TJMA - 0851155-79.2025.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:16
Juntada de protocolo
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27/08/2025 16:09
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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27/08/2025 11:46
Outras Decisões
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26/08/2025 15:32
Juntada de protocolo
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26/08/2025 15:23
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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26/08/2025 12:53
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:25
Outras Decisões
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24/08/2025 04:29
Publicado Decisão (expediente) em 22/08/2025.
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24/08/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0851155-79.2025.8.10.0001 Denunciada: ANA ISABELA SILVA AZEVEDO Conduta Ilícita: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006
Vistos.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Ana Isabela Silva Azevedo, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A defesa apresentou resposta preliminar (ID 156718240), com negativa genérica e pedido de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar.
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito, conforme registrado em parecer de ID 157544185.
Analisando os autos, constato a presença de indícios suficientes de autoria, bem como a prova da materialidade delitiva, demonstrada, neste momento, por laudo de constatação preliminar que indica a natureza entorpecente da substância apreendida.
Preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia.
Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, decido.
Sobre a prisão domiciliar convém o CPP nos seus artigos 317 e 318, inciso II e III, trata do assunto, assim como a Lei de Execução Penal.
Diversos outros dispositivos legais preveem situações em que a prisão domiciliar é recomendada.
Pois bem.
Conforme o artigo 3º da Lei de Execução Penais, em análise analógica, "ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou lei".
Ora, se é permitido ao preso já em cumprimento de pena definitiva, imagino que esse tratamento também pode ser estendido ao preso provisório, a quem deverá ser assegurado o exercício destes mesmos direitos.
O Ministério Público, titular da ação penal, emitiu parecer pelo deferimento do pleito, justificando que a requerente apresentou documentação idônea e possui filho menor de 12 (doze) anos de idade, sendo ela a provedora do mesmo e necessária à sua criação, o que seria abarcado pelo art. 318, III e V, do CPP, razão pela qual deve ser preservada a garantia do menor em ter sua genitora consigo, principalmente se falando de uma criança de 7 meses de idade. É notório que a prisão domiciliar só deve ser concedida aos presos condenados no regime aberto (art. 117, da Lei de Execução Penal).
Porém, a rigidez da regra deve ser relativizada quando está em jogo a necessidade de uma criança de colo, isso se levando em conta o caráter humanitário.
Entende-se como prisão domiciliar o recolhimento do acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Convém advertir que a prisão domiciliar não é liberdade e que, na ordem de considerações a serem pesadas pelo juiz ao decidir sobre tal pedido, como a questão de cuidados com filho pequeno, devendo se demandar atenção à sua criação e sustento, sendo necessária sua presença em residência.
Nessas condições, estando esse direito materializado no inciso III e V do artigo 318 do CPP, com as limitações e condições impostas no artigo 317 do mesmo código, o benefício da prisão domiciliar deve ser concedido em obediência ao princípio da proporcionalidade quanto à medida justa do Estado, tanto para punir quanto para proteger a pessoa, observando-se o disposto no artigo 5º, XLIX da Constituição Federal, que assegura ao preso direitos fundamentais.
Dessa forma, tomando por base legal os artigos 318, III e IV e 317, ambos do CPP e 117, III da LEP (Lei nº 7.210/1984) e, como requereu o Ministério Público registrado em parecer de ID 157544185, defiro parcialmente a pretensão da postulante/denunciada e, em consequência, SUBSTITUO a prisão preventiva a que está submetida ANA ISABELA SILVA AZEVEDO, bastante qualificada nos autos, colocando-A em PRISÃO DOMICILIAR, a ser reavaliada em 180 dias, c/c a medida cautelar de comparecimento bimestral em Juízo (art. 319, inciso I, do CPP), mediante as seguintes condições: 1 – deverá ser cumprida em sua residência, cuja localização/endereço real deverá ser confirmado por ocasião do comparecimento em juízo para assinar o Termo de Compromisso e Conhecimento das Condições; 2 – somente deixar a residência onde deverá cumprir a prisão para questões necessárias ao seu filho menor; 3 – comparecer a este juízo nas 48 horas após sua soltura, para assinar o termo de compromisso da prisão domiciliar; 4 – em 10 (dez) dias, comparecer à Central Integrada de Alternativas Penais – CIAPS, localizada na Av.
Jerônimo de Albuquerque, 2021 – Conj.
Hab.
Vinhais, São Luís – Conj.
Hab.
Vinhais, São Luís – MA, para apresentação e início de cumprimento da medida que aplico de comparecimento a cada 60 (sessenta) dias para confirmar o local de residência e prestar quaisquer outras informações requeridas/necessárias, isso pelo prazo de 180 (cento oitenta) dias, podendo ser prorrogado, em caso de necessidade e por decisão judicial.
Proceder a Secretaria Judicial com remessa de cópia desta decisão, instruída com cópia do auto de prisão em flagrante, à 2ª Vara de Execuções Penais, para ciência.
Diante da urgência que a situação exige, expedir ALVARÁ DE SOLTURA/ORDEM DE LIBERAÇÃO, pondo ANA ISABELA SILVA AZEVEDO imediatamente em liberdade, se por outra causa não estiver presa, pois deverá permanecer ela em sua residência sem vigilância do agente público, mas sujeito a fiscalização deste juízo a qualquer tempo.
Fazer constar do alvará de soltura/ordem de liberação as condições impostas da prisão domiciliar.
Deixo de acolher o pleito ministerial por monitoração eletrônica, não vislumbrando tal necessidade, especialmente em razão da condição de cuidados com filho pequeno.
Designo audiência de instrução para o dia 21/05/2026, às 09h40, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Juízo.
Cite-se a acusada.
Intimem-se o Ministério Público e a defesa (por DJe, se constituídas), para comparecimento à audiência designada.
Requisitem-se/intimem-se as testemunhas arroladas por ambas as partes.
Ciência ao MPE e à defesa sobre esta decisão.
Cumpra-se.
São Luís/MA, datado eletronicamente Juíza LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Respondendo pela 2ª Vara de Entorpecentes -
20/08/2025 14:15
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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20/08/2025 11:21
Juntada de petição
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20/08/2025 11:03
Juntada de protocolo
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20/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:34
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2026 09:40, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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20/08/2025 10:30
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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20/08/2025 10:00
Juntada de Alvará de soltura
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20/08/2025 09:37
Juntada de petição
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20/08/2025 09:36
Juntada de protocolo
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20/08/2025 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2025 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 18:32
Concedida a prisão domiciliar a ANA ISABELA SILVA AZEVEDO - CPF: *57.***.*83-47 (INVESTIGADO)
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19/08/2025 18:32
Recebida a denúncia contra ANA ISABELA SILVA AZEVEDO - CPF: *57.***.*83-47 (INVESTIGADO)
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18/08/2025 13:55
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:29
Juntada de petição
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08/08/2025 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2025 08:26
Juntada de petição
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06/08/2025 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2025 22:08
Juntada de diligência
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05/08/2025 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 22:08
Juntada de diligência
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01/08/2025 11:51
Juntada de laudo toxicológico
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31/07/2025 08:23
Juntada de protocolo
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31/07/2025 08:18
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 12:58
Juntada de Mandado
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30/07/2025 12:57
Juntada de Ofício
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29/07/2025 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2025 12:53
Outras Decisões
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29/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2025 10:08
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/07/2025 09:18
Juntada de Certidão
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25/07/2025 22:55
Determinada a redistribuição dos autos
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25/07/2025 16:26
Juntada de petição
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25/07/2025 16:09
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:06
Juntada de denúncia ou queixa
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09/07/2025 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/07/2025 10:41
Outras Decisões
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04/07/2025 15:52
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2025 15:13
Juntada de termo
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04/07/2025 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2025 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz da Instrução
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04/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 4ª Vara Criminal de São Luís
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04/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:23
Determinada a redistribuição dos autos
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04/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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03/07/2025 22:31
Juntada de petição
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30/06/2025 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2025 00:07
Decorrido prazo de Plantão Central do Cohatrac em 19/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:21
Decorrido prazo de Plantão Central do Cohatrac em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:57
Juntada de petição
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12/06/2025 17:32
Juntada de petição
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12/06/2025 12:18
Juntada de relatório em inquérito policial
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12/06/2025 08:53
Juntada de petição
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10/06/2025 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
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08/06/2025 21:27
Juntada de Certidão
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08/06/2025 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2025 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2025 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2025 13:42
Juntada de mandado de prisão
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07/06/2025 22:07
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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07/06/2025 22:01
Juntada de auto de prisão em flagrante
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07/06/2025 21:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2025 09:30, Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
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07/06/2025 21:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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07/06/2025 12:34
Juntada de protocolo
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07/06/2025 08:12
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2025 09:30, Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
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07/06/2025 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2025 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2025 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2025 06:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 06:24
Juntada de petição
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07/06/2025 04:00
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:32
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 1ª Central das Garantias da Comarca da Ilha de São Luís
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07/06/2025 03:32
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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07/06/2025 03:31
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 03:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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