento de mérito dos embargos de terceiro.
Isso porque, conforme decidido no AgRg no REsp 1.746.624/PR (Rel.
Joel Ilan Paciornik, Min.
Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019), é somente após o trânsito em julgado da sentença penal que se pode afastar, de forma definitiva, a presunção de origem ilícita do bem, o que constitui condição para eventual reconhecimento da boa-fé do adquirente.
Vejamos: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA INEXISTENTE.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PEDIDO CERTO E DETERMINADO.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL ANALISADAS EM SUA INTEIREZA.
CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BEM MÓVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BOA-FÉ.
RELAÇÃO JURÍDICA PREEXISTENTE.
ILICITUDE PREVIAMENTE ADMITIDA.
RESTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MOMENTO.
APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTALDESPROVIDO.[...].4.
O Código de Processo Penal prevê 3 espécies de embargos: (i) embargos do terceiro estranho ao processo (art. 129, do Código de Processo Penal - CPP); (ii) embargos do acusado (art. 130, I, do CPP); e (iii) embargos do terceiro de boa-fé (art. 130, II, do CPP).5.
O primeiro caso diz respeito à parte completamente estranha ao fato discutido, como bem exemplifica Renato Brasileiro de Lima, "suponha-se que, por ocasião do sequestro, tenha havido algum equívoco acerca do bem em relação ao qual foi imposta a medida cautelar (v.g, apesar de o juiz determinar o sequestro da casa 'A', a medida é levada a efeito contra a casa 'B'"(Manual de processo penal: volume único. 5 ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed.JusPodivm, 2017).
Estes embargos seguem o rito do art. 674 do Novo Código de Processo Civil - NCPC e podem ser opostos a qualquer momento do processo até o trânsito em julgado da sentença e, mesmo após o seu trânsito em julgado, no prazo de 5 dias a contar da arrematação do bem e serão julgados tão logo tenha a parte contrária contestado os embargos no prazo de 10 dias e tenham sido produzidas todas as provas requeridas para demonstração do direito.6.
Já os Embargos do terceiro de boa-fé do art. 130, II, do CPP, serão opostos nas hipóteses em que o adquirente desconhece e não tem elementos para suspeitar da proveniência ilícita do bem.
Por ordem legal do artigo 130, parágrafo único, do CPP, eles somente poderão ser apreciados após o trânsito em julgado da sentença condenatória, isso porque se tem como previamente admitida a ilicitude no modo de aquisição do bem. [...].(AgRg no REsp n. 1.746.624/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.) Em mesmo sentido a compreensão ilustrada no julgamento da Apelação Criminal nº 8505/2000 — IMPERATRIZ, Acordão nº 55.974/2005, com Rel.
Des.
Benedito de Jesus Guimarães Belo, Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, julgada em 26 de julho de 2005, em que se reafirmou a necessidade de que se aguarde a prolação de sentença penal para apreciar o julgamento dos embargos opostos pelo terceiro de boa-fé, conforme dicção do art. 130, parágrafo único, do Código de Processo Penal: "Apelação em Embargos de Terceiro.
Ajuizamento por terceiro de boa-fé.
Sentença proferida antes do trânsito em julgado da sentença no processo penal em que se apura o crime contra o patrimônio.
Impossibilidade.
Inteligência do parágrafo único do art. 130 do CPP.
Sentença anulada.
Preliminar acolhida.
Apelação provida." (Apelação Criminal nº 8505/2000 — IMPERATRIZ, Acordão nº 55.974/2005, com Rel.
Des.
Benedito de Jesus Guimarães Belo, Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, julgada em 26.07.2005.) Por conseguinte, cumpre sublinhar excerto oriundo do voto colacionado ao acórdão supracitado, litteris: "[...] O intento do legislador foi prevenir que decisões definitivas proferidas nesses embargos viessem depois a ser inviabilizadas pela sentença penal, a qual poderia desconsiderar, por exemplo, a proveniência ilícita do bem ou a boa-fé do terceiro, fatos que teriam o condão de desconstituir os próprios embargos.
Nessas condições, e por imposição da segurança jurídica, que sempre deve nortear a atividade jurisdicional, exige a lei que os embargos somente podem ser sentenciados depois que o fato criminoso restar averiguado e delimitado por sentença transitada em julgado. [...].
Em se tratando de terceiro de boa-fé, porém, é imprescindível o aguardo da sentença no processo principal e seu trânsito em julgado, pois somente assim é que se saberá, com certeza, se o bem tem ou não origem ilícita." Nessa esteira, considerando os pontos e os fundamentos acima amealhados, é notório que, mesmo se se tratasse de hipótese de pedido de restituição constante no art. 120 do CPP (busca e apreensão), o que não se vislumbra no caso em tela (sequestro), e, daquele modo, fosse possível que se procedesse o exame do mérito, neste momento, observa-se que o alegado proprietário não se desincumbiu do ônus que lhe assistiria nesta etapa processual, não tendo provado que o bem sequestrado lhe pertence, sob a figura de terceiro de boa-fé e estranho ao processo, o qual teria a posse e a propriedade do automóvel, não tendo o embargante logrado demonstrar que o sequestro da coisa sobre a qual alega ser o único detentor do domínio teria sucedido em razão de "equívoco" no ato de constrição, condição relevante para que se vislumbrasse elementos suficientes a constatação de que se trataria da hipótese do art. 129, caput, do Código de Processo Penal, em que se permite o julgamento desde logo dos embargos, quando nítida a demonstração da boa-fé e da inexistência de vínculo entre o bem sequestrado e o acusado, assim como observada a impossibilidade de que este tenha sido adquirido por meio de proventos ilícitos.
Oportunamente, cumpre mencionar a decisão monocrática de Id 45874606, exarada pelo Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos, no bojo do HC de nº 0813290-25.2025.8.10.0000, em que se determinou a devolução do veículo de Marca/Modelo: Porsche, objeto destes embargos, ao paciente EDSON LIMA DO CARMO, para que fique como fiel depositário mediante assinatura de termo de responsabilidade e vedação de alienação ou transferência a terceiros.
Por todo o exposto, entendemos que o embargante não se desincumbiu do ônus que lhe assistia nesta etapa processual, porquanto não comprovou que o bem sequestrado lhe pertence, tampouco apresentou elementos que colocassem em evidência a sua boa-fé.
Assim, considerando que o Código de Processo Penal regula que o levantamento do sequestro está condicionado, neste caso (art. 131, II, do CPP), a prestação de caução, providência que não foi adotada pela parte, indeferimos, por ora, o pedido de levantamento do sequestro do bem, sem prejuízo de sua reanálise após o deslinde da ação penal correlata, pelo que determinamos, com fundamento no art. 130, parágrafo único do CPP, a suspensão deste processo até o trânsito em julgado da sentença condenatória da ação penal em que EDSON LIMA DO CARMO figura como réu.
Corrija-se a classe processual deste incidente para embargos de terceiro criminal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pelo 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA-CGJ Nº 4305, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024) FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 699, DE 30 DE MAIO DE 2025) -
19/08/2025 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2025 09:49
Juntada de decisão (expediente)
-
19/08/2025 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 09:43
Classe retificada de RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) para EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327)
-
11/06/2025 15:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/02/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:35
Juntada de termo
-
13/02/2025 09:02
Juntada de petição
-
07/02/2025 13:33
Juntada de petição
-
29/01/2025 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2025 18:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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