TJMA - 0863655-17.2024.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:43
Decorrido prazo de PRÓ - REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA. em 17/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:55
Decorrido prazo de PRÓ - REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA. em 12/09/2025 23:59.
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21/08/2025 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2025 15:56
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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21/08/2025 08:17
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0863655-17.2024.8.10.0001 Recorrente: Priscila Tieme Oshiro Barbosa Yamada Advogada: Ligia Inoue Martins (OAB/MS 14.384) Recorrido: Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) / Procuradoria-Geral da Universidade Estadual do Maranhão DECISÃO.
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Priscila Tieme Oshiro Barbosa Yamada, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça.
Na origem, a parte recorrente impetrou mandado de segurança objetivando compelir a autoridade apontada coatora a “[…] reconhecer o direito da parte impetrante à tramitação simplificada do seu processo de revalidação de diploma de medicina, com o recebimento da documentação e devido processamento e apostilamento no prazo legal de 90 dias, nos termos do parágrafo 2º do art. 11.
Da Resolução nº 1 de 25/07/2022 do MEC” (Id 44320219).
O Juízo a quo denegou a segurança (Id 44321152).
Interposta apelação, o órgão colegiado confirmou os termos da sentença, sob os seguintes fundamentos: (i) de acordo com a Portaria MEC nº 1151/2023, a partir de 01.08.2022, todos os pedidos de revalidação de diploma estrangeiro devem ser formalizados exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori; (ii) o requerimento da recorrente foi realizado via protocolo administrativo perante a instituição universitária em questão após a data limite, sendo inválido, conforme os regramentos aplicáveis, daí porque, não demonstrado nos autos o direito líquido e certo consistente na apreciação do pedido de revalidação de diploma, pois realizado em meio virtual diverso do exigido nos regramentos normativos que regem a matéria (Id 45947256).
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando que houve ofensa aos artigos 48, § 2º e 53, V, da Lei 9.349/96 e aos arts. 4º, § 4º, 11, § 5º e 12, da Resolução 1/2022 do CNE.
Sustenta, em síntese, que possui direito líquido e certo à tramitação simplificada de seu pedido de revalidação, independentemente da forma de protocolização, uma vez que a universidade onde se formou possui histórico de revalidações aprovadas no Brasil.
Aduz que a exigência de utilização exclusiva da Plataforma Carolina Bori viola o princípio da legalidade e o direito de petição, argumentando que a Resolução CNE/CES nº 001/2022 não estabelece tal obrigatoriedade de forma expressa (Id 46730779).
Contrarrazões no Id 48534573. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial.
Quanto à contrariedade aos arts. 4º, § 4º, 11, § 5º e 12, da Resolução 1/2022 do CNE, o REsp "[...] não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem esses atos normativos compreendidos na expressão ‘lei federal’, constante da alínea ‘a’ do inc.
III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).
No que se refere à alegada ofensa aos arts. 48, § 2º e 53, V, da Lei 9.349/96, observa-se que a solução da controvérsia implica exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Resolução nº 1/2022 do CNE/CES.
Acerca do assunto, em julgamento de caso análogo, a Primeira Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Sérgio Kukina, já se manifestou: […] em que pese a alegação de ofensa à lei federal, o exame da controvérsia, tal como decidida a questão pela instância de origem, demanda a interpretação de dispositivos das Resoluções n. 01/2022 e 03/2022 do CNES, atos normativos não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF” (AgInt no Recurso Especial nº 2145470 – MA, Julgado em 23/9/2024, DJe de 25/09/2024).
No mesmo sentido, assim também decidiu monocraticamente a Ministra Regina Helena Costa, no julgamento do RESp nº 2154265-MA, em 06/08/2024.
Ademais, incide, também, o óbice da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ: “[...] é prerrogativa da Universidade, no âmbito de sua autonomia administrativa e científica, fixar normas específicas para revalidação dos diplomas estrangeiros” (RCD na TutAntAnt n. 339/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).
Por fim, em relação ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Pelo exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V).
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente -
19/08/2025 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 09:27
Recurso Especial não admitido
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18/08/2025 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2025 09:31
Juntada de termo
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15/08/2025 19:37
Juntada de contrarrazões
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25/07/2025 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2025 00:35
Decorrido prazo de PRÓ - REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA. em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:14
Decorrido prazo de PRÓ - REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA. em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/07/2025 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 13:32
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/06/2025 19:12
Juntada de recurso especial (213)
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12/06/2025 07:07
Publicado Ementa em 12/06/2025.
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12/06/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2025 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 20:13
Conhecido o recurso de PRISCILA TIEME OSHIRO BARBOSA YAMADA - CPF: *71.***.*60-87 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2025 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:15
Juntada de parecer do ministério público
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29/05/2025 16:54
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de PRÓ - REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA. em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2025 19:28
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/05/2025 19:28
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/05/2025 09:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2025 12:53
Juntada de parecer do ministério público
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11/04/2025 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:00
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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