TJMA - 0801015-51.2025.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:07
Juntada de apelação
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28/08/2025 03:37
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801015-51.2025.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JEAN ALBERTO DAMASCENO RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO ALVES DE SENA MATOS - PI15396 Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JEAN ALBERTO DAMASCENO RIBEIRO em face de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora aduz, em síntese, que trabalhou para o ente federado demandado, exercendo o cargo de Enfermeiro sem prévia aprovação em concurso público, no período compreendido entre maio de 2020 e dezembro de 2024.
Assim sendo, ajuizou a presente, pugnando pela condenação do réu ao pagamento de verbas trabalhistas que são devidas.
Despacho determinando a citação do requerido (ID 147840674).
Por sua vez, em sede de contestação (ID 153264880), o município sustentou ausência dos requisitos do dever de indenizar, oportunidade em que requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse de produzir provas (ID 155948224), a parte demandada pugnou pela designação de audiência para colheita de depoimento pessoal da parte autora (ID 157763092), ao passo que a parte demandante permaneceu silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora uma vez que a sua versão já consta na petição inicial.
De modo igual, a questão a ser discutida nestes autos é eminentemente documental, o que dispensa a produção de prova oral.
De mais a mais, tem-se que o fato do réu supostamente se encontrar em estado de emergência administrativa não autoriza o acolhimento de seus argumentos na medida em que o próprio ente público se declara ausente de organização administrativa necessária, não podendo ser beneficiado pela sua própria desorganização.
Sobre o tema, destaco o entendimento da jurisprudência, verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator.: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) Portanto, conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Cotejando-se o acervo probatório, verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes se trata de relação jurídico administrativa, não se configurando em uma relação de trabalho, portanto, as regras de prescrição aplicáveis ao caso são as prescritas no Decreto n.º 20.910/32, que aduz prescrever em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal, estadual ou municipal, inclusive no caso de reparação civil.
Por oportuno, frise-se que, se tratando de parcelas de trato sucessivo, a prescrição atinge somente aquelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, perecimento do fundo de direito, consoante o enunciado da Súmula 85 do STJ, in verbis: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Pontue-se, ainda, que a aplicação da prescrição quinquenal segue a trilha dos precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu ser devida a prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a Súmula 210, daquela Corte, que prevê que “a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta anos”, por ser, o Decreto, norma especial, de observância obrigatória nos casos de cobrança contra a Fazenda Pública.
Tal questão também foi analisada pela Suprema Corte que, no julgamento do Tema 608 entendeu que “o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.” No presente caso, a presente ação foi ajuizada em 06/05/2025, portanto, estão prescritas todas verbas anteriores há cinco anos a contar da data da ação.
No mesmo sentido, não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela municipalidade, posto que a prestação do serviço foi realizada para o ente federado demandado.
Destarte, eventual ressarcimento das verbas trabalhistas supostamente devidas deve ocorrer a cargo da parte demandada.
Ainda, rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial fazenda pública, haja vista que a presente ação foi ajuizada e processada sob o rito ordinário.
Feitas tais considerações, passa-se ao mérito.
Analisando detidamente os documentos que constam anexados com a inicial, evidencia-se que efetivamente a parte autora trabalhou para o demandado, exercendo o cargo enfermeiro.
Conforme consta nos autos, a CTPS e os holerites reforçam a existência de relação travada entre as partes.
Destarte, assevera-se irrefutável a relação jurídica contratual de direito público havida entre a parte demandante e o ente requerido, de tal forma que a relação firmada entre as partes não pode ser desprezada.
Verifico que, no presente caso, houve contratação temporária, sendo aplicável, pois, o comando do art. 37 da Constituição Federal, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] Assim sendo, o recrutamento de pessoal para servir às necessidades da administração pública é efetuado por meio de concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvada a existência de outras formas autorizadas constitucionalmente de se vincular com os órgãos públicos.
Nesse rumo, uma das possibilidades é a contratação temporária, nos moldes do inciso IX, do artigo 37, da Constituição da República, ipsis littere: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”;.
Trata-se de uma excepcionalidade de vínculo com a administração pública.
No entanto, o que deveria ser exceção, parecia ser a regra.
Ressalte-se que, o STF já pacificou a temática em questão no sentido de que a contratação temporária, sem previa realização de concurso público, quando ausentes os requisitos autorizadores da medida (urgência e brevidade da contratação), é nula de pleno direito.
Todavia, mesmo com a declaração de nulidade dos contratos, entende a Suprema Corte que são devidos o pagamento de saldo de salário e FGTS, sob pena de enriquecimento indevido do ente estatal.
Atinente aos direitos sociais pleiteados, havia um debate acerca da inclusão/reconhecimento de direitos sociais às pessoas contratadas temporariamente pela administração pública, assegurando-lhes todos os direitos sociais previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
Por oportuno, frise-se que o Supremo Tribunal Federal vem se manifestando, inclusive em julgamentos com REPERCUSSÃO GERAL, de que os contratos de trabalho celebrados pela administração pública fora das hipóteses legais possuem uma nulidade qualificada, todavia, sob pena de enriquecimento indevido dos entes contratantes, gera-se os direitos sociais previstos no art. 7º, II da Constituição Federal.
Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).
O art. 37, § 2º, da CF – que comina a nulidade das contratações estabelecidas com ofensa às normas de concurso público e prevê punição da autoridade responsável – constitui referência normativa que não pode ser ignorada na avaliação dos efeitos extraíveis das relações estabelecidas entre Administração e prestadores de serviços ilegitimamente contratados.
E o fundamento dessas decisões reside essencialmente no referido dispositivo, que atribui às contratações sem concurso uma espécie de nulidade jurídica qualificada, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, como a punição da autoridade que tiver dado causa a elas.
Daí afirmar-se que o referido art. 37, § 2º, impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição.
Desta forma, verifica-se que, ante a irregularidade do vínculo precário firmado entre o ente federado e a parte demandante, esta não faz jus a qualquer indenização pela sua demissão.
Assim se manifesta a jurisprudência pátria dominante, verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF NO TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DESVIRTUAMENTO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
OBRIGATORIEDADE. 1.
De acordo com a modulação dos efeitos da tese jurídica firmada pelo STF no ARE 709.212/DF, pelo rito de repercussão geral, os contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do Tema 608 submetem-se a uma das duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 (trinta) anos antes do ajuizamento da ação; (ii) e se o ajuizamento da ação ocorreu após 13/11/2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. 2.
Preconiza a jurisprudência iterativa deste Tribunal de Justiça que a contratação temporária administrativa de pessoal, para atendimento de excepcional interesse público, quando renovada, de forma sucessiva, tácita e injustificada, inclusive por vários anos, configura pleno descumprimento do caráter transitório da referida modalidade de prestação de serviço. 3.
Destarte, afigura-se negócio jurídico ilegal, por afronta ao disposto no Art. 37, II e IX, § 2º, da CF/1988, o que acarreta a nulidade do contrato, de modo que tal situação garante a parte contratada irregularmente o levantamento dos depósitos no FGTS sobre o período de contratação irregular, com fundamento no Art. 19-A, da Lei n. 8.036/1990 (Precedente Apelação n. 0700730-67.2017.8.01.0002). 4.
Apelação desprovida e Remessa Necessária improcedente. (TJ-AC - Apelação: 0707956-92.2018.8.01.0001 Rio Branco, Relator.: Des.
Francisco Djalma, Data de Julgamento: 20/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023) In casu, a parte demandante logrou êxito em comprovar seu direito colacionando aos autos provas de que era servidor público e que fazia jus às parcelas pleiteadas referente ao FGTS durante o período laborado e não atingido pela prescrição quinquenal, além de eventual saldo de salário não recebido durante o período que estava empregado.
Não é despiciendo considerar, ainda, que o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se manifestou sobre tal tema reconhecendo os direitos acima destacados, conforme se verifica pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA.
PAGAMENTO DE SALÁRIO ATRASADO E RECOLHIMENTO DE FGTS.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I. É cediço que a contratação de servidores público, a título precário, ou seja, sem a realização de concurso público, conforme determina o art . 37, II da Constituição Federal de 1988, é nula.
Todavia não retira do contratado o direito ao recebimento da contraprestação pelo serviço prestado, bem como o levantamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
II.
Dos autos, constata-se que o Município apelante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, conforme preceitua o inciso II do artigo 373 do CPC.
III.
Assim, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação do serviço, cabe ao servidor público o direito ao recebimento do FGTS à base de 8% sobre o salário percebido pela apelada, no período de janeiro de 2010 a janeiro de 2013.
IV.
Apelo conhecido e desprovido .
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00000465220158100052 MA 0094052019, Relator.: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Com efeito, a oposição de fato extintivo ao direito da parte autora atrai para o Município réu o ônus da prova, impondo-lhe demonstrar a quitação das verbas pleiteadas, e não o fazendo, deverá responder pelo pagamento do FGTS e do saldo de salário, eventualmente existente, nos moldes acima delineados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO a pagar à parte demandante os valores referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), concernentes aos últimos cinco anos a contar da propositura da ação, à base de 8% (oito por cento) sobre o salário percebido, que será apurado em liquidação de sentença.
Registre-se que no valor acima deverá ser aplicada correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora.
Ainda, CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e, em obediência ao artigo 85, §4º, II, do CPC, deve o percentual dos honorários advocatícios devido ser definido após a liquidação do julgado e fixação do valor devido.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, à luz do artigo 496, § 3º, III, do CPC.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
26/08/2025 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:36
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:32
Juntada de petição
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09/08/2025 00:30
Decorrido prazo de JEAN ALBERTO DAMASCENO RIBEIRO em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
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26/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JEAN ALBERTO DAMASCENO RIBEIRO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 13:21
Juntada de contestação
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09/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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