TJMA - 0844206-78.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Luis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 09:52
Conclusos para decisão
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29/09/2025 09:51
Juntada de Certidão
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20/09/2025 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:11
Decorrido prazo de VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO DE BARROS BEZERRA em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 18:28
Juntada de contrarrazões
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10/09/2025 01:11
Decorrido prazo de BRUNO DE BARROS BEZERRA em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:36
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:36
Juntada de embargos de declaração
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29/08/2025 09:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/08/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 09:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/08/2025 08:54
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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29/08/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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28/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 23:53
Juntada de embargos de declaração
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27/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 09:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/08/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 09:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº. 0844206-78.2021.8.10.0001 AÇÃO PENAL ACUSADO: BRUNO DE BARROS BEZERRA VÍTIMA: M.
B.
B.
V.
P.
SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de BRUNO DE BARROS BEZERRA, por ter este, em tese, praticado o crime de lesão corporal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal c/c Lei n. 11.340/06, em desfavor de M.
B.
B.
V.
P., ambos qualificados.
Denúncia recebida em 12/01/2023 (id. 83338114 - p. 1-5).
Em 26/07/2024, o réu apresentou resposta à acusação com as preliminares de legítima defesa e ausência de dolo (id. 125118305 - p. 1-3).
Em decisão datada de 03/10/2024 (id. 131068711) foi mantido o recebimento da denúncia, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento.
Em sede de audiência de instrução, foram ouvidos a vítima, as testemunhas Gabriela Almeida Leite e Francisco Antônio Santos Matos e o acusado.
Oportunizado às partes o requerimento de diligências, as mesmas declararam não ter nada a requerer.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (id. 147314695 - p. 1-5).
Já o assistente de acusação, manifestou-se em suas alegações finais pela condenação do acusado, manifestando concordância integral com o conteúdo das alegações finais ofertadas pelo Ministério Público (id. 147772607 - p. 1-3).
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado em face de legítima defesa em contexto de agressões recíprocas, bem como por ausência de dolo, acrescentando, ainda, que o acusado se encontrava em estado de embriaguez (id. 148914565 - p. 1-5). É o relatório.
Eis que passo a decidir.
Para fins de condenação é necessário que exista prova conclusiva da materialidade e autoria delitivas.
Não basta a simples constatação da materialidade do fato, devendo haver a conduta típica (incluindo o elemento subjetivo do tipo) e antijurídica, além da culpabilidade.
Analisando as provas produzidas, constata-se que a denúncia merece procedência.
Com efeito, o laudo de lesão corporal "B" (id. 69578542, p. 13) atestou ofensa à integridade corporal da vítima, por meio de instrumento de ação contundente, consubstanciada pela existência de: "equimose na região da nuca; hematoma na região orbitária esquerda; equimose na região orbitária esquerda; equimose na região auricular esquerda; equimose na região do punho direito; equimose na região temporal esquerda; equimose na região do braço direito; equimose na região dorsal".
Em audiência de instrução e julgamento, a vítima afirmou que, à época, mantinha relacionamento amoroso com o acusado.
Relatou que foi buscá-lo no restaurante Acácia, localizado na Península, em frente ao Iate Clube, sendo que o apartamento dele fica na Ponta do Farol.
Disse que permaneceu algum tempo no local com o acusado e, em seguida, o convidou para ir embora, pois viajariam para Barreirinhas no dia seguinte.
Pontuou que não houve incidentes dentro do restaurante, apenas o convite para se retirarem, o qual foi recusado pelo acusado.
Aduziu que, já dentro do carro e em movimento, ele passou a xingá-la e a agredi-la, atingindo seu rosto e suas costas.
Relatou que, ao chegarem à porta do prédio, o acusado virou o volante bruscamente, fazendo com que o carro colidisse contra um poste.
Acrescentou que, ao descer do veículo, ele desferiu chutes nas quatro portas, enquanto moradores gritavam das janelas dos apartamentos.
Relatou que já havia sofrido outras duas agressões físicas por parte do acusado, sendo uma delas na presença de sua filha, em Barreirinhas.
Acrescentou que, antes de irem ao restaurante, ele estava bebendo no posto Canopus, próximo ao viaduto “Bacabeirinha”, durante a tarde, e que, por volta das 21h, ela foi encontrá-lo no restaurante.
Pontuou que, durante o trajeto de carro, o acusado a agredia no rosto e no braço enquanto dirigia.
Disse que pretendia deixá-lo no portão de entrada do prédio, mas ele virou o volante, fazendo com que o veículo colidisse contra um poste lateral.
Já a testemunha Gabriela declarou que parou na porta do prédio para deixar uma amiga que morava no mesmo edifício do acusado e, nesse momento, viu a vítima encostada no portão, enquanto o acusado, muito exaltado, era observado por moradores que gritavam e afirmavam que ele havia agredido a vítima.
Pontuou que o acusado chamava a vítima de “vagabunda” e que o carro estava amassado, enquanto ele gritava em direção aos moradores do prédio.
Relatou que perguntou à vítima se ela precisava de alguma coisa e que mandou o acusado se afastar quando ele se aproximou dela.
Aduziu que, ao dizer que não tinha medo de homem, o acusado se afastou imediatamente.
Por fim, afirmou que ele não praticou qualquer ato de violência contra a depoente.
Sustentou que o porteiro, a princípio, não permitiu a entrada da vítima, uma vez que ela não residia no local.
Assim, acompanhou a vítima e sua amiga até o interior do prédio, pois a amiga era moradora, prestando amparo à vítima.
Constatou que ela apresentava um machucado no rosto e arranhões, embora não tenha presenciado o momento da prática dos atos lesivos.
Pontuou que o acusado estava descontrolado, falando em tom alto e aparentando estar alcoolizado.
Acrescentou que, quando a polícia chegou, encontrava-se com a vítima e a amiga dentro do prédio, a fim de levar a vítima ao banheiro para cuidar do rosto.
Logo após, ao descerem, verificaram que os policiais já haviam detido o acusado na porta, orientando a todos que se dirigissem à delegacia.
Por sua vez, a testemunha policial Francisco Antônio alegou que estava de serviço, quando receberam um chamado anônimo de ocorrência de violência doméstica via CIOPS.
Ao chegarem à portaria do prédio, diversas pessoas indicaram o acusado como envolvido na situação.
Observou que a vítima apresentava a blusa rasgada e o rosto machucado.
Pontuou que, inicialmente, a vítima não demonstrava intenção de dar prosseguimento à ocorrência, mas foi orientada a comparecer à delegacia.
Ressaltou que o acusado não ofereceu resistência, aparentou compreender a situação e foi conduzido normalmente.
Declarou que, ao chegar ao local, não soube precisar onde o acusado se encontrava e se a vítima estava dentro ou fora do prédio.
Afirmou que não presenciou ofensas no momento da chegada, embora ambos estivessem exaltados.
Acrescentou que não se recorda se o acusado estava embriagado, mas percebeu que ele apresentava lesões provocadas por unha, sem, contudo, lembrar o local exato.
Relatou ainda que visualizou o carro batido contra um poste, com danos aparentes no veículo.
Mencionou que a testemunha que prestou depoimento também se encontrava exaltada, em razão de um bate-boca que teria ocorrido entre ela e o acusado.
Por fim, esclareceu que não acompanhou o depoimento do acusado na delegacia.
Por fim, o acusado afirmou que, por volta das 19h, parou em um posto de gasolina, onde encontrou três amigos e consumiu algumas cervejas.
Em seguida, dirigiram-se ao bar Acácia, local em que uma das pessoas do grupo mencionou que iria cantar.
Nesse momento, enviou uma mensagem para a vítima, informando que ela poderia ir até o estabelecimento.
Relatou que, enquanto conversava com algumas amigas em uma mesa, estando de costas, a vítima chegou e o beliscou.
Diante disso, retornou para a mesa onde estavam os amigos.
Como havia deixado o carro no posto, a vítima se ofereceu para levá-lo, mas respondeu que pegaria um carro por aplicativo.
Apesar disso, resolveu aceitar a carona e entrou no veículo da vítima, ocasião em que iniciaram uma discussão.
Acrescentou que, posteriormente, permaneceu em silêncio durante o trajeto.
Sustentou que, próximo à sua residência, a vítima parou o carro em frente ao salão Be Beauty, situado a cerca de dez metros de seu condomínio, ocasião em que ambos voltaram a se xingar.
Nesse momento, a vítima avançou em sua direção, razão pela qual segurou suas pernas com a mão direita e, com o braço esquerdo, conteve o tronco dela contra o banco.
Em seguida, declarou que a vítima o mordeu no braço esquerdo e, diante disso, em legítima defesa, acabou empurrando-a.
Esclareceu que, em sequencia, a vítima acelerou o carro, colidindo contra um poste e, após o impacto, desceu do veículo e pediu ao porteiro que não abrisse o portão.
Narrou, ainda, que, logo depois, a vítima saiu do carro gritando que havia sido agredida e, quando a polícia chegou, encontrava-se na guarita, já no interior do prédio.
Relatou que, quando a polícia chegou, um dos agentes cumprimentou com “boa noite” e informou que o conduziria para sua própria segurança, em razão dos ânimos exaltados, o que ocorreria sem o uso de algemas.
Declarou que compreendeu a medida e concordou plenamente com ela.
Afirmou que não sabe precisar se a vítima tinha a intenção de bater no poste ou de entrar no prédio, ressaltando que o veículo era automático.
Acrescentou que, durante todo o tempo, tentava se defender e que, após a mordida da vítima, ela acelerou o carro.
Pontuou que arcou com todos os danos do veículo e que, na ocasião, fazia uso de alguns medicamentos, vindo a descobrir posteriormente que não poderia ingerir bebida alcoólica durante o tratamento — informação que, segundo ele, a vítima também conhecia.
Por fim, narrou que, no dia seguinte, ambos viajariam para Barreirinhas e que, antes do incidente, havia parado em um posto de gasolina para pegar algumas chaves.
Pois bem. É cediço que, nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume preponderante importância, principalmente quando coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos.
A vítima confirmou que durante o entrevero, o acusado lhe desferiu socos no rosto, braço e nas costas, enquanto ela dirigia o carro e que, ao chegarem em frente ao prédio do acusado, este saiu do carro e chutou as portas do mesmo.
Acerca da relevância da palavra da vítima, prevalece os entendimentos colacionados abaixo: “APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL - ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS - MATERIAL PROBATÓRIO INCRIMINADOR - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVÂNCIA -LESÕES ATESTADAS EM EXAME DE CORPO DE DELITO- CONDENAÇÃO MANTIDA - AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, f, DO CÓDIGO PENAL - APLICAÇÃO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL - NÃO CABIMENTO - BIS IN IDEM - DECOTE - NECESSIDADE. - Não há que se falar em absolvição do acusado, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório - A condenação do agente é medida que se impõe, quando a palavra da vítima é endossada pelas demais circunstâncias apuradas nos autos - Se a agressão praticada pelo acusado produz hematomas na vítima, caracteriza-se a ofensa à integridade corporal exigida pelo tipo penal do art. 129, do Código Penal, sendo a condenação do agente medida que se impõe - O reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, ao delito de lesão corporal, previsto no art. 129, § 9º, do mesmo código, configura indesejável bis in idem, uma vez que o fato de ter o agente cometido o crime prevalecendo-se de relações domésticas já integra o próprio tipo penal em comento, impondo-se, portanto, o decote da referida agravante. (TJ-MG - APR: 10701170163326001 MG, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 16/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020).
Grifei APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
VÍTIMA COMPANHEIRA.
ART. 129, §9º, DO CP.
MATERIALIDADE E COMPROVADAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Inviável a ação do recorrente quando o conjunto probatório carreado aos autos, principalmente a palavra da vítima, de relevante valor probatório em crimes envolvendo violência doméstica, e o laudo de exame de corpo de delito, demonstram inequivocamente, a prática do crime de lesão corporal, nos termos do art. 129, §9º, º do CP.
II.
Recurso improvido. (Processo nº 008270/2016 (183476/2016), 2ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
Vicente de Paula Gomes de Castro.
DJe 16.06.).
Grifei”.
Tem-se, ainda, o relato da testemunha Gabriela que aduziu ter ouvido, ao chegar na porta do prédio onde a confusão estava se desenrolando, que moradores gritavam e afirmavam que o acusado havia agredido a vítima e, momentos depois, ao socorrê-la, pode observar que ela apresentava um machucado no rosto e arranhões.
Ademais testemunhou que o acusado estava muito exaltado e chamava a vítima de vagabunda, destacando que este chegou a ir em direção à depoente, que teve que dizer a ele que não tinha medo de homem para desencorajá-lo a ir para cima dela.
No mesmo sentido, a testemunha policial Francisco, ao chegar no local da ocorrência, observou que a vítima apresentava a blusa rasgada e o rosto machucado.
Por sua vez a testemunha Gabriela, que prestou auxílio à vítima ao chegar no prédio, embora não tenha presenciado o momento da prática dos atos lesivos, visualizou machucado no rosto e arranhões na vítima.
O réu negou as agressões e disse que apenas tentou se defender quando a vítima supostamente avançou em sua direção e posteriormente, lhe mordeu no braço esquerdo. É bem verdade que a testemunha policial Francisco declarou que o acusado apresentava lesões provocada por unha, não se recordando em qual local do corpo.
Ocorre que não há prova de que a vítima estivesse agredindo injustamente o acusado.
Ademais o laudo pericial de exame de corpo de delito da vítima é claro ao apontar diversas lesões nesta, a saber: na região do olho esquerdo, ouvido esquerdo, punho direito, têmpora esquerda, braço direito e dorsal, que são compatíveis com golpes contundentes, como os socos descritos por ela.
A conduta defensiva sustentada pelo acusado é notoriamente incompatível com a diversidade e os locais das lesões apontadas no laudo, impedindo o reconhecimento de uma possível legitima defesa, não havendo nenhum indicativo de que tivesse ferido a vítima para rechaçar injusta agressão da mesma, nem tampouco a existência de proporcionalidade para afastar supostas agressões.
Outrossim, destaca-se que o Parquet capitulou a figura do crime de lesão corporal em continuidade delitiva, entretanto narrou apenas um fato criminoso perpetrado pelo acusado no dia 30/09/2021, não cabendo a subsunção do art. 71 do CP no presente caso.
Assim, vale-se este juízo da emendatio libeli, do art. 383 do CPP, sobejando o enquadramento da figura típica do art. 129, §13, do CP, sem a continuidade delituosa.
Provadas, assim, a materialidade e a autoria delitivas, não há dúvidas de que o denunciado, de forma dolosa, ofendeu a integridade física da vítima de forma livre e consciente.
Ressalte-se que uma possível embriaguez não aproveita ao acusado, uma vez que não comprovado que tenha decorrido por caso fortuito ou força maior, uma vez que a voluntária e a culposa não excluem a culpabilidade.
Friso, ainda, que a testemunha policial Francisco afirmou que o acusado, quando abordado, demonstrou plena compreensão da situação e concordância em ser conduzido para a delegacia sem resistência.
Isto posto, com base na fundamentação, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR ANTONIO MARCOS JANSEN DE LEMOS, pela prática do crime do art. 129, §13 do CP c/c Lei nº 11.340/2006.
Passo à dosimetria da pena.
Por força do art. 68 do Código Penal, atento ao disposto no art. 59 do Estatuto Repressor, observo que a culpabilidade deve ser valorada negativamente, devido à quantidade de lesões na vítima.
Antecedentes, em consulta aos sistemas PJE e SEEU não foram obtidas informações acerca de outras condenações com trânsito em julgado em seu nome.
Não foram coletados elementos suficientes para definir a conduta social. e personalidade.
Nada a considerar negativamente quanto aos motivos do crime.
As circunstâncias são negativas, pois o delito foi praticado em local púbico, o que expõe a imagem da vítima e causa maior humilhação.
As consequências do crime foram as usuais.
Por fim, não há que se valorar da vítima, porquanto não justifica a conduta do denunciado.
Levando em consideração o critério de 1/8 para circunstância judicial negativa para fins de exasperação (2/8 – 09 meses), fixa-se a pena base em 01 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
Ausentes outras atenuantes e agravantes genéricas, causas de diminuição ou de aumento de pena, da especial e geral, torno-a DEFINITIVA em 01 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
Em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, “c” do Código Penal, deverá o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, anteriormente dosada, em regime aberto.
De acordo com o disposto pelo art. 44, inciso I, do Código Penal e com a Súmula 588 do STJ, deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por se tratar de crime cometido com violência à pessoa.
Verificando-se a presença dos requisitos do art. 77 do CP, aplica-se a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, pelo prazo de DOIS ANOS, com as condições a serem fixadas pelo juízo da execução, quando da realização da audiência admonitória.
Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação pelos danos causados à ofendida, observa-se que, não obstante o entendimento proferido pelo STF, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.107.923 Rio Grande do Sul, 2ª Turma, do qual foi Relator o Ministro Dias Toffoli, julgado em 29/06/2018 e que vinha sendo endossado por este Juízo, há de se reconhecer que aos crimes de violência praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar assistem algumas particularidades.
Desse modo, a 3ª Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.643.051/MS, do qual foi Relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, refutando, com veemência, a violência contra as mulheres, criando mecanismos para o seu fortalecimento, ampliando o raio de sua proteção jurídica e otimizando todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher e, ainda, de modo a reduzir a revitimização e a possibilidade de violência institucional, decidiu pelo estabelecimento de indenização mínima, a título de danos morais, independentemente de indicação de um valor líquido e certo e de instrução probatória, por derivar da própria prática criminosa experimentada, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida.
Cabe transcrever a tese firmada no Tema Repetitivo 983, do STJ: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Frisa-se, também, que a eventual reconciliação ou retomada da amizade entre a vítima e o agressor não é suficiente para afastar a necessidade de fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, tanto por não haver previsão legal nesse sentido quanto porque compete à própria ofendida decidir se promoverá à execução ou não do título executivo, como bem asseverou a 6ª Turma do STJ no REsp 1.819.504-MS, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, julgado em 10/09/2019.
Assim, condeno, ainda, o réu ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Custas pelo réu.
Mantenha-se o réu em liberdade, tendo respondido ao processo solto, sem haver requisitos para a prisão preventiva, bem como diante do regime imposto.
P.
R.
I.
Intime-se, também, a vítima (art. 21, Lei n. 11.340/2006).
Com o trânsito em julgado: expeçam-se as comunicações necessárias aos órgãos de estatística; comunique-se ao TRE para suspensão dos direitos políticos; expeçam-se os documentos/Carta de Guia, esta se necessária, para a 2ª Vara de Execuções Penais para fins de realização de audiência admonitória e demais procedimentos executórios, nos termos do Prov. 22022 da CGJ/MA.
Esta sentença vale como mandado/ofício.
São Luís, 21 de agosto de 2025.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Luís/MA. -
25/08/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2025 22:37
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2025 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO DE BARROS BEZERRA em 19/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
28/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
22/05/2025 08:06
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 08:06
Juntada de termo
-
16/05/2025 20:18
Juntada de alegações finais
-
12/05/2025 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 11:59
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:29
Juntada de alegações finais
-
06/05/2025 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:27
Juntada de alegações finais
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14/04/2025 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2025 14:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 10:30, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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11/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de GABRIELA ALMEIDA LEITE em 27/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/03/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 11:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/03/2025 12:17
Juntada de protocolo
-
07/03/2025 12:14
Juntada de Ofício
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07/03/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 11:29
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 10:30, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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07/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:30
Juntada de petição
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22/01/2025 10:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 09:15, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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28/11/2024 20:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 10:30, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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28/11/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 00:56
Juntada de petição
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22/11/2024 10:12
Decorrido prazo de GABRIELA ALMEIDA LEITE em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:07
Juntada de diligência
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13/11/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 18:07
Juntada de diligência
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02/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MARILIA BRAGA BAIMA VASCONCELOS PEREIRA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BRUNO DE BARROS BEZERRA em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:40
Juntada de petição
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28/10/2024 14:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/10/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 14:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2024 18:56
Juntada de diligência
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26/10/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2024 18:56
Juntada de diligência
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22/10/2024 08:58
Decorrido prazo de RODRIGO DE BARROS BEZERRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 08:58
Decorrido prazo de VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:54
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 18:34
Juntada de protocolo
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14/10/2024 18:29
Juntada de Ofício
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14/10/2024 18:22
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 18:22
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 18:22
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2024 15:48
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 10:30, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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03/10/2024 13:52
Outras Decisões
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31/07/2024 12:26
Decorrido prazo de BRUNO DE BARROS BEZERRA em 22/07/2024 23:59.
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30/07/2024 15:21
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:17
Juntada de termo
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26/07/2024 11:56
Juntada de contestação
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18/07/2024 14:53
Juntada de diligência
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18/07/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 14:53
Juntada de diligência
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12/07/2024 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2024 10:38
Juntada de petição
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19/06/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:18
Decorrido prazo de VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO DE BARROS BEZERRA em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2024 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 07:37
Juntada de termo
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25/01/2024 15:56
Juntada de petição
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08/01/2024 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2024 09:39
Juntada de Certidão
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07/12/2023 04:20
Decorrido prazo de BRUNO DE BARROS BEZERRA em 06/12/2023 23:59.
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27/11/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 09:15
Juntada de diligência
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13/11/2023 09:15
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 16:44
Juntada de Mandado
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15/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 00:55
Decorrido prazo de BRUNO DE BARROS BEZERRA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:27
Decorrido prazo de BRUNO DE BARROS BEZERRA em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 13:29
Juntada de diligência
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12/05/2023 19:10
Juntada de petição
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08/05/2023 13:37
Juntada de termo de juntada
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08/05/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 13:31
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/01/2023 12:49
Recebida a denúncia contra BRUNO DE BARROS BEZERRA - CPF: *30.***.*97-49 (FLAGRANTEADO)
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14/10/2022 10:12
Conclusos para decisão
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20/09/2022 09:38
Juntada de denúncia
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03/09/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2022 17:12
Juntada de petição
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20/06/2022 14:16
Juntada de petição
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20/06/2022 14:06
Juntada de petição
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27/05/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 13:56
Juntada de Ofício
-
05/05/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 19:37
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 19:37
Juntada de Certidão
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25/04/2022 13:00
Juntada de petição
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23/03/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2022 21:30
Conclusos para despacho
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14/10/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 20:54
Juntada de petição
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08/10/2021 14:50
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO em 07/10/2021 12:00.
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08/10/2021 14:48
Decorrido prazo de Comando de Segurança Comunitária - Patrulha Maria da Penha em 07/10/2021 12:00.
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06/10/2021 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2021 08:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/10/2021 18:25
Juntada de relatório em inquérito policial
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05/10/2021 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2021 14:41
Juntada de diligência
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05/10/2021 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2021 14:40
Juntada de diligência
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04/10/2021 07:26
Decorrido prazo de BRUNO DE BARROS BEZERRA em 03/10/2021 17:30.
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04/10/2021 07:15
Decorrido prazo de MARILIA BRAGA BAIMA VASCONCELOS PEREIRA em 03/10/2021 12:00.
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01/10/2021 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 17:38
Juntada de diligência
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01/10/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 14:33
Juntada de diligência
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01/10/2021 14:14
Conclusos para despacho
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01/10/2021 14:13
Juntada de Certidão
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01/10/2021 10:52
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 10:47
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 10:44
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 10:31
Concedida medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para A mulher
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01/10/2021 08:26
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/10/2021 07:50
Conclusos para decisão
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01/10/2021 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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