TJMA - 0820474-32.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 14:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/09/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 01:56
Decorrido prazo de HELENA GUAJAJARA em 15/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 09:49
Juntada de malote digital
-
22/08/2025 00:43
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0820474-32.2025.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0800788-15.2023.8.10.0068 AGRAVANTE: HELENA GUAJAJARA Advogados: JÉSSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELENA GUAJAJARA em face de decisão prolatada pelo juiz Rafael de Lima Sampaio Rosa, da Comarca de Arame/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Relação Jurídica Seguro Não Contratado c/c Indenização por Danos Morais (0800788-15.2023.8.10.0068), que proferiu despacho nos seguintes termos: “tendo em vista a ausência da parte autora, intime-se pessoalmente para indicar sua conta pessoal para depósito do valor, sob pena de extinção do feito por abandono processual”.
Em suas razões (Id 48110390), a agravante pugna pela reforma do decisum, requerendo o reconhecimento da nulidade absoluta da audiência, ao argumento de que fora designada sem a observância do prazo legal mínimo de 30 dias de antecedência (art. 334, CPC) e sem a devida intimação das partes via Diário Oficial, o que caracterizaria cerceamento de defesa; consequentemente, postula a determinação de sua redesignação, com o estrito cumprimento das formalidades legais, e a revogação da ordem de intimação pessoal dela decorrente.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
DECIDO.
O art. 932, inciso III, do CPC, buscando assegurar maior celeridade à prestação jurisdicional, permite que o Relator não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Anoto que a agravante defendeu o cabimento do agravo de instrumento em tela na petição de interposição recursal, pelo que entendo dispensável a providência contida no parágrafo único do referido artigo 932 do CPC.
Com efeito, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo, nessa oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Na hipótese, verifico, de plano, a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do agravo de instrumento, qual seja, o cabimento.
Com a entrada em vigor do novo Código Processual, restaram limitadas as hipóteses para interposição e conhecimento do recurso de agravo de instrumento, conforme rol do art. 1.015, do CPC.
Portanto, penso que o legislador foi claro na intenção de limitar as hipóteses de admissão do recurso de agravo de instrumento, sem que isso possa resultar na ideia de ausência de qualquer recurso, pois, não sendo hipótese de decisão recorrível por agravo de instrumento, caberá o reexame na apelação, ou seja, ao final e ao cabo, caberá recurso de todas as decisões prolatados pelo julgador de primeiro grau.
De acordo com as regras processuais trazidas pelo CPC, o cabimento do recurso de agravo de instrumento encontra-se disciplinado no rol do artigo 1.015, que abaixo transcrevo: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1704520 e 1696396, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Nesse contexto, para que uma decisão seja impugnada mediante recurso de agravo de instrumento, deve a parte demonstrar, a partir de um requisito objetivo, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, apto a possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do artigo 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo.
Na espécie dos autos, a agravante interpôs o presente recurso combatendo pronunciamento que determinou a intimação da parte autora para indicar sua conta pessoal para depósito do valor do acordo realizado, sob pena de extinção do feito por abandono processual, sem, todavia, demonstrar a inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação.
Mais: é válido tecer comentário acerca do recurso interposto, pois o despacho combatido (Id 155401198 do processo referência) contém o seguinte conteúdo: “Tendo em vista a ausência da parte autora, intime-se pessoalmente para indicar sua conta pessoal para depósito do valor, sob pena extinção do feito por abandono processual”.
Ocorre que, no agravo de instrumento, a agravante requereu o reconhecimento da nulidade absoluta da audiência, ao argumento de que fora designada sem a observância do prazo legal mínimo de 30 dias de antecedência (art. 334, CPC) e sem a devida intimação das partes via Diário Oficial, o que caracterizaria cerceamento de defesa; consequentemente, postulou a determinação de sua redesignação, com o estrito cumprimento das formalidades legais, e a revogação da ordem de intimação pessoal dela decorrente.
Ora, são pedidos que não se relacionam com o determinado pelo Juízo a quo.
Em outro giro, no caso dos autos, não houve prova dessa urgência cumulada com a inutilidade do julgamento posterior, que é requisito para fins de mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC, pois o que se observa é que a parte se insurgiu quanto a determinação do juiz de Direito à parte autora, hipótese que pode ser debatida nas razões de recurso de apelação.
Noutras palavras, desta matéria descabe agravo de instrumento, tampouco houve prova da urgência.
Em caso análogo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE APENAS IMPULSIONA O FEITO - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL.
Não há cunho decisório no despacho que determina a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito.
Não havendo cunho decisório em tal despacho, este se mostra irrecorrível.
Evidenciada a preclusão temporal, nos moldes do art . 507, do CPC, não cabe qualquer discussão ou apreciação de questão já decidida (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 12827309320248130000 1.0000.24 .128272-2/001, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024).
Nessa linha, a decisão além de não se enquadrar no rol art. 1.015 do CPC, também não se enquadra nos critérios de mitigação adotados pelo STJ, eis que ausente qualquer urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
O presente recurso, portanto, não preenche o requisito de admissibilidade do cabimento.
Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, por ser manifesta a sua inadmissibilidade.
Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06 -
20/08/2025 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 16:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HELENA GUAJAJARA - CPF: *26.***.*78-25 (AGRAVANTE)
-
18/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801187-42.2025.8.10.0046
Rodrigo Soares Barros
Real Maia Transportes Terrestres LTDA - ...
Advogado: Macks Victor Cunha da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2025 09:13
Processo nº 0804242-71.2024.8.10.0034
Alberto Rodrigues de Araujo
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2024 15:46
Processo nº 0803660-09.2018.8.10.0058
Laiane Vieira Landim Moraes
Estado do Maranhao
Advogado: Manoel Antonio Rocha Fonseca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2024 08:39
Processo nº 0803660-09.2018.8.10.0058
Laiane Vieira Landim Moraes
Estado do Maranhao
Advogado: Manoel Antonio Rocha Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2018 07:33
Processo nº 0817887-34.2025.8.10.0001
Maria Jose Coelho
Secretaria de Estado da Educacao do Mara...
Advogado: Rebeca Mota Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2025 15:18