TJMA - 0850768-64.2025.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:19
Juntada de termo
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23/09/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2025 00:19
Decorrido prazo de Secretária da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 01:20
Decorrido prazo de ANA CRISTINA AVELAR em 17/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:53
Juntada de diligência
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04/09/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 08:53
Juntada de diligência
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03/09/2025 16:30
Juntada de Mandado
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02/09/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 08:29
Juntada de Mandado
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26/08/2025 03:49
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0850768-64.2025.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: ANA CRISTINA AVELAR Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO MARCOS RAMOS DE QUEIROZ - MA18661-A RÉU: IMPETRADO: INSTITUTO AOCP, SECRETÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD, MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ANA CRISTINA AVELAR E OUTROS contra ato dito abusivo e ilegal praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS (MA) e pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP, todos qualificados na inicial.
A presente ação foi inicialmente distribuída ao Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, que, pela decisão ID. 151035783, declarou a sua incompetência absoluta, e, por conseguinte, determinou a remessa dos autos a uma das varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Capital.
Redistribuído o feito a este Juízo, determinou-se a intimação dos impetrantes para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendarem a inicial, notadamente quanto a parte apontada como coatora, apontando a pessoa física que tenha praticado ou ordenado a prática do ato impugnado, indicando nome, qualificação e endereço, todos os dados completos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame de mérito, ex vi dos artigos 321, parágrafo único c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Em resposta, o autor apresentou a petição ID. 155160193, oportunidade na qual requereu a retificação do polo passivo da demanda, para que passe a constar como impetrados o Secretário Municipal de Administração do Município de São Luís (MA) e o Presidente do Instituto AOCP.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após apresentação das necessárias informações.
Notifiquem-se as autoridades impetradas, nos termos do art. 7°, inc.
I da Lei nº 12.016/2009, com cópia da segunda via da inicial e documentos anexos, para, no prazo de 10 (dez) dias prestarem informações.
Igualmente, em cumprimento do inciso II, do art. 7° do supracitado diploma legal, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito.
Após transcorrido o prazo legal, com ou sem as informações, retornem-me imediatamente os autos conclusos.
Por fim, determino à Secretaria Judicial que retifique a autuação do processo, para que conste como autoridades impetradas o Secretário Municipal de Administração do Município de São Luís (MA) e o Presidente do Instituto AOCP, conforme manifestação da parte autora.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública - 
                                            
22/08/2025 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2025 12:22
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CRISTINA AVELAR - CPF: *78.***.*93-53 (IMPETRANTE).
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23/07/2025 13:18
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
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21/07/2025 21:58
Juntada de petição
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21/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 05:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:38
Juntada de termo
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26/06/2025 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 22:29
Declarada incompetência
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05/06/2025 23:39
Juntada de petição
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05/06/2025 23:36
Juntada de protocolo
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05/06/2025 23:23
Conclusos para decisão
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05/06/2025 23:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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