TJMA - 0801146-54.2024.8.10.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Eulalio Figueiredo de Almeida (Cdpr)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:51
Baixa Definitiva
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12/09/2025 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/09/2025 11:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/09/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 08:32
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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21/08/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2025 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801146-54.2024.8.10.0129 Apelante: Maria José Costa dos Santos Advogado: Yves Cezar Borin Rodovalho – OAB/MA n°11175 Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Belchior – OAB/MA n° 11099 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, por entender ausente o interesse de agir diante da falta de comprovação de pretensão resistida mediante tentativa administrativa prévia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é exigível, como condição para o exercício do direito de ação, a comprovação de prévia tentativa de solução administrativa do litígio, notadamente por meio de plataformas digitais de conciliação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito de ação é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo vedada a exigência de esgotamento da via administrativa como requisito para acesso ao Judiciário.
A exigência de comprovação de pretensão resistida, via tentativa de solução administrativa, não possui amparo no CPC nem constitui requisito da petição inicial nos termos dos arts. 319 e 320.
Resoluções do CNJ e do TJMA apenas recomendam a utilização de plataformas digitais de conciliação, sem impor caráter obrigatório.
A extinção do processo, nos moldes determinados pelo juízo de origem, configura afronta aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça.
Inaplicável a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) diante da necessidade de instrução probatória e do resguardo ao contraditório.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Costa dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA (ID nº 48258033), que, nos autos da presente ação, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora, ora apelante, interpôs recurso (ID nº 48258034), pleiteando a anulação da sentença aguerrida, ao que alega não ter incorrido nenhuma das hipóteses legais de inépcia da inicial.
Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID nº 48258036). É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A prerrogativa constante da Súmula nº 568 do STJ, aliada ao art. 932 do Código de Processo Civil e ao art. 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, autoriza o relator a decidir monocraticamente o presente apelo, haja vista a existência de jurisprudência pacífica nesta Corte acerca da matéria.
Pretende o recorrente a reforma da sentença que extinguiu o processo por ausência de comprovação da pretensão resistida.
Por força da norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o amplo acesso à Justiça, não há, a princípio, como impor ao consumidor a utilização de via alternativa, tampouco condicionar o exercício do direito de ação à prévia comprovação de seu esgotamento por meio de mediação.
No mesmo sentido, tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE – AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO – DECISÃO REFORMADA.
I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judical, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada.
II – Agravo de Instrumento provido.
Unanimidade. (TJMA; Agravo de Instrumento nº 0810068-59.2019.8.10.0000; Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; 10.07.2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, j. 02.06.2020) (grifou-se).
Ademais, observo que, conforme dispõe a Resolução nº 125 do CNJ e a Resolução GP nº 43/2017 deste Tribunal (editada com base nas recomendações do CNJ), há mera recomendação para utilização de plataforma digital de conciliação, não sendo razoável impor tal medida como condição para acesso ao Poder Judiciário.
A título ilustrativo, o art. 1º da mencionada Resolução deste Tribunal dispõe: “Recomendar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, que, nas ações judiciais em que for admissível a autocomposição, e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual, o juiz possibilite a busca da resolução do conflito por meio da plataforma pública digital”.
Desse modo, concluo que o dispositivo apenas recomenda a utilização de plataforma digital de conciliação, não impondo obrigatoriedade; e nem poderia, uma vez que a Constituição Federal consagra o princípio do acesso à Justiça e da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea.
Assim, a vinculação do prosseguimento do feito à apresentação de pretensão administrativa resistida não é exigência prevista na norma processual, mas, tão somente, nos regramentos infralegais que devem ser adotados não como imposição, mas como instrumentos de estímulo a solução amigável do litígio (art. 3º, § 3º, do CPC), e não como meio coercitivo às partes.
Outrossim, o juízo a quo, ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve comprovação pelo autor de pretensão resistida da empresa requerida, através de procedimento administrativo aberto nas Plataformas do Consumidor, não levou em consideração o texto legal, pois não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda a utilização dessas ferramentas ou de apresentação de requerimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, assim como a exigência de comprovação da pretensão resistida não constitui requisito da petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Destarte, não se mostra adequada a exigência de comprovação da pretensão resistida e a extinção do feito nos moldes em que realizada pelo juízo a quo, ante a ausência de amparo legal e à flagrante afronta a princípio constitucional.
Ademais, da análise da Exordial e dos documentos que a acompanham (ID de n° 48258020), depreende-se que os fatos se quedam adequadamente individualizados, ausente óbice à sua adequada fundamentação.
No tocante a aplicação da Teoria da Causa Madura com o julgamento imediato do feito, com fulcro no art. 1.013, §3º do CPC, verifico que não deve ser aplicado ao presente caso, tendo em vista que o juízo a quo indeferiu a petição inicial e a necessidade de se assegurar o contraditório, com eventual instrução probatória, de forma que processo não se encontra em condições de imediato julgamento, não cabendo a esta Egrégia Corte de Justiça decidir o mérito da demanda neste momento.
Logo, a anulação da sentença impugnada é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator -
18/08/2025 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 11:06
Conhecido o recurso de MARIA JOSE COSTA DOS SANTOS - CPF: *56.***.*42-72 (APELANTE) e provido
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06/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:41
Recebidos os autos
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06/08/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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